Publicado no DOE - RJ em 13 dez 2017
Modifica o artigo 263 e acrescenta os parágrafos 6º e 7º ao artigo 183 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 111, § 2º, da Constituição Estadual,
Faz saber que foi aprovada e, por este ato, é promulgada a seguinte:
Emenda Constitucional
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado § 4º ao Artigo 263 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que terá a seguinte redação:
"Art. 263 (.....)
§ 4º É considerado recurso privado, e não constitui receita do FECAM (Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano), o montante de recursos devido pelos empreendedores nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental decorrentes da compensação ambiental estabelecida no âmbito do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC."
Art. 2º O inciso IV do § 1º do Artigo 263 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 263. (.....)
§ 1º (.....)
IV - empréstimos, repasses, doações, subvenções, auxílios, contribuições, legados ou quaisquer transferências de recursos, excepcionados os recursos privados referidos no § 4º do presente artigo; (NR)
(.....)"
Art. 3º O inciso VI do § 1º do Artigo 263 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 263. (.....)
§ 1º (.....)
(.....) VI - 5% (cinco por cento) da compensação financeira, a que se refere o Art. 20, § 1º, da Constituição Federal , calculados na forma da lei, a que faz jus o Estado do Rio de Janeiro, quando se tratar de petróleo e gás extraído da camada do pré-sal, não se aplicando, nesse caso, o disposto no inciso I. (NR)
(.....)"
Art. 4º O inciso XIV do § 3º do Artigo 263 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passará a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º (.....)
XIV - implantação das unidades de conservação da natureza, como parques, reservas e área de preservação ambiental, incluindo plano diretor, plano de manejo, demarcação, sede e educação ambiental das populações dos entornos, sem prejuízo do que dispõe a disciplina específica prevista no § 4º do presente artigo; (NR)
(.....)"
Art. 5º Acrescentem-se os §§ 6º e 7º ao Art. 183 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com a seguinte redação:
"Art. 183. (.....)
(.....)
§ 6º Fica autorizada a criação, na forma da lei complementar, do Fundo Estadual de Investimentos e ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social, destinado à implementação de programas e projetos nas áreas de segurança pública e de desenvolvimento social a ela associadas.
§ 7º Constituirá recurso para o fundo de que trata o § 6º deste artigo, entre outros, 5% (cinco por cento) da compensação financeira a que se refere o Art. 20, § 1º, da Constituição Federal , calculados na forma da lei complementar, a que faz jus o Estado do Rio de Janeiro, quando se tratar de petróleo e gás extraído da camada do pré-sal."
Art. 6º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 12 de dezembro de 2017.
Deputados
ANDRÉ CECILIANO, 2º Vice-Presidente no exercício da presidência;
JÂNIO MENDES, 3º Vice-Presidente;
MARCUS VINÍCIUS, 4º Vice-Presidente;
GERALDO PUDIM, 1º Secretário;
SAMUEL MALAFAIA, 2º Secretário;
ÁTILA NUNES, 3º Secretário;
PEDRO AUGUSTO, 4º Secretário;
CARLOS MACEDO, 1º Vogal;
ZITO, 2º Vogal;
RENATO COZZOLINO, 3º Vogal;
BEBETO, 4º Vogal.