Publicado no DOU em 18 dez 2017
Altera a Resolução nº 765, de 2014, que estabelece normas para parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS.
(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1006 DE 17/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):
O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo De Serviço, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso VIII do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e
Considerando a necessidade de garantir o direito dos trabalhadores mediante o recebimento dos valores que lhes são devidos;
Considerando a conveniência e o interesse de ver regularizada a situação de inadimplência dos empregadores junto ao FGTS;
Considerando a necessidade de viabilização de acordos de parcelamento de débito junto ao FGTS que melhor se harmonizem com o atual momento econômico-financeiro vivido pelos empregadores em geral;
Considerando a necessidade de viabilizar ao empregador em recuperação judicial a formalização de acordos de parcelamento de débito junto ao FGTS; e
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento dos critérios e condições para o parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS, que propiciem a melhoria da efetividade da recuperação de dívidas;
Resolve:
Art. 1º Alterar os artigos 5º e 7º do Anexo I da Resolução, nº 765, de 09 de dezembro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação, nos artigos abaixo:
"Art. 5º (.....)
§ 2º As condições previstas no § 1º poderão ser aplicadas aos empregadores que protocolarem na CAIXA a solicitação de parcelamento até 28 de fevereiro de 2019, observada a regulamentação feita pelo Agente Operador do FGTS. (NR)
§ 3º Enquadram-se na modalidade de parcelamento em Plano de Recuperação as empresas em Recuperação Judicial e/ou Falência. (AC)
§ 4º No Plano de Recuperação os débitos rescisórios devem compor até as 12 (doze) parcelas iniciais, compreendidas no prazo máximo do contrato. (AC)
(.....)
VI - Quando o débito rescisório for superior a 10% (dez pontos percentuais) do montante total da dívida, apurado até 31 de dezembro de 2017, na data da formalização e mediante a apresentação da anuência do sindicato da categoria, os débitos rescisórios poderão ser acordados em parcelas mensais e sucessivas, compreendidas no prazo máximo dos contratos de parcelamento e respeitando os seguintes parâmetros: (AC)
PERCENTUAL DO DÉBITO RESCISÓRIO | PARCELAS INICIAIS |
De 10 a 20 % | Até 03 |
De 21 a 30 % | Até 06 |
De 31 a 40% | Até 09 |
Acima de 40% | Até 12 |
§ 1º As condições previstas no inciso VI poderão ser aplicadas aos empregadores que protocolarem na CAIXA a solicitação de parcelamento até 28 de fevereiro de 2019, observada a regulamentação feita pelo Agente Operador do FGTS. (AC)"
Art. 2º O Agente Operador deverá regulamentar as disposições complementares a esta Resolução no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor após a Regulamentação do Agente Operador.
ALEXANDRE BALDY
Ministro de Estado das Cidades
Vice-Presidente do Conselho Curador do FGTS