Publicado no DOE - SP em 16 dez 2017
Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de água mineral e natural, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.
(Revogado pela Portaria CAT Nº 48 DE 26/06/2018):
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28 , 28-A , 28-B e 28-C da Lei 6.374 , de 01.03.1989, na redação dada pela Lei 12.681 , de 24.07.2007, e
Considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-569621/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Águas Minerais (ABINAM), expede a seguinte Portaria:
Art. 1º No período de 01.01.2018 a 30.06.2018, para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados os seguintes valores:
Águas minerais naturais, com ou sem gás; Águas potáveis de mesa, com ou sem gás; Águas adicionadas de sais, com ou sem gás:
1. EMBALAGENS DESCARTÁVEIS | |
1.1 - COPOS | |
Copo: até 210 ml | 0,97 |
Copo: de 211 até 310 ml | 1,44 |
1.2 - VIDROS DESCARTÁVEIS | |
Vidro descartável até 310 ml | 4,52 |
Vidro descartável de 311 a 500 ml | - |
1.3 - DEMAIS EMBALAGENS | |
até 260 ml | 1,10 |
de 261 a 360 ml | 1,96 |
de 361 a 650 ml | 1,80 |
de 651 a 750 ml | - |
de 751 a 1.000 ml | 2,05 |
de 1.001 a 1.260 ml | 3,70 |
de 1.261 a 1.500 ml | 2,19 |
de 1.501 a 1.750 ml | - |
de 1.751 a 2.000 ml | 2,59 |
de 2.001 a 2.250 ml | 3,12 |
de 2.251 a 2.750 ml | 4,23 |
de 2.751 a 3.000 ml | - |
de 3.001 a 5.000 ml | 7,35 |
de 5.001 a 8.000 ml | 8,87 |
de 8.001 a 10.000 ml (com torneira) | - |
de 8.001 a 10.000 ml (sem torneira) | 14,33 |
2. EMBALAGENS RETORNÁVEIS | |
Galão de 10 litros | 8,02 |
Galão de 20 litros | 9,54 |
Parágrafo único. A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, nas hipóteses a seguir:
1 - quando não forem utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;
2 - na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de água mineral e natural, com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor constante da tabela deste artigo;
3 - quando, em se tratando de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta portaria, o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante da tabela deste artigo;
4 - quando, em se tratando de operações internas, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao preço final ao consumidor constante da tabela deste artigo;
5 - quando se tratar de água mineral e natural importada;
6 - a partir de 01.07.2018, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.
Art. 2º Fica revogada, a partir de 01.01.2018, a Portaria CAT 50 , de 29.06.2017.