Decreto Nº 18071 DE 18/12/2017


 Publicado no DOE - BA em 19 dez 2017


Dispõe sobre a Campanha Nota Premiada Bahia - NPB, integrante do Programa de Educação Fiscal do Estado da Bahia - PEF BAHIA, autorizado pela Lei nº 7.438, de 18 de janeiro de 1999, e instituído pelo Decreto nº 7.505, de 18 de janeiro de 1999, e dá outras providências.


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O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o constante na Lei nº 7.438, de 18 de janeiro de 1999, e no Decreto nº 7.505, de 18 de janeiro de 1999

Decreta:

Art. 1º Fica criada a Campanha Nota Premiada Bahia - NPB, integrante do Programa de Educação Fiscal do Estado da Bahia, instituído pelo Decreto nº 7.505, de 18 de janeiro de 1999, com os seguintes objetivos:

I - incentivar o cidadão, a solicitar a Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica - NFC-e ou a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, com inclusão do número do Cadastro de Pessoa Física - CPF, mediante a distribuição de prêmios, em dinheiro, por meio de sorteios;

II - apoiar as instituições da Campanha "SUA NOTA É UM SHOW DE SOLIDARIEDADE - SNSS" através do compartilhamento pelo cidadão dos seus documentos fiscais eletrônicos emitidos;

III - contribuir para o fortalecimento do exercício da cidadania e a disseminação da função socioeconômica dos tributos com ações de Educação Fiscal.

Art. 2º Para participar da Campanha NPB e concorrer às premiações, o interessado deverá:

I - efetuar o seu cadastramento no portal da NPB, no endereço eletrônico www.notapremiadabahia.ba.gov.br, aceitando as condições estabelecidas neste Decreto, inclusive no Termo de Consentimento para Tratamento de Dados Pessoais, conforme a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21969 DE 21/03/2023).

II - indicar as instituições que serão beneficiadas com o compartilhamento das suas notas fiscais eletrônicas;

III - exigir a emissão de NFC-e ou NF-e autorizada pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ, com a inclusão do número de seu CPF.

Parágrafo único. É obrigatória a indicação de no mínimo 01 (uma) e no máximo 02 (duas) instituições participantes da 3ª fase da Campanha SNSS, sendo que ao indicar duas instituições, uma deverá ser da área de saúde e a outra da área social.

Art. 3º O participante da Campanha NPB:

I - autoriza a cessão de direito de uso de imagem e voz, bem como a indicação de seu local de domicílio, exclusivamente bairro e município, para divulgação institucional sem quaisquer ônus para o Estado;

II - deverá manter os seus dados cadastrais atualizados, não havendo responsabilidade da SEFAZ na hipótese de erro nas informações prestadas;

III - poderá desistir de sua participação, devendo, para tanto, manifestar essa opção por meio do Portal da NPB;

IV - terá seu cadastro bloqueado no caso de constatação de fraude, falecimento, mau uso ou por recusa ao Termo de Consentimento para § 1º Cada compra efetuada e registrada pelo cidadão cadastrado, por meio dos documentos fiscais eletrônicos NFC-e ou NF-e com a inclusão do CPF, habilitará o adquirente a concorrer às premiações dos sorteios mensais e especiais, não sendo considerados, no cômputo para os sorteios, os documentos fiscais emitidos ou registrados com erro, dolo, fraude ou simulação. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21969 DE 21/03/2023).

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais deverão informar aos adquirentes, no ato da emissão da NFC-e ou NF-e, a necessidade de inclusão do CPF.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais poderão informar em seu material de divulgação a sua participação na Campanha NPB.

§ 2º A inclusão do número do CPF no documento fiscal eletrônico não poderá ser condicionada a nenhuma espécie de cadastro prévio no estabelecimento comercial.

Art. 5º A Campanha NPB terá as seguintes modalidades de sorteios:

I - sorteios mensais;

II - sorteios especiais.

§ 1º Cada compra efetuada e registrada, através dos documentos fiscais eletrônicos NFC-e ou NF-e com a inclusão do CPF, habilitará o adquirente a concorrer às premiações dos sorteios mensais e especiais, não sendo considerados no cômputo para os sorteios os documentos fiscais emitidos ou registrados com erro, dolo, fraude ou simulação.

(Revogado pelo Decreto Nº 19376 DE 19/12/2019, e pelo Decreto Nº 19384 DE 20/12/2019):

§ 2º No ato do cadastramento, previsto no inciso I do caput do art. 2º deste Decreto, será gerado um bilhete de bônus para concorrer aos sorteios.

§ 3º A SEFAZ, mediante ato do Secretário da Fazenda, publicará em Portaria a forma, o cronograma, o quantitativo e o valor dos prêmios, o período de apuração e a data de realização dos sorteios mensais e especiais, o método de geração dos bilhetes, resgate dos prêmios, bem como poderá determinar outras modalidades para aproveitamento dos bilhetes gerados.

§ 3º-A. O pagamento do prêmio deverá ocorrer até 90 (noventa) dias após o ganhador entregar os documentos previstos no § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19384 DE 20/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Art. 6º O valor de cada prêmio divulgado constitui-se em valor líquido, já descontados os tributos incidentes.

§ 1º O cidadão só poderá ser contemplado uma única vez, em um mesmo sorteio. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21969 DE 21/03/2023).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19384 DE 20/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

§ 2º Para resgate do prêmio, o ganhador deverá encaminhar à SEFAZ, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da publicação da homologação do resultado final do respectivo sorteio, sob pena de prescrição, os seguintes documentos digitalizados em formato PDF:

I - Documento de Identificação, válido em todo território nacional, com foto, devendo apresentar, nos casos de alteração de nome civil ou sobrenome, cópia de certidão ou documentação comprobatória; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21969 DE 21/03/2023).

II - Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

III - Comprovante de endereço;

IV - Comprovante dos dados bancários da conta corrente ou poupança para crédito do prêmio.Nota LegisWeb: Redação Anterior:

§ 3º-A. O pagamento do prêmio deverá ocorrer até 90 (noventa) dias após o ganhador entregar os documentos previstos no § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19384 DE 20/12/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 19384 DE 20/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

§ 3º Os participantes contemplados nos sorteios terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da publicação da homologação do resultado final dos respectivos sorteios para resgatarem seus prêmios, inclusive para sanar qualquer inconsistência em seus dados cadastrais ou bancários, sob pena de prescrição.

§ 4º O resgate do prêmio está condicionado à aceitação do Termo de Consentimento para Tratamento de Dados Pessoais, na forma da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21969 DE 21/03/2023).

§ 5º O participante que estiver com débitos tributários junto à SEFAZ fica impossibilitado de receber os prêmios até a sua regularização, obedecendo ao prazo previsto no § 2º do art. 6º deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21969 DE 21/03/2023).

§ 6º Os ganhadores dos prêmios terão seus nomes divulgados no seguinte sítio eletrônico: www.notapremiadabahia.ba.gov.br. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21969 DE 21/03/2023).

§ 7º Fica garantida a segurança e a proteção dos dados pessoais de cada contemplado em premiação, devendo a relação de ganhadores ser publicada com o mascaramento parcial de informações - CPF, nome e sobrenome, como assegura a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21969 DE 21/03/2023).

Art. 7º Caberá à SEFAZ:

I - estabelecer o valor dos recursos destinados à premiação;

II - manter os registros completos dos sorteios por um prazo de 05 (cinco) anos;

III - efetuar os procedimentos de geração dos bilhetes e a realização dos sorteios, conforme Portaria a ser editada pelo Secretário da Fazenda.

Parágrafo único. Caberá à Auditoria Geral do Estado - AGE, auditar os sorteios da Campanha NPB de acordo com a Portaria a ser expedida pela SEFAZ.

Art. 8º O Portal da NPB servirá como plataforma de interação entre os participantes e a SEFAZ, e conterá:

I - material de divulgação das ações do Programa de Educação Fiscal do Estado da Bahia e da Campanha NPB;

II - área para acesso restrito do participante;

III - divulgação dos resultados das premiações;

IV - mecanismo para o participante encaminhar sugestões e críticas à SEFAZ;

V - lista contendo relação de todos os bilhetes gerados que participarão dos sorteios.

Parágrafo único. O participante terá acesso em sua área restrita do Portal da NPB a:

I - extrato de todos os documentos fiscais eletrônicos, devidamente transmitidos para a SEFAZ e autorizados, com a inclusão de seu CPF;

II - consulta dos bilhetes com os quais participará dos sorteios mensais e especiais;

III - consulta dos prêmios a que tiver sido contemplado e os procedimentos para resgatá-los;

IV - possibilidade de registrar reclamações.

Art. 9º A SEFAZ será responsável pelo planejamento, gestão e execução das atividades da Campanha NPB.

Art. 10. Compete à SEFAZ a expedição de normas complementares referentes à operacionalização da Campanha de que trata este Decreto.

 Art. 11. Ficam impedidos de participar dos sorteios o Governador, o Vice-Governador do Estado da Bahia, os Secretários de Estado, os empregados e servidores públicos lotados na SEFAZ, inclusive os servidores do Grupo Fisco cedidos para outros órgãos, mesmo que na data do sorteio possuam bilhetes. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19376 DE 19/12/2019).

Parágrafo único. O impedimento se estende a qualquer empregado público em exercício na SEFAZ e se aplica em todas as fases da campanha, ainda que tenha sido emitido bilhete da campanha. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19384 DE 20/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de dezembro de 2017.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda