Carta-Circular BACEN/DEREG Nº 3852 DE 19/12/2017


 Publicado no DOU em 21 dez 2017


Detalha rubricas contábeis a serem utilizadas na apuração da parcela dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada referente à exposição em ouro, em moeda estrangeira e em ativos sujeitos à variação cambial mediante abordagem padronizada simplificada (RWACAMSimp). (Redação da ementa dada pela Instrução Normativa BCB Nº 388 DE 06/06/2023).


Recuperador PIS/COFINS

O Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), substituto, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea "a"; e 118, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 95.818, de 4 de dezembro de 2017, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 11 da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, no art. 6º da Resolução BCB nº 198, e no art. 9º da Resolução BCB nº 201, ambas de 11 de março de 2022, RESOLVE: (Redação do preâmbulo dada pela Instrução Normativa BCB Nº 388 DE 06/06/2023).

Art. 1º Os componentes da exposição relativa à aplicação em ouro, moeda estrangeira e em ativos e passivos sujeitos à variação cambial (EXP), mencionados art. 2º, § 1º, da Circular nº 3.861, de 7 de dezembro de 2017, devem ser apurados, nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro (Cosif), da seguinte forma:

(Revogado pela Instrução Normativa BCB Nº 388 DE 06/06/2023):

I - aplicações em ouro, que correspondem aos valores da conta 1.1.4.00.00-8 - Aplicações Em Ouro;

II - disponibilidades em moedas estrangeiras, que correspondem aos valores da conta 1.1.5.00.00-1 - Disponibilidades Em Moedas Estrangeiras, deduzidos dos valores da conta 4.5.1.85.00-7 - ORDENS DE PAGAMENTO EM MOEDAS ESTRANGEIRAS; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa DEREG Nº 173 DE 13/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).

III - câmbio comprado a liquidar, que corresponde aos valores da conta 1.8.2.06.00-9 - CAMBIO COMPRADO A LIQUIDAR, deduzidos dos valores da conta 1.8.2.07.00-8 - ADIANTAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS RECEBIDAS;

IV - câmbio vendido a liquidar, que corresponde aos valores da conta 4.9.2.05.00-0 - CAMBIO VENDIDO A LIQUIDAR, deduzidos dos valores da conta 4.9.2.06.00-9 - ADIANTAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS CONCEDIDOS.

Art. 2º Esta Carta Circular entra em vigor em 18 de fevereiro de 2018.

JAILDO LIMA DE OLIVEIRA

Substituto