Instrução Normativa RFB Nº 1771 DE 20/12/2017


 Publicado no DOU em 22 dez 2017


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 30 de outubro de 2017.


Simulador Planejamento Tributário

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 58 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014,

Resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 30 de outubro de 2017, nos termos do Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ANEXO ÚNICO

(Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 30 de outubro de 2017)

Pronunciamento Técnico nº 47 - Receita de Contrato com Cliente, divulgado em 22 de dezembro de 2016 pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC 47)
Dos Novos Métodos ou Critérios Contábeis

1. Os procedimentos contábeis relacionados abaixo, caso adotados pela pessoa jurídica, contemplam modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis:

I - o tratamento conferido às modificações contratuais (item 21 do CPC 47);

II - o reconhecimento de passivos em razão de obrigações contratuais relativas a:

a) garantias, exceto as contratadas com empresas de seguros e as contabilizadas como provisões (itens B30, B31 e B32 do CPC 47);

b) direitos não exercidos (item B46 do CPC 47); e

c) serviços de custódia, na hipótese de vendas para entrega futura (item B82 do CPC 47);

III - a aplicação dos critérios para a determinação do preço de transação em razão do reconhecimento de (itens 46, 47 e 48 do CPC 47):

a) contraprestações variáveis, nas hipóteses não previstas nos incisos I e II (itens 50 e 56 do CPC 47);

b) reavaliações da contraprestação variável (item 59 do CPC 47); e

c) contraprestações pagas ou a pagar (itens 70 a 72 do CPC 47); e

IV - a aplicação dos critérios para a alocação do preço de transação às obrigações de desempenho, nos casos não previstos nos incisos I e II (itens 73 e 74 do CPC 47).

2. Os procedimentos contábeis relacionados abaixo, caso adotados pela pessoa jurídica, contemplam métodos ou critérios contábeis que divergem da legislação tributária:

I - a aplicação do critério relativo à possibilidade de a entidade não receber a contraprestação a que tem direito na identificação do contrato (item 9.e do CPC 47); e

II - o reconhecimento de passivos em razão de obrigações contratuais relativas a:

a) direito à devolução (itens B21 a B27 do CPC 47); e

b) direitos de aquisição opcional de bens ou serviços adicionais ou com desconto (item B40 do CPC 47).

3. Os demais itens do CPC 47 que envolvam a aplicação, ainda que indireta, dos procedimentos contábeis estabelecidos nos itens 1 e 2 também contemplam modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis ou divergem da legislação tributária.

4. Os itens do CPC 47 não mencionados nos itens 1, 2 e 3 não contemplam modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis ou não têm efeito na apuração dos tributos federais.

Da Receita Bruta

5. A receita bruta definida no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e no inciso I do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, continuará a ser reconhecida e mensurada conforme determinado pela legislação tributária e registrada na escrituração comercial da pessoa jurídica, conforme previsto no item 112-A do CPC 47.

6. A pessoa jurídica que adotar procedimento contábil relacionado nos itens 1 a 3 do qual resulte valor de receita bruta ou momento de reconhecimento dessa receita diferente do decorrente da aplicação do item 5 deverá registrar a diferença mediante lançamento a débito ou a crédito em conta específica de "ajuste da receita bruta".

7. A conta de "ajuste da receita bruta" de que trata o item 6 será criada de acordo com a origem da diferença, conforme hipóteses previstas nos incisos e alíneas dos itens 1 e 2.

8. Alternativamente ao disposto no item 7, a pessoa jurídica poderá criar somente uma conta de "ajuste da receita bruta" que contemple todas as hipóteses previstas nos incisos e alíneas dos itens 1 e 2.

9. Caso a diferença de que trata o item 6 refira-se a alguma dedução da receita bruta conforme § 1º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, a conta de "ajuste da receita bruta" poderá ser substituída pela conta de dedução da receita bruta.

10. O disposto no item 9 poderá ocorrer, por exemplo, quando a pessoa jurídica adotar o procedimento contábil mencionado na alínea "a" do inciso II do item 2 e houver devolução no mesmo período em que a respectiva receita bruta foi reconhecida.

11. Na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, os valores lançados nas contas de "ajuste da receita bruta" a que se refere o item 6 e na conta de dedução da receita bruta a que se refere o item 9 serão discriminados no plano de contas referencial de acordo com a origem da diferença, conforme hipóteses previstas nos incisos e alíneas dos itens 1 e 2.

Dos Ajustes na Apuração do IRPJ e da CSLL pelo Lucro Real

12. A pessoa jurídica tributada pelo lucro real que adotar procedimento contábil relacionado nos itens 1 a 3 calculará, para cada operação e em cada período de apuração, a diferença entre a receita que teria sido reconhecida e mensurada conforme a legislação tributária e os critérios contábeis anteriores e a receita reconhecida e mensurada conforme o CPC 47.

13. A diferença de que trata o item 12 será:

I - adicionada ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado na parte A do e-Lalur e do e-Lacs, caso seja positiva; e

II - excluída do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado na parte A do e-Lalur e do e-Lacs, caso seja negativa.

14. Caso a diferença de que trata o item 12 refira-se à receita bruta, o lançamento de ajuste a que se refere o item 13 deverá ser relacionado com a respectiva conta contábil de "ajuste da receita bruta" devidamente mapeada no plano de contas referencial.

15. Caso a pessoa jurídica adote somente uma conta de "ajuste da receita bruta", conforme disposto no item 8, o relacionamento de que trata o item 14 será detalhado de acordo com a origem da diferença, conforme hipóteses previstas nos incisos e alíneas dos itens 1 e 2, por meio de demonstrativo auxiliar a ser apresentado na ECF.

16. Na hipótese de a adoção de procedimento contábil relacionado nos itens 1 a 3 causar diferença entre custo ou despesa que teria sido reconhecida e mensurada conforme a legislação tributária e os critérios contábeis anteriores e custo ou despesa reconhecida e mensurada conforme o CPC 47, a pessoa jurídica tributada pelo lucro real calculará, para cada operação e em cada período de apuração, a diferença entre esses custos ou despesas.

17. A diferença de que trata o item 16 será:

I - excluída do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado na parte A do e-Lalur e do e-Lacs, caso seja positiva; e

II - adicionada ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado na parte A do e-Lalur e do e-Lacs, caso seja negativa.

18. Os valores adicionados ou excluídos conforme os itens 13 e 17 serão controlados em conta específica na parte B do e-Lalur e do e-Lacs.

19. O controle na parte B de que trata o item 18 poderá ser feito em valores globais conforme hipóteses previstas nos incisos e alíneas dos itens 1 e 2, desde que a pessoa jurídica mantenha detalhamento específico por operação.

20. Na adoção inicial prevista nos itens C2 a C8 do CPC 47, os valores lançados contra lucros acumulados ou outro componente do patrimônio líquido não serão objeto de ajustes na apuração do lucro real e do resultado ajustado.

21. O controle na parte B de que trata o item 18 não será feito no caso de a adição ou a exclusão se referir ao efeito cumulativo reconhecido na adoção inicial de que trata o item 20.
Dos Ajustes na Apuração do IRPJ e da CSLL pelo Lucro Presumido e Lucro Arbitrado

22. A pessoa jurídica que for tributada pelo lucro presumido e optar pelo regime de competência, ou que for tributada pelo lucro arbitrado, e adotar procedimento contábil relacionado nos itens 1 a 3 deverá, em relação à parcela da base de cálculo relativa:

I - à receita bruta a que se referem o caput e o § 1º dos arts. 215 e 227 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017:

a) considerar a receita bruta de que trata o item 5; e

b) deduzir da receita bruta as devoluções, vendas canceladas e descontos incondicionais concedidos que teriam sido reconhecidos e mensurados conforme a legislação tributária e os critérios contábeis anteriores; e

II - aos ganhos de capital e demais receitas e resultados positivos a que se refere o § 3º dos arts. 215 e 227 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, considerar as receitas e custos ou despesas que teriam sido reconhecidos e mensurados conforme a legislação tributária e os critérios contábeis anteriores.

23. A pessoa jurídica de que trata o item 22 deverá manter controle específico que detalhe, por operação, as receitas e custos ou despesas considerados na base de cálculo e os registrados em sua contabilidade, e respectivas diferenças.

Demonstrativo de Receitas, Custos e Despesas (item 23 do Anexo IV da IN RFB nº 1.753/2017)  
Operação  Receitas, Custos e Despesas  Valores Considerados na Base de Cálculo  Valores Registrados na Contabilidade  Diferenças 
         
         
         

Dos Ajustes na Apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no Regime Cumulativo
24. Na apuração pelo regime de competência das bases de cálculo da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que trata a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, a pessoa jurídica que adotar procedimento contábil relacionado nos itens 1 a 3 deverá:

I - considerar a receita bruta de que trata o item 5; e

II - deduzir da receita bruta as vendas canceladas e descontos incondicionais concedidos que teriam sido reconhecidos e mensurados conforme a legislação tributária e os critérios contábeis anteriores.

25. A pessoa jurídica de que trata o item 24 deverá manter controle específico que detalhe, por operação, as despesas deduzidas na apuração da base de cálculo e as registradas em sua contabilidade, e respectivas diferenças.

Demonstrativo de Despesas (item 25 do Anexo IV da IN RFB nº 1.753/2017)  
Operação  Despesas  Valores Deduzidos na Apuração da Base de Cálculo  Valores Registrados na Contabilidade  Diferenças 
         
         
         

Dos Ajustes na Apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no Regime Não Cumulativo

26. Na apuração das bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam as Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a pessoa jurídica que adotar procedimento contábil relacionado nos itens 1 a 3 deverá, no caso:

I - da receita bruta a que se refere o § 1º do art. 1º das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, considerar a receita bruta de que trata o item 5;

II - das vendas canceladas e descontos incondicionais concedidos de que trata a alínea "a" do inciso V do § 3º do art. 1º das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, excluir da receita bruta as vendas canceladas e descontos incondicionais concedidos que teriam sido reconhecidos e mensurados conforme a legislação tributária e os critérios contábeis anteriores; e

III - das demais receitas a que se refere o § 1º do art. 1º das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, considerar as demais receitas que teriam sido reconhecidas e mensuradas conforme a legislação tributária e os critérios contábeis anteriores.

27. A pessoa jurídica de que trata o item 26 deverá manter controle específico que detalhe, por operação, as receitas e despesas consideradas na base de cálculo e as registradas em sua contabilidade, e respectivas diferenças.

Demonstrativo de Receitas e Despesas (item 27 do Anexo IV da IN RFB nº 1.753/2017)  
Operação  Receitas e Despesas  Valores Considerados na Base de Cálculo  Valores Registrados na Contabilidade  Diferenças 
         
         
         

28. Na apuração dos créditos da não cumulatividade de que trata o art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, a pessoa jurídica que adotar procedimento contábil relacionado nos itens 1 a 3 deverá considerar os valores que teriam sido reconhecidos e mensurados conforme a legislação tributária e os critérios contábeis anteriores.

Dos Ajustes na Apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

29. Na apuração pelo regime de competência da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, a pessoa jurídica que adotar procedimento contábil relacionado nos itens 1 a 3 deverá:

I - considerar a receita bruta de que trata o item 5; e

II - deduzir da receita bruta as vendas canceladas e descontos incondicionais concedidos que teriam sido reconhecidos e mensurados conforme a legislação tributária e os critérios contábeis anteriores.
Exemplo Numérico - IRPJ - Lucro Real Premissas do exemplo:

Transações ocorridas em uma empresa comercial:

- Período P1: Vendas de R$ 100.000 com CMV de R$ 60.000;

- Período P2: Vendas de R$ 200.000 com CMV de R$ 120.000;

- Mercadoria XPTO, vendida em P1 por R$ 20.000, com CMV de R$ 15.000, foi devolvida em P2;

- Em P1 a empresa já esperava que a mercadoria XPTO seria devolvida (itens B20 a B27 do CPC 47).

a) Lançamentos contábeis em P1 conforme legislação tributária e critérios contábeis anteriores:

Caixa  100.000   
Receita Bruta    100.000 
CMV  60.000   
Estoque    60.000

  b) Demonstração do resultado de P1 conforme legislação tributária e critérios contábeis anteriores:  
Receita Bruta  100.000 
() CMV  (60.000) 
(=) Lucro líquido  40.000

  c) Lançamentos contábeis em P1 conforme CPC 47, sem considerar o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977:  
Caixa  100.000   
Obrigação de Restituição    20.000 
Receita Bruta    80.000 
CMV  45.000   
Ativo de Devolução  15.000   
Estoque    60.000

  d) Demonstração do resultado de P1 conforme CPC 47, sem considerar o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977:  
  80.000 
Receita   
Bruta   
() CMV  (45.000) 
(=) Lucro líquido  35.000

  e) Demonstrativo das diferenças em P1:  
Demonstrativo das Diferenças (itens 12, 13, 16 e 17 do Anexo IV da IN RFB nº 1.753/2017)  
Operação  Receitas, Custos e Despesas  Conforme critérios contábeis anteriores e legislação tributária  Conforme CPC 47, sem considerar a legislação tributária  Diferenças. 
Venda da Mercadoria XPTO   Receita Bruta  100.000  80.000  20.000 (Adição) 
CMV  60.000  45.000  15.000 (Exclusão)

  f) Lançamentos contábeis em P1 informados na Escrituração Contábil Digital (ECD) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013:  
Caixa  100.000   
Ajuste da Receita Bruta  20.000   
Obrigação de Restituição    20.000 
Receita Bruta    100.000 
CMV  45.000   
Ativo de Devolução  15.000   
Estoque    60.000

  g) Demonstração do resultado de P1 elaborado com base nas informações da ECD:  
Receita Bruta  100.000 
() Ajuste da Receita Bruta  (20.000) 
(=) Receita Líquida  80.000 
() CMV  (45.000) 
(=) Lucro líquido  35.000 

  h) Demonstração do Lucro Real de P1 informada na ECF:  
Lucro líquido  35.000 
(+) Adições  20.000 
() Exclusões  (15.000) 
(=) Lucro Real  40.000

  Observação. A adição de R$ 20.000 e a exclusão de R$ 15.000 são temporárias. Serão, portanto, controladas na conta "Venda da Mercadoria XPTO" da parte B do e-Lalur.   i) Lançamentos contábeis em P2 conforme legislação tributária e critérios contábeis anteriores:  
Caixa  200.000   
Receita Bruta    200.000 
CMV  120.000   
Estoque    120.000 
Devolução Vendas  20.000   
Caixa    20.000 
Estoque  15.000   
CMV    15.000

  Observação. A devolução da venda da mercadoria XPTO poderia ser contabilizada de forma diferente.   Entretanto, após os ajustes de adição e exclusão o resultado final tributável seria o mesmo, independentemente da forma escolhida.   j) Demonstração do resultado de P2 conforme legislação tributária e critérios contábeis anteriores:  
Receita Bruta  200.000 
() Devolução Vendas  (20.000) 
(=) Receita Líquida  180.000 
() CMV  (105.000) 
(=) Lucro líquido  75.000

  k) Lançamentos contábeis em P2 conforme CPC 47, sem considerar o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977:  
Caixa  200.000   
Receita Bruta    200.000 
CMV  120.000   
Estoque    120.000 
Obrigação de Restituição  20.000   
Caixa    20.000 
Estoque  15.000   
Ativo de Devolução    15.000

  l) Demonstração do resultado de P2 conforme CPC 47, sem considerar o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977:  
Receita Bruta  200.000 
() CMV  (120.000) 
(=) Lucro líquido  80.000

  m) Demonstrativo das diferenças em P2:  
Demonstrativo das Diferenças (itens 12, 13, 16 e 17 do Anexo IV da IN RFB nº 1.753/2017)  
Operação  Receitas, Custos e Despesas  Conforme critérios contábeis anteriores e legislação tributária  Conforme CPC 47, sem considerar a legislação tributária  Diferenças 
Venda da Mercadoria XPTO   Receita Bruta  200.000  200.000 
Devolução Vendas  20.000  20.000 (Exclusão) 
CMV  105.000  120.000  (15.000) (Adição)

  n) Lançamentos contábeis em P2 informados na ECD:  
Caixa  200.000   
Receita Bruta    200.000 
CMV  120.000   
Estoque    120.000 
Obrigação de Restituição  20.000   
Caixa    20.000 
Estoque  15.000   
Ativo de Devolução    15.000

  o) Demonstração do resultado de P2 elaborado com base nas informações da ECD:  
Receita Bruta  200.000 
() CMV  (120.000) 
(=) Lucro líquido  80.000

  p) Demonstração do Lucro Real de P2 informada na ECF:  
Lucro líquido  80.000 
(+) Adições  15.000 
() Exclusões  (20.000) 
(=) Lucro Real  75.000

  Observação. A adição de R$ 15.000 e a exclusão de R$ 20.000 baixarão o saldo controlado na conta "Venda da Mercadoria XPTO" da parte B do e-Lalur, encerrando-a.