Convênio ICMS Nº 231 DE 22/12/2017


 Publicado no DOU em 26 dez 2017


Autoriza o Estado do Paraná a convalidar os procedimentos adotados pelos contribuintes relativamente às operações submetidas ao regime da substituição tributária com produtos farmacêuticos.


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Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 2 DE 11/01/2018.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 294ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Paraná autorizado a convalidar os procedimentos adotados pelos contribuintes, em período anterior a 31 de dezembro de 2017, relativamente à adoção do Preço Máximo a Consumidor - PMC, divulgado em revistas especializadas de grande circulação, como base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo regime da substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, com produtos farmacêuticos de que trata o Convênio ICMS 76/1994, de 30 de junho de 1994.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ, em exercício Eduardo Refinetti Guardia, Acre - Joaquim Manoel Mansur Macêdo, Alagoas George André Palermo Santoro, Amapá Josenildo Santos Abrantes, Amazonas Alfredo Paes dos Santos, Bahia Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal Marcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo Bruno Funchal, Goiás João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba Marconi Marques Frazão, Paraná Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte André Horta Melo, Rio Grande do Sul Giovani Batista Feltes, Rondônia Wagner Garcia de Freitas, Roraima Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo Helcio Tokeshi, Sergipe Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins Paulo Antenor de Oliveira.