Decreto Nº 63104 DE 22/12/2017


 Publicado no DOE - SP em 23 dez 2017


Altera os Decretos nºs 53.051/2008, 53.826/2008 e 54.904/2009, que tratam, respectivamente, do Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Veículo Automotor, dos Incentivos no Âmbito dos Parques Tecnológicos e do Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados.


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Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 46 e 84-B da Lei 6.374 , de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Decreto 53.051 , de 3 de junho de 2008:

(Revogado pelo Decreto Nº 66610 DE 30/03/2022):

I - o "caput" do artigo 2º, mantidos os seus incisos:

"Art. 2º O fabricante dos produtos descritos no parágrafo único do artigo 1º poderá utilizar o crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de dezembro de 2019, ou passível de apropriação, para:" (NR);

II - o "caput" do artigo 3º, mantidos os seus incisos:

"Art. 3º Para fins de utilização do crédito acumulado do ICMS, nos termos deste decreto, o contribuinte deverá protocolar pedido junto à Secretaria de Desenvolvimento, dirigido à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, até 31 de janeiro de 2020, contendo no mínimo: " (NR).

Art. 2º Passa a vigorar com a redação que se segue o "caput" do artigo 1º do Decreto 53.826 , de 16 de dezembro de 2008, mantidos os seus incisos:

"Art. 1º As empresas integrantes de parques tecnológicos que compõem o Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, a serem relacionadas por resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda, de Planejamento e Desenvolvimento Regional e de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia poderão utilizar o crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de dezembro de 2019, ou passível de apropriação, para: " (NR).

Art. 3º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Decreto 54.904 , de 13 de outubro de 2009:

I - o "caput" do artigo 2º, mantidos os seus incisos:

"Art. 2º O crédito acumulado do ICMS, apropriado até 31 de dezembro de 2019, nos termos do artigo 72, II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000, ou apropriado nos termos do artigo 9º deste decreto, poderá ser: " (NR);

II - o "caput" do artigo 3º, mantidos os seus incisos:

"Art. 3º Para fins de utilização do crédito acumulado do ICMS, nos termos deste decreto, o contribuinte deverá protocolar pedido junto à Secretaria de Desenvolvimento, dirigido à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, até 31 de janeiro de 2020, contendo no mínimo: " (NR).

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2017

GERALDO ALCKMIN

Rogerio Ceron de Oliveira

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão

Márcio Luiz França Gomes

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 22 de dezembro de 2017.

OFÍCIO GS-CAT Nº 1.120/2017

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera os Decretos 53.051/2008, 53.826/2008 e 54.904/2009, que tratam, respectivamente, do Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Veículo Automotor, dos Incentivos no Âmbito dos Parques Tecnológicos e do Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados.

Os referidos Decretos têm o objetivo de viabilizar e de facilitar a utilização de saldo credor do ICMS passível de apropriação nos termos do artigo 71 do Regulamento do ICMS e do crédito acumulado do ICMS já apropriado nos termos da legislação de regência, quando destinados à realização de investimento para modernização, ampliação de planta industrial ou construção de novas fábricas, desenvolvimento de novos produtos ou ampliação dos negócios neste Estado.

A presente minuta está permitindo que seja utilizado, para tais finalidades, crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de dezembro de 2019. Atualmente, os referidos Decretos permitem a utilização de crédito apropriado somente até 31 de dezembro de 2017.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Rogerio Ceron de Oliveira

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes