Publicado no DOE - RS em 29 dez 2017
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 01/2017 , publicado no Diário Oficial da União de 13.04.2017, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4920 - Ficam acrescentadas siglas na tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO, constante do SUMÁRIO, com a seguinte redação, observada a ordem alfabética:
"BP-e | Bilhete de Passagem Eletrônico" |
"DABPE |
Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico" |
ALTERAÇÃO Nº 4921 - No Livro II:
a) no inciso II do art. 8º, ficam acrescentadas as alíneas "ah" e "ai", conforme segue:
"ah) Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, art. 114-A;
ai) Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico, art. 114-B."
b) é dada nova redação ao "caput" do art. 11, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
"Art. 11. Os documentos fiscais, exceto o Cupom Fiscal emitido por ECF, a Nota Fiscal Eletrônica, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, o Documento Auxiliar da NFC-e, o Conhecimento de Transporte Eletrônico, o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico, o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, o Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços, o Bilhete de Passagem Eletrônico e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico, serão emitidos por decalque, a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta, de forma que seus dizeres e indicações fiquem bem legíveis em todas as vias."
c) na Seção I do Capítulo II do Título IV, a Subseção Única passa a ser Subseção I e fica acrescentada a Subseção II com a seguinte redação:
"Subseção II Do Bilhete de Passagem Eletrônico (Modelo 63)
Art. 114-A. O Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e poderá ser emitido em substituição aos seguintes documentos:
NOTA 01 - Considera-se Bilhete de Passagem Eletrônico o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual, antes da ocorrência do fato gerador.
NOTA 02 - O contribuinte deverá estar previamente credenciado junto à Receita Estadual para a emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico.
NOTA 03 - Deverão ser observadas, pelo contribuinte credenciado à emissão de Bilhete de Passagem Eletrônico, as instruções baixadas pela Receita Estadual.
I - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
II - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
III - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
IV - ao Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por ECF.
Art. 114-B. O contribuinte emitente de Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, para facilitar as operações de embarque e a consulta do BP-e, deverá emitir o Documento Auxiliar do BP-e - DABPE.
Parágrafo único. A impressão do DABPE poderá ser substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere, desde que haja concordância do adquirente."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2017.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO,
Secretário Chefe da Casa Civil.