Publicado no DOE - MG em 30 dez 2017
Estabelece medidas relativas a acidentes no transporte de produtos ou resíduos perigosos no Estado e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º As medidas relativas a acidentes no transporte de produtos ou resíduos perigosos no Estado obedecerão ao disposto nesta lei, observada a legislação federal e as demais normas estaduais aplicáveis.
Art. 2º Em caso de acidente ocorrido no transporte de produtos ou resíduos perigosos, o Estado, diretamente ou por meio de seus concessionários, adotará as seguintes medidas:
I - acionará imediatamente os órgãos competentes quando do conhecimento da ocorrência do acidente;
II - identificará e isolará o cenário do acidente, de acordo com as regras técnicas para atendimento a emergências com produtos e resíduos perigosos;
III - implantará sistemática para garantir a sinalização e a informação aos usuários da via em locais adequados que possibilitem a adoção de rotas alternativas;
IV - realizará, com o apoio dos agentes de autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, quando necessário, desvios adequados para os veículos afetados pelo acidente.
Art. 3º Os contratos de concessão de rodovias estaduais celebrados a partir da data de publicação desta lei conterão cláusulas impondo a adoção das medidas previstas no art. 2º pelo concessionário.
Art. 4º Os projetos executivos de implantação e melhoramento de rodovias a serem licitados a partir da data de publicação desta lei, respeitada a viabilidade técnica quanto ao relevo, à geometria, à largura da faixa de domínio, à segurança viária, à composição da frota circulante e às características técnico-operacionais do trecho, estabelecerão medidas preventivas em áreas de vulnerabilidade socioambiental e com maior incidência de acidentes rodoviários, visando a diminuir a frequência de acidentes ou suas consequências para o meio ambiente.
Parágrafo único. Regulamento definirá as medidas preventivas e listará os locais com maior incidência de acidentes a que se refere o caput.
Art. 5º Os transportadores de produtos e resíduos perigosos ficam obrigados a manter, diretamente ou por meio de empresa especializada, serviço de atendimento a emergências capaz de:
I - iniciar as primeiras ações emergenciais em até duas horas da ocorrência do acidente;
II - disponibilizar no local do sinistro os recursos apropriados para desobstrução da via e iniciar os procedimentos para transbordo, inertização, neutralização e demais métodos físicos, químicos e físico-químicos de mitigação, limpeza do local e remoção dos veículos sinistrados, em até quatro horas da ocorrência do acidente, caso ocorrido nas regiões metropolitanas, e em até oito horas nas demais localidades, salvo ocorrência de caso fortuito ou força maior;
III - iniciar as ações de remoção dos resíduos e de descontaminação do ambiente do entorno do local do acidente, em até vinte e quatro horas após a conclusão das atividades previstas no inciso II.
§ 1º As primeiras ações emergenciais, a que se refere o inciso I do caput, serão definidas em regulamento.
§ 2º O responsável pelo serviço de atendimento a emergências a que se refere o caput atenderá aos seguintes requisitos:
I - ser pessoa jurídica com cadastro no órgão ambiental estadual, nos termos estabelecidos em regulamento, regularmente constituída para o atendimento de emergências relacionadas ao transporte de produtos e resíduos perigosos;
II - contar com responsável técnico devidamente habilitado para o exercício da função de atendimento a acidentes e emergências;
III - possuir recursos adequados ao atendimento emergencial e proporcionais ao número de clientes, de modo a viabilizar o atendimento nos prazos estabelecidos nos incisos do caput.
Art. 6º Os transportadores de produtos e resíduos perigosos são obrigados a possuir Plano de Ação de Emergência - PAE -, conforme diretrizes definidas em regulamento, e a disponibilizar plantão de atendimento vinte e quatro horas para acionamento imediato em caso de acidentes e emergências com produtos e resíduos perigosos.
§ 1º O PAE conterá as responsabilidades, as diretrizes e os procedimentos técnicos e administrativos a serem adotados em caso de acidente ocorrido no transporte de produtos ou resíduos perigosos, além de outras informações necessárias para propiciar respostas rápidas e eficientes em situações emergenciais.
§ 2º O transportador manterá cópia do PAE nos veículos quando estes estiverem transportando produtos ou resíduos perigosos.
§ 3º O responsável pelo serviço de atendimento a emergências, seja o transportador ou a empresa especializada por ele contratada, assumirá a operacionalização do PAE durante o atendimento à ocorrência, com o objetivo de mitigar riscos e atender com segurança e com recursos compatíveis à demanda da ocorrência.
§ 4º O número do plantão de atendimento do transportador será afixado na superfície externa das unidades e dos equipamentos de transporte, em local visível.
Art. 7º O contratante do transporte e o expedidor da carga deverão exigir o PAE do transportador, cabendo ao expedidor, antes de cada viagem, verificar a sua atualização e a disponibilização da cópia a que se refere o § 2º do art. 6º no veículo que fará o transporte.
§ 1º Em caso de contratação de empresas ou transportadores autônomos que não atendam ao disposto no art. 6º, o contratante assumirá integralmente o cumprimento das obrigações nele previstas.
§ 2º O expedidor e o contratante do transporte disponibilizarão plantão de atendimento vinte e quatro horas para acionamento imediato em caso de acidentes e emergências com produtos e resíduos perigosos, independentemente do serviço disponibilizado pelo transportador.
§ 3º O expedidor e o contratante assumirão a operacionalização do PAE, caso o transportador não o faça.
Art. 8º O veículo-tanque destinado ao transporte de produtos perigosos a granel não poderá ser usado para transporte de água e produtos de uso e consumo humano ou animal, ainda que tenha passado por processo de descontaminação.
Art. 9º Os recursos provenientes das multas ambientais aplicadas por infrações decorrentes de acidentes e emergências com produtos ou resíduos perigosos serão destinados ao órgão ambiental estadual competente para aplicação em atividades de prevenção e atendimento a acidentes e emergências ambientais no Estado.
Art. 10. Os transportadores, contratantes ou expedidores de produtos e resíduos perigosos terão prazo de até cento e oitenta dias, contados da data de publicação desta lei, para se adequarem a suas disposições.
Art. 11. O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 7.772 , de 8 de setembro de 1980, e demais normas de âmbito federal e estadual aplicáveis.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL