Decreto Nº 27670 DE 29/12/2017


 Publicado no DOE - RN em 6 jan 2018


Ret. - Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Convênios ICMS 156, de 10 de novembro de 2017, 188, de 4 de dezembro de 2017, 191, 192, 197, 201, 202, 203, 208, 210 e 212, todos de 15 de dezembro de 2017, dos Ajustes SINIEF 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25, todos de 15 de dezembro de 2017, e do Convênio ICMS 234, de 22 de dezembro de 2017, e dá outras providências.


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Decreto nº 27.670, de 29 de dezembro de 2017, publicado no Diário Oficial do Estado nº 14.080, de 30.12.2017.

No art. 1º do Decreto nº 27.670, de 29 de dezembro de 2017:

Onde se lê:

Art. 895-J. O conjunto dos anexos a serem usados para controle das operações com etanol, compreendido pelos Anexos XIII, XIV e XV, deverá conter todas as informações estabelecidas em Ato Cotepe, sendo vedado a utilização parcial do programa ou a exclusão de dados referentes à apuração do ICMS ou ICMSST. (Conv. ICMS 192/2017)

Art. 895-K. Para a entrega das informações referidas no art. 895-I, o contribuinte deverá:

I - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 1º do art. 895-L deste Regulamento, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos nos 895-L e 895-M ambos deste Regulamento. (Conv. ICMS 192/2017)

Art. 895-L. A entrega das informações relativas às operações com etanol hidratado ou anidro será efetuada mensalmente por transmissão eletrônica de dados.

§ 1º Para a entrega das informações de que trata o caput deste artigo, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/2007, de 28 de setembro de 2007, o qual extrairá as informações diretamente da base de dados nacional da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.

§ 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º deste artigo é obrigatória, devendo o produtor de etanol e o distribuidor de combustíveis que realizar operações com etanol hidratado ou anidro nele inserirem as informações relativas a essas operações. (Conv. ICMS 192/2017)

Art. 895-M. Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 1º do art. 895-L deste Regulamento gerará os relatórios das operações com etanol hidratado ou anidro, em conformidade com os objetivos, os modelos e o manual de instruções previstos na cláusula segunda.

§ 1º Os relatórios das operações com etanol hidratado ou anidro, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviados, com utilização do programa de computador a que se refere o § 1º do art. 895-L deste Regulamento, para:

I - a unidade federada de localização do contribuinte emitente, os relatórios identificados como Anexo XIII, Anexo XIV e Anexo XV;

II - a unidade federada destinatária de operações interestaduais com etanol hidratado ou anidro, o relatório identificado como Anexo XV.

§ 2º O envio das informações será feito nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE.

§ 3º As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo. (Conv. ICMS 192/2017)

Art. 895-N. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta Subseção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial. (Conv. ICMS 192/2017)

Art. 895-O. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE de que trata o § 2º do art. 895-M deste Regulamento, o contribuinte deverá:

I - protocolar na SUSCOMEX os seguintes relatórios, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo-lhe devolvidas as demais:

a) Anexo XIII, se produtor de etanol, ou Anexo XIV, se distribuidor de combustíveis, em 2 (duas) vias;

b) Anexo XV, em 2 (duas) vias, se relativo a operações internas;

c) Anexo XV, em 3 (três) vias, se relativo a operações interestaduais;

II - remeter uma via do relatório identificado como Anexo XV, protocolada nos termos da alínea "c" do inciso I do caput deste artigo, à unidade federada de destino de operações interestaduais.

Parágrafo único. A entrega dos relatórios extemporâneos sujeitará o contribuinte às penalidades previstas neste Regulamento. (Conv. ICMS 192/17)

Art. 895-P. O disposto nos arts. 895-K ao 895-O, todos deste Regulamento, não exclui a responsabilidade do produtor de etanol e do distribuidor de combustíveis pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo ser aplicada penalidades ao responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas. (Conv. ICMS 192/2017)

Art. 895-Q. O protocolo de entrega das informações de que trata esta Subseção não implica homologação dos lançamentos e dos procedimentos adotados pelo contribuinte. (Conv. ICMS 192/2017)

Art. 895-R. O disposto nesta Subseção não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, prevista no art. 598-A deste Regulamento. (Conv. ICMS 192/2017)

Art. 895-S. O disposto nesta Subseção não prejudica a aplicação do Convênio ICMS 110/2007, de 28 de setembro de 2007. (Conv. ICMS 192/17)" (NR)

Leia-se:

Art. 895-K. O conjunto dos anexos a serem usados para controle das operações com etanol, compreendido pelos Anexos XIII, XIV e XV, deverá conter todas as informações estabelecidas em Ato Cotepe, sendo vedado a utilização parcial do programa ou a exclusão de dados referentes à apuração do ICMS ou ICMSST. (Conv. ICMS 192/2017)

Art. 895-L. Para a entrega das informações referidas no art. 895-I, o contribuinte deverá:

I - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 1º do art. 895-M deste Regulamento, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos nos 895-M e 895-N ambos deste Regulamento. (Conv. ICMS 192/2017)

Art. 895-M. A entrega das informações relativas às operações com etanol hidratado ou anidro será efetuada mensalmente por transmissão eletrônica de dados.

§ 1º Para a entrega das informações de que trata o caput deste artigo, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/2007, de 28 de setembro de 2007, o qual extrairá as informações diretamente da base de dados nacional da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.

§ 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º deste artigo é obrigatória, devendo o produtor de etanol e o distribuidor de combustíveis que realizar operações com etanol hidratado ou anidro nele inserirem as informações relativas a essas operações. (Conv. ICMS 192/2017)

Art. 895-N. Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 1º do art. 895-M deste Regulamento gerará os relatórios das operações com etanol hidratado ou anidro, em conformidade com os objetivos, os modelos e o manual de instruções previstos na cláusula segunda.

§ 1º Os relatórios das operações com etanol hidratado ou anidro, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviados, com utilização do programa de computador a que se refere o § 1º do art. 895-M deste Regulamento, para:

I - a unidade federada de localização do contribuinte emitente, os relatórios identificados como Anexo XIII, Anexo XIV e Anexo XV;

II - a unidade federada destinatária de operações interestaduais com etanol hidratado ou anidro, o relatório identificado como Anexo XV.

§ 2º O envio das informações será feito nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE.

§ 3º As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo. (Conv. ICMS 192/2017)

Art. 895-O. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta Subseção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial. (Conv. ICMS 192/2017)

Art. 895-P. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE de que trata o § 2º do art. 895-N deste Regulamento, o contribuinte deverá:

I - protocolar na SUSCOMEX os seguintes relatórios, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo-lhe devolvidas as demais:

a) Anexo XIII, se produtor de etanol, ou Anexo XIV, se distribuidor de combustíveis, em 2 (duas) vias;

b) Anexo XV, em 2 (duas) vias, se relativo a operações internas;

c) Anexo XV, em 3 (três) vias, se relativo a operações interestaduais;

II - remeter uma via do relatório identificado como Anexo XV, protocolada nos termos da alínea "c" do inciso I do caput deste artigo, à unidade federada de destino de operações interestaduais.

Parágrafo único. A entrega dos relatórios extemporâneos sujeitará o contribuinte às penalidades previstas neste Regulamento. (Conv. ICMS 192/2017)

Art. 895-Q. O disposto nos arts. 895-L ao 895-P, todos deste Regulamento, não exclui a responsabilidade do produtor de etanol e do distribuidor de combustíveis pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo ser aplicada penalidades ao responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas. (Conv. ICMS 192/2017)

Art. 895-R. O protocolo de entrega das informações de que trata esta Subseção não implica homologação dos lançamentos e dos procedimentos adotados pelo contribuinte. (Conv. ICMS 192/2017)

Art. 895-S. O disposto nesta Subseção não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, prevista no art. 598-A deste Regulamento. (Conv. ICMS 192/2017)

Art. 895-T. O disposto nesta Subseção não prejudica a aplicação do Convênio ICMS 110/2007, de 28 de setembro de 2007 (Conv. ICMS 192/2017)."(NR)