Publicado no DOU em 10 jan 2018
Regulamenta o exercício da profissão de Técnico em Biblioteconomia.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O exercício da profissão de Técnico em Biblioteconomia é regulamentado na forma desta Lei.
Art. 2º Considera-se Técnico em Biblioteconomia o profissional legalmente habilitado em curso de formação específica.
Art. 3º São requisitos para o exercício da atividade profissional de Técnico em
Biblioteconomia:
I - possuir diploma de formação de nível médio de Técnico em Biblioteconomia, expedido no Brasil, por escolas oficiais ou reconhecidas na forma da lei;
II - possuir diploma de formação de nível médio de Técnico em Biblioteconomia, expedido por escola estrangeira, revalidado no Brasil de acordo com a legislação em vigor;
IV - exercer suas atividades sob a supervisão de Bibliotecário com registro em CRB.
Art. 4º Compete aos Técnicos em Biblioteconomia, observando-se os limites de sua formação e sob a supervisão do Bibliotecário:
I - auxiliar nas atividades e serviços concernentes ao funcionamento de bibliotecas e outros serviços de documentação e informação;
II - auxiliar no planejamento e desenvolvimento de projetos que ampliem as atividades de atuação sociocultural das instituições em que atuam.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de janeiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Gustavo do Vale Rocha
MENSAGEM Nº 22, de 9 de janeiro de 2018.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 15, de 2017 (nº 6.038/2013 na Câmara dos Deputados), que "Regulamenta o exercício da profissão de Técnico em Biblioteconomia".
Ouvida, a Casa Civil da Presidência da República manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
"Art. 5º Compete ao Conselho Federal de Biblioteconomia dispor sobre o Código de Ética, a anuidade e as atribuições do Técnico em Biblioteconomia.
Parágrafo único. Compete aos Conselhos Regionais de Biblioteconomia a fiscalização do exercício dessa atividade profissional."
Inciso III do art. 3º
"III - possuir registro e estar em dia com suas obrigações com o Conselho Regional de Biblioteconomia - CRB de sua jurisdição;"
Razões dos vetos
"Ao pretender atribuir a conselho profissional a competência para dispor sobre atribuições típicas da profissão e para fixar anuidade, o dispositivo incide em inconstitucionalidade material, por violar o disposto nos artigos 5º, XIII (legalidade em matéria de exercício de profissões) e 150, I (legalidade em matéria tributária), ambos da Constituição. Em decorrência, impõe-se o veto da obrigatoriedade do registro e da adimplência como condição para o exercício da profissão."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros do Congresso Nacional.