Publicado no DOE - PB em 27 dez 2017
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º O Capítulo X do Título V do Primeiro Livro do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO X DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS USADOS
Art. 492. As pessoas físicas ou jurídicas que pratiquem ou promovam operações de comercialização de veículos usados deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS, antes de iniciarem suas atividades.
Art. 493. O disposto neste Capítulo não se aplica aos estabelecimentos que se dediquem apenas a operações de agenciamento de veículos.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á operação de agenciamento aquela realizada por pessoa física ou jurídica, devidamente inscrita na Prefeitura Municipal de sua localidade para o exercício dessa atividade.
Art. 494. Nas operações a que se refere o art. 492, o estabelecimento deverá emitir nota fiscal na entrada, nos termos deste Regulamento.
Art. 495. As pessoas referidas no art. 492, deverão escriturar as operações no "Registro de Veículos", Anexo 40, que deverá conter, no mínimo, observado o disposto nos arts. 271 e 640, as seguintes indicações:
II - número da nota fiscal de entrada;
III - identificação do proprietário (nome, CPF, etc.);
VII - número do Certificado de Registro de Veículos - CRV;
X - número da nota fiscal de saída;
Art. 496. Nas saídas de veículos usados, pertencentes ao proprietário do estabelecimento responsável pela operação, serão observadas as disposições estabelecidas nas alíneas "b" e "e" do inciso I do art. 31 deste Regulamento.
Art. 497. Configura-se infração a existência de veículo em poder do estabelecimento quando desatendidas as disposições previstas neste Capítulo e, ainda, ao estabelecido, no que couber, às do art. 119.
Art. 498. Sempre que se fizer necessário para comprovação da infração de que trata o artigo anterior, a autoridade fiscal deverá proceder na forma estabelecida no art. 655.
Art. 499. O recolhimento do imposto oriundo das operações de que trata o art. 492 far-se-á concomitantemente à saída do veículo do estabelecimento, através do DAR - modelo 2, na rede bancária credenciada para a arrecadação de tributos estaduais ou na repartição arrecadadora do domicílio fiscal do emitente.
Parágrafo único. O documento de arrecadação de que trata este artigo será anexado à respectiva via do DANFE da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em poder do emitente, para exibição ao Fisco, quando solicitado.".
Art. 2º Fica revogado o § 6º do art. 30 do RICMS.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de dezembro de 2017; 129º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador