Instrução Normativa RFB Nº 1783 DE 11/01/2018


 Publicado no DOU em 12 jan 2018


Dispõe sobre a solicitação de serviços mediante dossiê digital de atendimento.


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(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2022 DE 16/04/2021):

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2º e nos arts. 64-A e 64-B do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, na Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, na Portaria MF nº 527, de 9 de novembro de 2010, e na Portaria SRF nº 259, de 13 de março de 2006,

Resolve:

Art. 1º A entrega de documentos para juntada a dossiê digital de atendimento, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), será realizada na forma disciplinada por esta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

I - dossiê digital de atendimento, o procedimento administrativo que tem a finalidade de acolher um requerimento de serviço e a documentação que o instrui, a fim de serem analisados pelo setor competente da RFB; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1874 DE 12/03/2019).

II - interessado, a pessoa física ou jurídica em nome da qual houver sido formado o dossiê digital de atendimento; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1874 DE 12/03/2019).

III - procurador digital, a pessoa a quem tenham sido outorgados poderes para representar o interessado em dossiê digital de atendimento, formalizados mediante procuração eletrônica ou procuração RFB, com a opção do serviço "Processos Digitais" do sistema Procurações, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017; e (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1874 DE 12/03/2019).

IV - assinatura digital válida, a assinatura eletrônica vinculada a um certificado emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1874 DE 12/03/2019).

CAPÍTULO I - DA FORMAÇÃO DO DOSSIÊ DIGITAL DE ATENDIMENTO PARA SOLICITAÇÃO DE SERVIÇOS

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1874 DE 12/03/2019):

Art. 2º A abertura do dossiê digital de atendimento de que trata o inciso I do art. 1º será solicitada:

I - por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço , pelo interessado ou por seu procurador digital, observado o disposto no art. 4º: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1951 DE 12/05/2020).

a) obrigatoriamente, no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e (Efeitos a partir de 01/04/2019).

b) facultativamente, no caso de pessoas jurídicas não incluídas na alínea "a" e de pessoas físicas; ou (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1951 DE 12/05/2020).

II - em unidade de atendimento da RFB, mediante apresentação de versão atualizada do formulário eletrônico "Solicitação de Dossiê Digital de Atendimento (Sodea)", disponível no endereço eletrônico informado no inciso I:

a) pelo interessado ou por seu procurador digital, no caso previsto no § 1º do art. 3º, observado o art. 6º, ambos da Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018; e

b) pelo interessado ou seu procurador legalmente constituído no caso de pessoas jurídicas ou físicas a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo.

Parágrafo único. O formulário Sodea a que se refere o inciso II deve estar integralmente preenchido, vedadas a supressão, a modificação ou a alteração de campos.

CAPÍTULO II - DA SOLICITAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS A DOSSIÊ DIGITAL DE ATENDIMENTO

Art. 3º Para cada serviço a ser requerido, deverá ser solicitada a abertura de um dossiê digital de atendimento específico, na forma prevista no art. 2º, ao qual deverá ser juntada a documentação exigida para a análise e para a conclusão do serviço, observado o disposto no art. 4º. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1874 DE 12/03/2019).

Parágrafo único. Na hipótese prevista na alínea "b" do inciso II do art. 2º, comporá a documentação a que se refere o caput: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1874 DE 12/03/2019).

I - requerimento com a especificação do serviço solicitado, apresentado em formulário próprio disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço eletrônico informado no caput do art. 2º;

II - em caso de requerimento de serviço assinado por procurador, documentos que comprovem a outorga de poderes e, em caso de procuração outorgada por instrumento particular, cópias dos documentos de identificação do outorgante e do outorgado; e

III - documentos constantes da lista de documentos disponível no sítio da RFB no endereço eletrônico informado no caput do art. 2º.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 4º A abertura de dossiê digital de atendimento e a juntada de documentos no formato digital serão feitos de acordo com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018.

Parágrafo único. Não serão recebidos para juntada ao dossiê digital de atendimento documentos que não atendam ao disposto nesta Instrução Normativa.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1874 DE 12/03/2019):

Art. 5º A Coordenação-Geral de Atendimento (Cogea) expedirá ato declaratório no qual enumerará os serviços que serão solicitados, de forma opcional ou obrigatória, por meio da modalidade de atendimento de que trata esta Instrução Normativa, bem como para informar os casos ou as situações que terão tratamento diverso.

Parágrafo único. Não será aberto dossiê digital de atendimento, por solicitação do interessado, para serviços não enumerados no ato declaratório a que se refere o caput.

Art. 5º-A A Cogea poderá editar normas que estabeleçam procedimentos complementares necessários à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1874 DE 12/03/2019).

Art. 6º Somente documentos pertinentes a serviço previamente requerido no formulário Sodea serão submetidos à análise prevista no inciso I do parágrafo único do art. 1º.

Parágrafo único. Serão indeferidos sumariamente requerimentos aos quais tenham sido juntados documentos que não guardam relação de pertinência com o serviço requerido.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produzirá efeitos a partir de 15 de janeiro de 2018.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID