Lei Nº 22926 DE 12/01/2018


 Publicado no DOE - MG em 13 jan 2018


Dispõe sobre o Programa de Certificação de Produtos Agropecuários e Agroindustriais - Certifica Minas - e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Minas Gerais, o povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O Estado manterá Programa de Certificação de Produtos Agropecuários e Agroindustriais - Certifica Minas - com a finalidade de assegurar a qualidade dos produtos agropecuários e agroindustriais produzidos no Estado e a sustentabilidade de seus sistemas de produção, proporcionando a esses produtos uma maior competitividade e favorecendo sua inserção nos mercados nacional e internacional.

§ 1º A certificação de que trata esta lei se dará por meio da concessão de Certificado e do Selo de Conformidade Certifica Minas.

§ 2º O Certifica Minas terá categorias específicas para a certificação de diferentes produtos agropecuários e agroindustriais, na forma de regulamento.

Art. 2º São objetivos do Certifica Minas:

I - promover a melhoria do processo de gestão das atividades agropecuárias e agroindustriais no Estado;

II - otimizar o uso de insumos e dos recursos naturais, de modo a promover a sustentabilidade econômica, social e ambiental das atividades agropecuárias e agroindustriais;

III - proporcionar condições mais competitivas de comercialização dos produtos agropecuários e agroindustriais produzidos no Estado, ampliando seu acesso a diferentes mercados;

IV - ampliar a geração de emprego e renda nos estabelecimentos que tenham produtos certificados.

Art. 3º O Certifica Minas terá um Grupo Gestor, que será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa;

II - Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA;

III - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - Emater-MG;

IV - Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - Epamig.

§ 1º Os órgãos e entidades previstos no caput indicarão membros titulares e suplentes para o Grupo Gestor do Certifica Minas, na forma de regulamento, os quais serão nomeados por ato do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º O Grupo Gestor do Certifica Minas será coordenado pela Seapa.

Art. 4º Compete ao Grupo Gestor do Certifica Minas:

I - subsidiar a Seapa na proposição e na elaboração de ações do Certifica Minas;

II - constituir, na forma de regulamento, coordenações específicas, por categoria, que farão a proposição de normas e o monitoramento da execução de cada certificação;

III - identificar a necessidade de credenciamento de auditoria e de assistência técnica para fins da certificação de que trata esta lei;

IV - exercer outras atividades afins.

Art. 5º No âmbito do Certifica Minas, o Organismo de Certificação de Produtos - OCP - será o IMA, cabendo-lhe:

I - realizar as auditorias nos estabelecimentos agropecuários e agroindustriais;

II - validar e publicar as normas de certificação por categoria de produtos;

III - decidir sobre a concessão da certificação;

IV - emitir certificados e autorizações para o uso do Selo de Conformidade Certifica Minas.

Art. 6º Para obter a certificação de produto no Certifica Minas, o produtor rural ou empreendedor agroindustrial deverá:

I - ser detentor de inscrição estadual no Estado de Minas Gerais;

II - requerer ao IMA a adesão à categoria de certificação pretendida e assinar o contrato de certificação;

III - atender as normas de certificação estabelecidas pelo IMA para a categoria de produto pretendida;

IV - permitir, quando necessário, o acesso de profissional de assistência técnica da Emater-MG ou de profissional credenciado para orientações quanto à adequação do estabelecimento às normas de certificação do Certifica Minas;

V - permitir o acesso de auditor do IMA ou de auditor credenciado para a realização de auditoria no estabelecimento;

VI - efetuar o pagamento das taxas de certificação, quando aplicáveis, na forma de regulamento.

Parágrafo único. Poderão ser estabelecidos em regulamento requisitos adicionais para a obtenção de certificação de categorias específicas de produtos.

Art. 7º O uso do Selo de Conformidade Certifica Minas nos produtos certificados e nos materiais de divulgação correspondentes se dará mediante autorização do IMA.

Parágrafo único. Os modelos, as cores, as numerações, os usos, as dimensões, as superfícies de aplicação, os preços e os prazos de validade do Selo de Conformidade Certifica Minas serão estabelecidos em portaria do IMA.

Art. 8º Assegurado o direito de defesa, o produtor ou empreendedor certificado que descumprir norma prevista na legislação relativa à certificação de que trata esta lei fica sujeito às seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais cabíveis:

I - advertência escrita;

II - suspensão da certificação;

III - cancelamento da certificação.

Parágrafo único. As sanções de que trata o caput serão aplicadas pelo IMA.

Art. 9º Fica acrescentado ao art. 10 da Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, o seguinte inciso XXIV:

"Art. 10. (.....)

XXIV - a certificação de produtos agropecuários e agroindustriais.".

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL