Lei Nº 22915 DE 12/01/2018


 Publicado no DOE - MG em 13 jan 2018


Dispõe sobre a devolução de taxa de matrícula pelas instituições de ensino superior privadas.


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O Governador do Estado de Minas Gerais,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica a instituição de ensino superior privada localizada no Estado obrigada a devolver o valor da taxa de matrícula, no prazo de dez dias contados da solicitação de devolução, ao aluno que, antes do início das aulas, desistir do curso ou solicitar transferência.

Parágrafo único. A instituição poderá descontar até 5% (cinco por cento) do valor da matrícula a ser devolvido para cobrir os gastos administrativos dela decorrentes, desde que comprovados com a apresentação de planilha de custos.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL