Decreto Nº 32511 DE 15/01/2018


 Publicado no DOE - CE em 17 jan 2018


Altera o Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação relativa ao ICMS, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual e,

Considerando a necessidade de estruturar toda a legislação interna relativa à substituição tributária, propiciando a completa configuração do fato gerador do ICMS, em obediência aos critérios estabelecidos em sua regra-matriz de incidência tributária;

Decreta:

Art. 1 º O Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - nova redação ao caput do art. 561:

"Art. 561. Nas operações interna e interestadual com veículos novos classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 25.001.00, 25.002.00, 25.003.00, 25.004.00, 25.005.00, 25.006.00, 25.007.00, 25.008.00, 25.009.00, 25.010.00, 25.011.00, 25.012.00, 25.013.00, 25.014.00, 25.015.00, 25.016.00, 25.017.00, 25.018.00, 25.019.00, 25.020.00, 25.021.00, 25.022.00, 25.023.00, 25.024.00, 25.025.00, 25.026.00, 25.027.00, 25.028.00, 25.029.00 e 26.001.00, bem como aquelas previstas no Convênio ICMS nº 51/2000, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, devido na saída subsequente ou na entrada com destino ao ativo permanente. (.....)." (NR)

II - nova redação ao § 1º e acréscimo do §§ 3º a 5º ao art. 562:

"Art. 562. (.....)

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo do ICMS será o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante dos seguintes percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) já ajustados às alíquotas interestaduais:

I - para o caso de veículos elencados nos CEST do caput do art. 561, exceto o de nº 26.001.00:

ALÍQUOTA INTERESTADUAL MVA AJUSTADA COM BASE NA CARGA TRIBUTÁRIA INTERNA REDUZIDA EM 33,33%
4% 41,82%
7% 37,39%
12% 30,00%

II - para o caso de veículos elencados no CEST 26.001.00:

ALÍQUOTA INTERESTADUAL MVA AJUSTADA COM BASE NA CARGA TRIBUTÁRIA INTERNA REDUZIDA EM 33,33%
4% 46,18%
7% 41,61%
12% 34,00%

(.....)

§ 3º Para o caso de veículos elencados nos CEST elencados no caput do art. 561, exceto o de nº 26.001.00, a MVA-ST original é 30%.

§ 4º Para o caso de veículos elencados no CEST 26.001.00, a MVA-ST original é 34%.

§ 5º A base de cálculo do ICMS, nas operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor, obedecerá ao disposto no Convênio ICMS nº 51/2000." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza/CE, aos 15 de janeiro de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA