Lei Nº 8373 DE 20/12/2017


 Publicado no DOE - SE em 19 jan 2018


Dispõe sobre o exercício da atividade de guia de turismo, no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Sergipe,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º de acordo com o art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal , o exercício da profissão de Guia de Turismo, no Estado de Sergipe, fica regulado por meio desta Lei, em consonância com a Lei (Federal) nº 8.623, de 28 de Janeiro de 1993, do Decreto (Federal) nº 946, de 01 de Outubro de 1993 e demais normas federais emitidas pelo Ministério do Turismo.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, é considerado Guia de Turismo o profissional que estiver cadastrado no Ministério do Turismo, e exerça atividades de acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas.

Art. 3º Conforme a comprovação da especialidade de sua formação profissional e das atividades desempenhadas, os guias de turismo devem ser cadastrados em uma ou mais das seguintes categorias:

I - Guia Regional: quando suas atividades compreenderem a recepção, o translado, o acompanhamento, a prestação de informações e assistência a grupos, excursões ou privativos de turistas, em itinerários ou roteiros locais ou intermunicipais de uma Unidade da Federação, para visita a seus atrativos turísticos;

II - Guia Nacional: quando suas atividades compreenderem o acompanhamento e a assistência a grupos, excursões ou privativos de turistas, durante todo o percurso da excursão nacional ou realizada nos países da América do Sul;

III - Guia Internacional: quando realizarem as atividades referidas no inciso II, deste "caput", para os demais países do mundo;

IV - Guia em Atrativo Turístico: quando suas atividades compreenderem a prestação de informações técnico-especializadas sobre o determinado tipo de atrativo natural ou cultural de interesse turístico, na unidade da Federação para qual o profissional se submeteu a formação profissional específica.

§ 1º Para requerer o cadastro de Guia em Atrativo Turístico, o interessado deve ser, primeiramente, habilitado como Guia Regional.

§ 2º A atividade de Guia em Atrativo Turístico somente pode ser exercida por aquele que tiver formação profissional específica para o Estado, do atrativo turístico no qual deve atuar.

Art. 4º Quando as atividades compreenderem a recepção, o translado, o acompanhamento, a prestação de informações, assistência e embarques e desembarques de turistas situados no Estado de Sergipe, como também em itinerários ou roteiros locais, para visita a atrativos turísticos, fica obrigatória a presença do Guia de Turismo Regional, habilitado no Estado de Sergipe.

Art. 5º É expressamente vedado ao Guia Nacional, quando em visita ao Estado de Sergipe, dispensar a prestação dos serviços do Guia Regional, devidamente cadastrado no Ministério do Turismo.

Parágrafo único. É obrigatória a contratação de um Guia de Turismo Nacional e/ou Internacional, por parte do agente de viagem, quando da realização de excursões para qualquer unidade da Federação e/ou País, que tenham como partida o Estado de Sergipe.

Art. 6º As atividades de Guia de Turismo, objeto desta Lei, podem ser prestadas pelos profissionais de maneira autônoma ou através de Agência de Turismo, sendo esta considerada responsável solidariamente por atividades ou ações durante a prestação de serviços realizados pelo guia turístico.

CAPÍTULO II - DOS GRUPOS, EXCURSÕES OU PRIVATIVOS DE TURISTAS

Art. 7º Os grupos, excursões ou privativos de turistas compostos por no mínimo 02 (duas) pessoas, em viagem organizada por empresa de turismo ou em carro identificado como transporte turístico (placa vermelha ou com CADASTUR), ficam obrigados, em visita aos pontos ou atrativos turísticos, a estar acompanhados por Guia de Turismo Regional habilitado no Estado de Sergipe, independentemente da presença de Guias de Turismo de Excursões Nacionais ou Internacionais.

Parágrafo único. As empresas, agências, guias ou transportes que explorem a atividade de Turismo, com origem em outro Estado, devem realizar prévio agendamento em uma agência de turismo com sede no Estado de Sergipe.

CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 8º Constituem atribuições do Guia de Turismo:

I - acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos em visitas, traslados e excursões realizadas no Estado de Sergipe;

II - promover e orientar despachos e liberação de passageiros e respectivas bagagens, em terminais de embarque e desembarque aéreos, marítimos, rodoviários e ferroviários;

III - orientar as pessoas ou grupos sob sua responsabilidade, observadas as normas específicas de respectivo terminal;

IV - esclarecer ao turista, de qualquer origem, sobre a legislação local, em especial àquela que verse sobre o combate ao turismo com motivação sexual e à exploração sexual de crianças e adolescentes;

V - portar, privativamente, o crachá de Guia de Turismo emitido pelo Ministério do Turismo;

VI - promover a cultura, o artesanato, a gastronomia, os festejos juninos e locais, a arte e o patrimônio histórico regional;

VII - evitar que joguem lixo nos locais visitados, devendo recolher os dejetos encontrados, dando destino final adequado;

VIII - conscientizar os turistas sobre as normas de proteção ao meio ambiente e a importância sobre o desenvolvimento sustentável;

Art. 9º No exercício da profissão, o Guia de Turismo deve conduzir-se com dedicação, decoro e responsabilidade, zelando pelo bom nome do turismo no Estado de Sergipe, e da empresa à qual presta serviços, devendo, ainda, respeitar e cumprir leis e regulamentos que disciplinem a atividade turística, podendo, por desempenho irregular de suas funções, vir a ser punido pelo órgãos competentes e de classe.

CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS

Art. 10. Constituem direitos do Guia de Turismo:

I - ter acesso gratuito a museus, galerias de arte, exposições, feiras, bibliotecas e pontos de interesse turístico quando estiverem conduzindo ou não pessoas ou grupos, observadas as normas de cada estabelecimento, desde que devidamente credenciado como Guia de Turismo, com a posse do crachá de identificação emitido pelo Ministério de Turismo, e com a validade em dia;

II - ter acesso a todos os veículos de transporte nos terminais de embarque e desembarque aéreos, marítimos, rodoviários e ferroviários de passageiros;

III - ter assento permanente no Conselho Estadual de Turismo, se houver;

IV - solicitar credenciamento junto ao órgão gestor de turismo do Estado de Sergipe.

CAPÍTULO V - DOS DEVERES

Art. 11. São deveres do Guia de Turismo:

I - mencionar e utilizar, em qualquer forma de divulgação e promoção, o número de cadastro, os símbolos, expressões e demais formas de identificação determinadas pelo Ministério de Turismo;

II - apresentar, na forma e no prazo estabelecidos pelo Ministério de Turismo, informações e documentos referentes ao exercício de suas atividades e serviços, bem como ao perfil de atuação, qualidades e padrões dos serviços oferecidos;

III - manter, no exercício de suas atividades, estrita obediência aos direitos do consumidor e à legislação ambiental;

IV - possuir, além do cadastro regular junto ao Ministério do Turismo, comprovantes do recolhimento anual, como autônomo desta atividade;

a) do Imposto sobre Serviços - ISS;

b) da Contribuição de Seguridade Social;

c) da Contribuição Sindical;

V - portar, privativamente, o crachá de Guia de Turismo Regional emitido pelo Ministério do Turismo.

§ 1º Quando houver vínculo empregatício na atividade de Guia de Turismo, os documentos das alíneas "a", "b" e "c" do inciso IV do "caput" deste artigo devem ser substituídos pela CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente assinada.

§ 2º Quando houver vínculo empregatício em atividade diferente de Guia de Turismo, o documento da alínea "b" do inciso IV do "caput" deste artigo somente pode ser dispensado caso o salário-de-contribuição tenha atingido o teto máximo, considerado pelo INSS.

CAPÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 12. Constituem infrações:

I - prestar serviços de turismo sem o devido cadastro no Ministério de Turismo;

II - não atualizar cadastro com prazo de validade vencido;

III - induzir o usuário a erro, pela utilização indevida de símbolos e informações privativas de guias de turismo cadastrados;

IV - descumprir total ou parcialmente os acordos e contratos de prestação de serviços, nos termos e na qualidade em que forem ajustados com os usuários;

V - deixar de portar, em local visível, o crachá de identificação devidamente válido;

VI - utilizar a identificação funcional de guia cadastrado fora dos estritos limites de suas atribuições, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não cadastrados;

VII - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que contrarie as disposições do Código de Defesa do Consumidor , da legislação ambiental ou qualquer outra lei que defina como crime ou contravenção;

VIII - faltar a qualquer dever profissional e ético imposto nos instrumentos legais pertinentes;

IX - manter conduta e apresentação incompatível com o exercício da profissão;

X - permitir ou emitir documento administrativo interno ou credencial, para que a pessoa não habilitada ao exercício da função de Guia de Turismo exerça esta função nos quadros da empresa, ou em nome desta;

XI - assinar ou promover a assinatura de documento como se assim fosse habilitado para função de Guia de Turismo;

XII - violar o sigilo profissional ou prejudicar, por culpa grave, os interesses de empresa para a qual preste serviço;

XIII - estabelecer contrato com pessoa não habilitada na profissão de Guia de Turismo;

XIV - permitir que pessoa não habilitada na profissão de Guia de Turismo conduza passeios turísticos ou exercendo deveres ou atribuições inerentes a tal profissão;

XV - tentar, de qualquer modo, impedir a prestação de serviço do Guia de Turismo, seja para empresa contratante ou para qualquer outra;

XVI - acarretar, por ato próprio, prejuízo ao profissional de Guia de Turismo, mediante proibição, perante fornecedores, de concorrência desleal;

XVII - abandonar o grupo para o qual fora contratado a acompanhar, salvo por motivo de força maior, ou justo motivo expressamente indicado;

XVIII - deturpar teor de dispositivo de lei, em benefício próprio ou em detrimento de outrem;

XIX - fazer, em nome da empresa contratante, para a qual presta serviços, imputações, programações, e passeios, ou ainda mudanças no itinerário, sem autorização da mesma;

XX - deixar de cumprir, sem justo motivo, responsabilidade estabelecida em contrato;

XXI - fazer afirmações falsas no exercício da atividade, a respeito de pontos e lugares turísticos;

XXII - praticar ou deixar que pratique, por estagiários, atos excedentes aos de sua habilitação ou exclusivos ao profissional de Guia de Turismo;

XXIII - praticar conduta incompatível com a profissão de Guia de Turismo, sendo incluída a prática reiterada de jogos de azar, não permitidos em lei; atos de incontinência pública escandalosa ou desonrosa; embriaguez ou toxocomania habitual;

XXIV - deixar de apresentar de forma visível sua credencial;

XXV - exercer atividade para empresa ou agência de turismo ou de transportadora turística, sem que haja o devido cadastro regular junto ao Ministério de Turismo.

Parágrafo único. O rol previsto no "caput" deste artigo é exemplificativo, sem exclusão de outros fatos que possam caracterizar infração no exercício regular da profissão de Guia de Turismo.

Art. 13. Pelo desempenho irregular das atribuições inerentes à profissão, o Guia de Turismo fica sujeito às sanções ou penalidades aplicadas pelo Ministério do Turismo ou pelo Conselho de Classe, onde houver, de acordo com a gravidade da falta e seus antecedentes.

§ 1º de acordo com as Normas do Ministério do Turismo, o ato que ferir o bom desempenho da atividade profissional, é passível de:

I - advertência, em primeira instância;

II - suspensão do direito de exercer suas funções, no período de até 60 dias, com a consequente retenção da carteira;

III - cancelamento do cadastro.

§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, devem ser consideradas:

I - Circunstâncias atenuantes:

a) ser infrator primário;

b) ausência de má-fé ou de dolo;

c) ter o infrator adotado, de imediato, as providências pertinentes para minimizar ou reparar os efeitos do ato lesivo;

d) não ter sido, a ação do infrator, fundamental para a consecução do fato.

II - Circunstâncias agravantes:

a) ser infrator reincidente;

b) ter o infrator agido de má fé ou de dolo;

c) deixar o infrator de adotar, de imediato, as providências pertinentes para minimizar ou reparar os efeitos do ato lesivo;

d) ter sido, a ação do infrator, fundamental para a consecução do ato;

e) terem os efeitos do ato lesivo causado prejuízo à imagem do turismo local;

§ 3º As penalidades previstas neste artigo devem ser aplicadas após o devido processo administrativo, no qual se assegurará ao acusado os princípios da ampla defesa.

Art. 14. Ficam todos os hotéis, empresas de turismo, transportadoras ou locadoras que usufruam da atividade de turismo no Estado de Sergipe, obrigados a contratar um Guia de Turismo devidamente cadastrado, sob pena das penalidades a seguir:

I - advertência oficial, por escrito, quando da primeira incidência;

II - suspensão temporária, quando da segunda incidência;

III - cancelamento do registro no órgão gestor de turismo do Estado de Sergipe, quando da terceira incidência.

§ 1º A advertência oficial deve ser por escrito e emitida por autoridade responsável competente.

§ 2º A aplicação da penalidade de advertência não dispensa o infrator da obrigação de fazer ou deixar de fazer, interromper, cessar, reparar, ou sustar de imediato ato ou a omissão, caracterizada como infração, sob pena de incidência de multa ou aplicação de penalidade mais grave.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. Devem ser aplicadas à profissão de Guia de Turismo as normas constantes desta Lei, e da Lei (Federal) nº 6.531, de 10 de junho de 2015, com a regulamentação disposta no Decreto (Federal) nº 946, de 1º de Outubro de 1993.

Parágrafo único. Para o cadastramento e classificação do Guia de Turismo, devem ser observados os requisitos estabelecidos pelo art. 5º do Decreto (Federal) nº 946, de 1º de Outubro de 1993.

Art. 16. Quando houver vínculo empregatício, as empresas ou órgãos contratantes devem cumprir os princípios, normas e direitos garantidos pela legislação trabalhista.

Parágrafo único. Quando a natureza jurídica da relação de trabalho for prestação de serviço, devem ser observadas as condições contratuais estipuladas entre as partes, contratante e o contratado, respeitados os limites e deveres impostos nesta Lei, na Lei (Federal) 6.531, de 10 de junho de 2015, com a regulamentação pelo Decreto (Federal) nº 946, de 1º de Outubro de 1993.

Art. 17. Cabe ao Poder Executivo Estadual regulamentar a aplicação ou execução desta Lei, e a respectiva fiscalização.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 20 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Fábio Henrique Santana de Carvalho

Secretário de Estado do Turismo

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo