Publicado no DOU em 24 jan 2018
Altera o Protocolo ICMS 14/2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
Os Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda e tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
1 - Cláusula primeira. A cláusula quarta-A do Protocolo ICMS 14/06, de 7 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quarta-A Em substituição ao disposto na cláusula quarta, a unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista com os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo".
2 - Cláusula segunda. Acrescenta o anexo único ao Protocolo ICMS 14/06, com a seguinte redação.
"ANEXO ÚNICO
I - APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES
VI - CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES
XXI - AGUARDENTE VÍNICA/GRAPPA
3 - Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.