Decreto Nº 1452 DE 25/01/2018


 Publicado no DOE - SC em 26 jan 2018


Introduz a Alteração 3.896 no RICMS/SC-01.


Portal do SPED

O Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do P rocesso SEF nº 0473/2018,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 3.896 - A Seção XXVII do Anexo 1-A do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção XXVII

Bens e Mercadorias Não Sujeitos aos Regimes de Substituição Tributária ou de Antecipação do Recolhimento do ICMS com Encerramento de Tributação, se Fabricados em Escala Industrial Não Relevante

BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DAS SEÇÕES IV E XVII
CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
03.001.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml
03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml
03.004.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
03.006.00 2201.10.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas
03.007.00 2202.10.00 Águas mineiras , potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
Nota: Redação conforme publicação oficial.
03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
03.010.00 2202 Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01
03.011.00 2202 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01
03.011.01 2202 Espumantes sem álcool
03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix"
03.013.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml
03.014.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml
03.015.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade inferior a 600 ml
03.016.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml
03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool
17.110.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate
17.111.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00
17.112.00 2202.99.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
17.113.00 2101.20
2202.99.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá
17.114.00 2202.99.00 Bebidas prontas à base de café
17.115.00 2202.99.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas
PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII
17.012.00 0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
17.014.00 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de crianças
17.019.00 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.019.02 0401.10
0401.20
0401.50

0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.020.00 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.021.00 403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
17.023.00 406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
17.025.00 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII
17.013.00 1901.10.20 Farinha láctea
17.015.00 1901.10.90
1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
17.030.00 1904.10.00
1904.90.00
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
17.031.00 1905.90.90 Salgadinhos diversos
17.042.00 1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00
Barra de cereais
17.043.00 1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00
Barra de cereais contendo cacau
CHOCOLATES CONSTANTES DA SEÇÃO XVII
17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate
17.002.00 1806.31.10
1806.31.20
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.003.00 1806.32.10
1806.32.20
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
17.004.00 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate
17.005.00 1704.90.10 Ovos de páscoa de chocolate branco
17.005.01 1806.90.00 Ovos de páscoa de chocolate
17.006.00 1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02
17.006.02 1806.90.00 Achocolatados em pó, em cápsulas
17.007.00 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.008.00 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau
17.009.00 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII
17.034.00 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
17.035.00 2103.90.21
2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g
17.036.00 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
17.038.00 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
17.039.00 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
17.041.00 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII
17.010.00 2009 Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos
17.011.00 2009.8 Água de coco
17.026.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
17.027.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
17.027.02 1517.90 Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
17.032.00 2005.20.00
2005.9
Batata frita, inhame e mandioca fritos
17.033.00 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.037.00 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.040.00 2002 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.088.00 710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.089.00 811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.090.00 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.091.00 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.092.00 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.093.00 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.094.00 2007 Doces, geléias , "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
17.095.00 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.097.00 902
1211.90.90
2106.90.90
Chá, mesmo aromatizado
17.106.00 2008.19.00 Milho para pipoca (micro-ondas)
TELHAS E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO CONSTANTES DA SEÇÃO XI
10.030.00 6907 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
10.030.01 6907 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00
10.031.00 6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
DETERGENTES CONSTANTES DA SEÇÃO XII
11.004.00 3402.20.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
11.005.00 3402.20.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
11.006.00 3402.20.00 Detergente líquido para lavar roupa

" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2018.

Florianópolis, 25 de janeiro de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Luciano Veloso Lima

Renato Dias Marques de Lacerda