Decreto Nº 38060 DE 26/01/2018


 Publicado no DOE - PB em 27 jan 2018


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.


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O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 19/2017 e os Convênios ICMS 191/2017, 203/2017, 210/2017 e 212/2017,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - inciso I do § 39 do art. 5º:

"I - ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas na legislação estadual (Convênios ICMS 118/2011 e 210/2017);";

II - § 44 do art. 6º:

"§ 44. A fruição do benefício previsto no inciso XLVI do "caput" deste artigo fica condicionada (Convênios ICMS 01/1999, 40/2007 e 212/2017):

I - ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios indicados no Anexo 111 - LISTA DE INSUMOS DESTINADOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE deste Regulamento;

II - a que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, relativamente o item 73 do Anexo 111 - LISTA DE INSUMOS DESTINADOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE deste Regulamento.";

III - "caput" do art. 38-D:

"Art. 38-D. Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS (Convênio ICMS 191/2017 ).";

IV - "caput" do art. 609:

"Art. 609. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser exigida a emissão da Nota Fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (Ajuste SINIEF 19/2017 ).".

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:

I - inciso III ao § 39 do art. 5º:

"III - relativamente ao produto previsto no item 69 do Anexo 115 - MEDICAMENTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO DO CÂNCER deste Regulamento, a que a operação esteja contemplada (Convênio ICMS 210/2017 ):

a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação;

b) com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.";

II - arts. 629-A e 629-B:

"Art. 629-A. Nas exportações de que tratam este Capítulo quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E nos campos específicos (Convênio ICMS 203/2017 ):

I - a chave de acesso da(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação;

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

Art. 629-B. Na hipótese de que trata o art. 629-A, e desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por Nota Fiscal Eletrônica, não se aplicam os seguintes dispositivos (Convênio ICMS 203/2017 ):

I - alínea "a" do inciso II do art. 626-A;

II - art. 627;

III - art. 627-A;

IV - § 6º do art. 628;

V - art. 629.

Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o "caput" deste artigo, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no art. 628 deste Regulamento.".

Art. 3º O item 73 do Anexo 111 - LISTA DE INSUMOS DESTINADOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 212/2017 ):

"

ITEM NCM EQUIPAMENTOS E INSUMOS
73 9021.39.80 Prótese de silicone

".

Art. 4º O item 69 do Anexo 115 - MEDICAMENTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO DO CÂNCER do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 210/2017 ):

"

ITEM MEDICAMENTO
69 Cloridrato de pazopanibe

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:

I - aos incisos III e IV do art. 1º e II do art. 2º, a partir de 1º de fevereiro de 2018;

II - aos incisos I e II do art. 1º, ao inciso I do art. 2º e aos arts. 3º e 4º, a partir de 1º de março de 2018.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,26 de janeiro de 2018; 130º da Proclamação da República.

RICADO VIEIRA COUTINHO

Governador