Decreto Nº 52183 DE 19/12/2014


 Publicado no DOE - RS em 22 dez 2014


Regulamenta a gratificação de substituição, de que trata o art. 86 da Lei Complementar n.º 13.451, de 26 de abril de 2010, e alterações.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, considerando a necessidade de regulamentação do art. 86 da Lei Complementar n.º 13.451, de 26 de abril de 2010, e alterações,

DECRETA :

Art. 1.º Fica regulamentado o art. 86 da Lei Complementar n.º 13.451, de 26 de abril  de 2010, e alterações, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências, na forma do disposto neste Decreto.

Art. 2º O Auditor do Estado - AE, em exercício na Secretaria da Fazenda, quando exercer a acumulação de suas funções com as de outro cargo da carreira, perceberá gratificação de substituição, observadas as disposições de Portaria do Secretário de Estado da Fazenda e o que segue: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53945 DE 27/02/2018).

I - a substituição poderá ocorrer nas hipóteses de cargos lotados e não providos e de afastamentos legais;

II - o valor total da gratificação de substituição de um cargo será correspondente a 1/3 (um terço) do vencimento básico do cargo de Auditor do Estado da classe A, por período mensal de substituição;

III - cada substituto poderá perceber a fração máxima de 1/3 (um terço) do valor referido no inciso II, podendo haver frações menores, divididas entre os substitutos proporcionalmente à extensão das atribuições assumidas;

IV - poderão ser atribuídas tarefas e metas específicas aos substitutos, com vistas ao aferimento da efetiva substituição.

§ 1.º A gratificação de substituição será percebida na proporção dos dias de efetiva substituição, se a substituição se der em período inferior a trinta dias.

§ 2.º Não perceberão a gratificação de substituição os Auditores do Estado afastados do serviço em virtude das hipóteses estabelecidas no art. 78 da Lei Complementar n.º 13.451, de 26 de abril de 2010, e alterações, bem como nos demais casos de afastamento legal.

Art. 3.º O quadro de lotações dos cargos de Auditores do Estado, por órgão de execução, será definido por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.§ 1.º Para efeitos de aplicação deste Decreto, a Portaria do Secretário de Estado da Fazenda poderá, ainda, definir:

I - quais unidades operacionais compõem determinado órgão de execução;

II - que um conjunto de órgãos de execução fará a apuração conjunta dos cargos lotados e não providos;

III - que determinadas unidades operacionais de um órgão de execução possam ter apuração em separado dos cargos lotados e não providos.

§ 2.º Em situações excepcionais, a Portaria do Secretário de Estado da Fazenda poderá determinar que o substituto seja oriundo de outro órgão de execução.

Art. 4.º A percepção da gratificação de substituição dependerá de escala de substituições a ser estabelecida pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. O Secretário de Estado da Fazenda poderá delegar ao Contador e Auditor-Geral do Estado a definição das escalas, bem como a forma e condições de concessão da gratificação de substituição e a definição das unidades operacionais onde deverão ocorrer as substituições.

Art. 5.º As disposições deste Decreto se aplicam ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual em exercício na Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, em conformidade com o que dispõem os arts 159 e 161 da Lei Complementar n.º 13.451/2010, e alterações.

Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2014.