Lei Nº 6127 DE 01/03/2018


 Publicado no DOE - DF em 9 mar 2018


Dispõe sobre o livre acesso aos eventos públicos e privados do agente de proteção da infância e da juventude.


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O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6 do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica assegurado ao agente de proteção da infância e da juventude devidamente credenciado, independentemente de escala de serviço, o livre acesso aos locais em que ocorram eventos, shows ou espetáculos dançantes, bem como casas noturnas, boates, bares, cinemas, teatros, estádios de futebol ou locais congêneres, bastando para tanto exibir sua credencial no local de entrada.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de março de 2018

DEPUTADO JOE VALLE

Presidente