Decreto Nº 14973 DE 20/03/2018


 Publicado no DOE - MS em 21 mar 2018


Acrescenta e altera a redação de dispositivos do Decreto nº 12.854, de 26 de novembro de 2009, que dispõe sobre incentivos fiscais a serem utilizados por empreendimentos industriais que especifica, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Mato Grosso do SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando o interesse do Estado em incentivar a implementação do empreendimento industrial de que trata o Decreto nº 12.854 , de 26 de novembro de 2009, ainda que por meio de empresa diversa da que o tenha iniciado,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 12.854 , de 26 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 6º-A. Nas hipóteses de que tratam os arts. 2º, 3º, 5º e 6º deste Decreto, se a alienação decorrer de transferência de propriedade das obras construídas ou em fase de construção, e das máquinas e dos equipamentos montados ou instalados para empresa que os adquira com o objetivo de concluir, se for o caso, a construção e exercer a respectiva atividade industrial, o diferimento do lançamento e do pagamento do imposto fica estendido:

I - para o momento em que ocorrer a sua alienação pela empresa destinatária da transferência; ou

II - para a saída interestadual da empresa destinatária da transferência.

§ 1º O diferimento do lançamento e do pagamento do imposto também não se encerra no caso de transferência decorrente de reorganização societária ou de aumento de seu capital, por meio de aporte de estabelecimento ou de bens, entre empresas que, de alguma forma, se vinculem, mesmo que a empresa destinatária da transferência não venha a exercer a respectiva atividade, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o diferimento encerra-se:

I - no momento a que se refere o caput deste artigo, se a empresa destinatária da transferência realizar, por sua vez, a transferência de propriedade das obras construídas ou em fase de construção, e das máquinas e dos equipamentos montados ou instalados para empresa que os adquira com o objetivo de concluir, se for o caso, a construção e exercer a respectiva atividade industrial;

II - no dia seguinte ao término do prazo de dois anos, contados da data da transferência, se a empresa destinatária da transferência não realizar, por sua vez, a transferência de que trata o inciso I deste parágrafo, e nem iniciar a atividade industrial.

§ 3º Na hipótese deste artigo, o direito ao crédito do imposto decorrente de aquisições dos respectivos bens, na condição de ativo permanente, ocorridas até a data da transferência, fica transferido para a empresa destinatária da transferência e que, efetivamente, exercer a atividade industrial, observado, quanto a sua utilização, o disposto na legislação aplicável." (NR)

"Art. 6º-B. Nas hipóteses de que tratam os arts. 2º, 3º, 5º, 6º e 6º-A deste Decreto, o diferimento do lançamento e do pagamento do imposto encerrase, também, no dia seguinte ao término do prazo para o início da atividade industrial, estabelecido ou acordado mediante termo de acordo ou de documento equivalente, pactuado entre o Estado e a empresa que se compromete a exercer essa atividade, considerada, se for o caso, eventual prorrogação desse prazo, sem que essa atividade tenha sido iniciada." (NR)

"Art. 7º Ocorrendo o encerramento do diferimento pela alienação, pela saída interestadual do respectivo bem ou pelo decurso do prazo a que se refere o art. 6º-B deste Decreto, o imposto deve ser pago pelo seu valor atualizado, nos termos da legislação aplicável, desde a data da entrada do respectivo produto, pelo estabelecimento onde ocorreu o encerramento do diferimento.

.....

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese do art. 6º-A deste Decreto, observado o seguinte:

I - o imposto deve ser pago pelo seu valor atualizado, nos termos da legislação aplicável, desde a data da aquisição do respectivo produto pela empresa que promoveu a transferência;

II - para efeito do que dispõe o § 1º deste artigo, o prazo nele previsto se conta da aquisição do produto, pela empresa que promoveu a transferência;

III - para efeito do que dispõe o art. 6º-B deste Decreto, considera-se o prazo estabelecido ou acordado com a empresa destinatária da transferência para o início da atividade industrial." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 20 de março de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

GUARACI LUIZ FONTANA

Secretário de Estado de Fazenda