Publicado no DOE - AM em 14 mar 2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os imóveis, com 300 m² ou mais de área construída, instalarem cisterna para captação de água das chuvas no âmbito do Estado do Amazonas.
O Governador do Estado do Amazonas
Faço saber a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Todos os imóveis, construídos a partir da vigência desta Lei, com 300 m² ou mais de construção, ficam obrigados a instalarem cisterna em suas dependências para captação de água da chuva.
§ 1º O tamanho do reservatório deve seguir as seguintes especificações:
I - imóveis com até 350 m² de área construída - 500 litros;
II - imóveis de 351 até 500 m² de área construída - 800 litros;
III - imóveis de 501 a 1000 m² de área construída - 1000 litros;
IV - imóveis acima de 1001 m² de área construída - 1500 litros.
§ 2º As cisternas poderão ser construídas de alvenaria ou adquiridas em material já pré-fabricado com plástico ou fibra de vidro.
§ 3º As cisternas construídas em alvenaria deverão seguir projeto elaborado por profissional competente qualificado.
Art. 2º A água coletada e armazenada não poder ser utilizada para fins de consumo, devendo ser utilizado para irrigação de jardins, limpeza ou qualquer outra forma que não seja o consumo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de março de 2018.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil