Lei Nº 1656 DE 21/08/1958


 Publicado no DOM - Curitiba em 21 ago 1958

Simulador Planejamento Tributário

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, decreta e eu, PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1° É aprovado o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Curitiba, parte integrante desta lei.

Art. 2° O Estatuto regulará e provimento dos cargos público; os direitos, as garantias e as vantagens, bem como os deveres e as responsabilidades dos funcionários públicos municipais.

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DO ROSÁRIO, em 21 de Agosto de 1.958.

EDMUNDO LEINING SAPORSKI - Presidente

ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS

TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO DO CARGOS PÚBLICOS

Conceito - Classificação - Criação - Quadro

Art. 1° Funcionário Público é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 2° Cargo Público, para os efeitos deste Estatuto, é o criado por Lei, em número certo, com denominação própria e pago pelo Tesouro Municipal.

Art. 3° Os cargos públicos municipais serão criados por Lei, sob proposta do Prefeito, na qual deverão constar, além das condições previstas neste Estatuto, a abertura de crédito necessário à despesas respectiva.

Art. 4° Os cargos serão de carreira ou isolados.

§ 1° São cargos de carreira os que, integrando um conjunto de classes de uma mesma especialização, permitem o acesso hierárquico às classes subsequentes, mediante o preenchimento das condições que lei determina.

§ 2° São cargos isolados os que corresponde à certa e determinada função, não de constituído em classes, nem integrando carreiras.

Art. 5° Classe é o agrupamento de cargos de mesma especialização e de igual padrão de vencimentos.

Art. 6° Carreira é o conjunto de classes da mesma especialização, em número fixado por lei a escalonados segundo os padrões de vencimentos.

§ 1° As atribuições de cada carreira serão definidas em Regulamentos.

§ 2° Respeitada essa regulamentação, as atribuições inerentes a uma carreira podem ser cometidas, indistintamente, aos funcionários de suas diferentes classes.

§ 3° É vedado atribuir-se ao funcionário encargo ou serviço diferente dos que os próprios de sua carreira ou cargos e que como tais sejam definidos em leis ou regulamentos.

Art. 7° Quadro é o conjunto de carreiras e cargos isolados.

TÍTULO II DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA

CAPÍTULO I DO PROVIMENTO

Art. 8° Os cargos públicos municipais são acessíveis a todos os brasileiros, observados os requisitos fixados em lei.

Art. 9° Compete ao Prefeito prover, por decreto, os cargos púbicos municipais, salvo as exceções previstas na Lei Orgânica dos Municípios.

Art. 10 Os cargos públicos são providas por:

I - nomeação

II - promoção;

III - transferência;

IV - reintegração

V - reversão;

VI - readmisão;

VII - aproveitamento.

Art. 11 São requisitos exigidos para o provimento em cargo público:

I - ser brasileiro;

II - ter completo 18(dezoito) anos de idade e menos de 40(quarenta) anos de idade;

III - haver cumprido as obrigações e os encargos militares previsto em lei;

IV - estar no gozo dos direitos públicos;

V - ter boa conduta;

VI - ter boa saúde,

VII - possuir aptidão para o exercício da função;

VIII - ter satisfeito as condições especiais previstas para determinados cargos ou carreiras.

CAPÍTULO II DAS NOMEAÇÕES

Seções I Disposições Gerais

Art. 12 As nomeações serão feitas:

I - para estágio probatório, quando se tratar de cargo de provimento efetivo, isolado ou de carreira;

II - em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude da lei, assim deve ser provido;

III - interinamente;

a) no impedimento do ocupante efetivo de cargo isolado;

b) em cargo de classes inicial da carreira para o qual não haja candidato habilitado em concurso válido.

IV - em substituição quando se tratar de cargo isolado e o seu ocupante estiver afastado temporariamente e a substituição for feita por outro funcionário.

Art. 13 Estágio probatório é o período de dois anos de exercício para funcionário efetivos, nomeado para cargos de carreira ou isolado, em virtude de concurso, e de cinco anos de exercício para os funcionários efetivos nomeado sem concurso.

§ 1° No período de estágio probatório apurar-se-ão os seguintes requisitos do funcionários;

I - idoneidade moral;

II - aptidão;

III - dedicação ao serviço;

IV - eficiência;

V - assiduidade;

VI - disciplina.

§ 2° O chefe da Repartição ou Serviço em que sirva o funcionário sujeito ao estágio probatório informará ao órgão competente, antes de findo o prazo fixado neste Art., sobre os requisitos de que trata o parágrafo anterior.

§ 3° Se as informações forem contrárias à permanência do funcionário no serviço público, o órgão competente as encaminhará, com parecer, ao Chefe do Executivo, acompanhadas da proposta de exoneração.

§ 4° A conclusão do estágio importará na efetivação automática do funcionário.

§ 5° Para estágio será contada a interinidade do mesmo cargo ou tempo de serviço prestado em outros cargos de provimento efetivo desde que não tenha havido interrupção.

§ 6° Não fica sujeito a estágio probatório o funcionário que já foi ocupante de cargo público municipal e que nele tiver concluído o estágio probatório.

Art. 14 Havendo vaga em classe inicial de carreira, ou de cargo isolado, poderá ser feito o preenchimento em caráter interino, enquanto não houver candidato habilitado em concurso.

§ 1° O funcionário efetivo ocupante de cargo de carreira ou isolado não poderá ser provido interinamente em outro cargo.

§ 2° O exercício interino de cargo cujo provimento efetivo depende de concurso não isenta dessa exigência, por nomeação efetiva, o seu ocupante, qualquer que seja o tempo de serviço.

§ 3° Todo aquele que ocupar interinamente cargo cujo provimento efetivo depende de habilitação em concurso será inscrito, ex-ofício, no primeiro que se realizar para cargo da mesma natureza.

§ 4° A aprovação da inscrição dependerá da satisfação, por parte do interino, das exigências estabelecidas para o consumo.

§ 5° A nomeação dos candidatos aprovados em concurso importará na exoneração dos ocupantes interinos dos cargos providos efetivamente.

§ 6° Após o encerramento das inscrições do concurso não serão feitas as nomeações do concurso não serão feitas as nomeações em caráter interino.

§ 7° Homologado o concurso serão exonerados os interinos que não tiverem sido habilitados.

Seção II Dos Concursos

Art. 15 A primeira investidura em cargo de carreira ou isolado será feita mediante concurso de provas ou títulos, ou de provas e de títulos.

§ 1° O concurso será apenas de títulos quando se tratar de provimento de cargo para a qual se exija profissional diplomado em curso de ensino superior, ou quando depender da conclusão de curso especializado instituído pela administração pública.

§ 2° Para a classificação de candidatos em concurso de títulos levar-se-á em conta:

a) o tempo de exercício interino no cargo;

b) os serviços públicos anteriores, inclusive o desempenho de comissões;

c) o efetivo exercício da profissão;

d) o aproveitamento do candidato durante a realização de seu curso;

e) o número e o valor de obras publicadas e os trabalhos apresentados.

Art. 16 Os limites de idade para inscrição e concurso, o prazo de validade deste e as condições especiais que o candidato deva satisfazer para o aproveitamento de determinados cargos ou carreiras, serão fixados nos regulamentos e instruções respectivas.

§ Único Não ficarão sujeitos a limites de idade os ocupantes efetivos ou interinos de cargos públicos municipais.

Seção III Da Posse

Art. 17 Posse é o ato que investe o cidadão em cargo ou em função gratificada.

§ Único Não haverá posse nos cargos de promoção e de designação para desempenho de função não gratificada.

Art. 18 A posse verificar-se à mediante a lavratura de um termo, no qual o nomeado prestará o compromisso de desempenhar com lealdade a exação os deveres do cargo e cumprir fielmente a Constituição, as Leis e Regulamentos, envidando esforços em bem do Município e do regime.

§ 1° O termo será assinado pelo nomeado e pela autoridade que der a posse.

Art. 19 Nenhum funcionário poderá tomar posse sem exibir título de nomeação.

§ Único A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de ser responsabilizada, se forem satisfeitos as condições estabelecidas em Lei ou Regulamento para a investidura no cargo ou função.

Art. 20º Em caso de urgência e necessidade a autoridade competente poderá autorizar o nomeado a tomar posse perante qualquer autoridade a quem delegar poderes e assumir o exercício do cargo independentemente da exibição do título de nomeação.

Art. 21 A posse deverá verificar-se no prazo de trinta dias, contados na data da publicação do decreto de nomeação no órgão oficial.

§ 1° O prazo de que trata este Art. poderá ser prorrogado por trinta dias mediante solicitação escrita do interessado e despacho da autoridade competente para dar a posse.

§ 2° O prazo inicial para o funcionário em férias ou em licença, exceto no caso de licença para tratamento de interesses particulares, será contado da data em que voltar ao serviço.

§ 3° Se a posse não se der dentro do prazo inicial e da prorrogação, se esta tiver sido concedida, será tornada sem efeito, por decreto, a nomeação.

Seção IV Da Fiança

Art. 22 Aquele que for nomeado para cargo cujo provimento, por prescrição legal ou regulamentar, exija prestação de fiança, não poderá tomar posse sem ter satisfeito previamente esta exigência.

§ 1°- A fiança poderá ser prestada:

I - em dinheiro;

II - em títulos da dívida pública da União, do Estado ou do Município.

III - em apólices de seguro de fidelidade funcional.

Art. 23 A fiança não poderá ser levantada antes de tomadas as contas do funcionário.

Seção V Do Exercício

Art. 24 O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

§ Único O início do exercício e as alterações que neste ocorrerem serão comunicados pelo Chefe da Repartição ou Serviço em que estiver lotado o funcionário no órgão competente.

Art. 25 O Chefe de Repartição ou Serviços em que for lotado o funcionário é a autoridade competente para dar-lhe exercício.

Art. 26 O exercício do cargo ou da função terá início na data da posse.

§ Único O exercício do cargo ou da função terá início no prazo de trinta dias contados na data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração.

Art. 27 O funcionário terá exercício na repartição em cuja lotação houver claro.

Art. 28 Nenhum funcionário poderá ter exercício em Serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado salvo os casos previstos neste Estatuto ou prévia autorização do Chefe Executivo.

Art. 29 Entende-se por lotação o número de funcionário de cada carreira ou de cargos isolados que devam ter exercício em cada Repartição ou Serviço.

Art. 30º O funcionário deverá apresentar ao órgão competente, após ter tomado posse e antes de entrar em exercício os elementos necessários à abertura do assentamento individual.

Art. 31 Salvo os previstos no presente Estatuto, o funcionário que interromper o exercício por trinta dias consecutivos será demitido por abandono do cargo.

Art. 32 Nenhum funcionário poderá ausentar-se do Município para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação expressa do Chefe do Executivo.

Art. 33 Salvo caso de absoluta conveniência, a juízo do Chefe do Executivo, nenhum funcionário poderá permanecer por mais de quatro anos em missão fora do Município, nem exerce outra, senão depois de decorridos quatro anos de exercício efetivo no Município contados da data do regresso.

Art. 34 O funcionário preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, será considerado afastado do exercício até a condenação ou absolvição passada em julgado.

§ 1° Durante o afastamento o funcionário perderá um terço do seu vencimento ou remuneração, tendo direito a diferença se for, afinal, absolvido.

§ 2° No caso de condenação, e se esta não for de natureza que determine a demissão do funcionário, continuará o mesmo afastado do exercício na forma deste Art..

CAPÍTULO III DA PROMOÇÃO

Art. 35 As promoções obedecerão ao critério de antigüidade de classe na razão e 2/3 e ao de merecimento para 1/3 das vagas.

§ Único O critério a que obedecer a promoção deverá vir expresso no decreto respectivo.

Art. 36 O órgão competente organizará, com a colaboração dos serviços do pessoal, a lista tríplice dos candidatos à promoção por merecimento, afim de serem submetidos à escolha do Prefeito.

§ Único A colocação dos nomes da Lista tríplice obedecerá rigorosamente à ordem da classificação pelo mérito.

Art. 37 Das deliberações dos Chefes de Serviços, que atribuírem pontos a funcionários, caberá recursos para o órgão encarregado de apurar as condições legais de promoção.

Art. 38 Abrindo-se vaga para promoção a existindo funcionários a serem promovidos com os requisitos necessários, as promoções efetuar-se-ão na forma do que for fixado em regulamento.

Art. 39 Não poderá ser promovido o funcionário que não tiver interstício de setecentos e trinta e cinco dias de efetivo exercício na classe.

§ Único Na hipótese de não haver funcionário com este interstício poderá a promoção, seja por antigüidade ou merecimento, recair no que contar, pelo menos, trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício na classe.

Art. 40º À promoção por merecimento só poderão encorrer os funcionários colocados nos dois primeiros terços da classe, por ordem de antigüidade.

Art. 41 A apuração do merecimento será disciplinada por regulamento próprio.

§ 1° O merecimento é adquirido na classe; promovido o funcionário recomeçará a apuração de merecimentos a contar do ingresso na nova classe.

§ 2° O funcionário transferido para outra carreira levará o merecimento apurado na classe a que pertencia.

Art. 42 A antigüidade de classe será determinado pelo tempo de efetivo exercício do funcionário na classe a que pertencer.

§ 1° Quando houver fusão de classes o funcionário contará na nova classes, também, a antigüidade que trouxer da anterior.

§ 2° No caso do parágrafo precedente serão promovidos e primeiro lugar os ocupantes dos cargos da classe superior, obedecendo-se o mesmo critério em ordem decrescente.

§ 3° O funcionário exonerado na forma do parágrafo 7 do Art. 14, que for nomeado em virtude de habilitação do mesmo concurso, contará, como antigüidade de classe, o tempo de efetivo exercício na interinidade.

Art. 43 A antigüidade de classe, no caso de transferência, a pedido ou de permuta, será contado da data em que o funcionário entrar em exercício na nova classe.

§ Único Se a transferência ocorrer ex-ofício, no interesse da administração, será levado em conta o tempo de efetivo exercício na classe a que pertencia.

Art. 44 Na classificação por antigüidade, quando ocorrer empate no tempo de classe, terá preferência, sucessivamente:

a) o que tiver maior tempo de efetivo serviço público;

b) o funcionário casado ou viúvo que tiver maior número de filhos;

c) casado;

d) o mais idoso.

§ 1° Não serão considerados para efeito deste Art., os filhos maiores e os que exerçam qualquer atividade remunerada.

§ 2° Também não será considerada para o mesmo efeito o estado e casado, desde que ambos os cônjuges sejam servidores públicos.

Art. 45 E igualdade de condições de merecimento, proceder-se-á o desempate em primeiro lugar pela antigüidade de classe, e, a seguir, pela forma determinada no Art. anterior.

Art. 46 As promoções serão processadas e realizadas em épocas fixadas em regulamento.

Art. 47 Não poderá ser promovido o funcionário que estiver suspenso disciplina ou preventivamente.

§ 1° No caso de promoção de antigüidade, a vaga será preenchido pelo funcionário que se lhe seguir na classificação.

§ 2° Se da averiguação dos fatos que determinarem a suspensão preventiva não resultar punição, ou se esta consistir na pena de advertência ou repreensão, o funcionário impedido por este fato de ser promovido por antigüidade terá sua promoção na primeira vaga que se preencher por este critério.

Art. 48- Será declarado sem efeito, em benefício daquele a quem caiba, de direito, a promoção, o ato que promover indevidamente o funcionário.

§ 1° O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que mais tiver recebido.

§ 2° O funcionário a quem cabe a promoção será indenizado da diferença de vencimentos ou remuneração a que tiver direito.

Art. 49 Os funcionários que demonstrarem parcialidade no julgamento de merecimento serão punidos disciplinarmente pela autoridade a que estiverem subordinados.

Art. 50º A promoção de funcionários em exercício de mandato legislativo só se poderá fazer por antigüidade.

Art. 51 Os atuais funcionários do Município, que tenham participado de operações de Guerra ou prestado serviço na Zona de Guerra, definida a delimitada pelo Art. 1 do Decreto Federal nº10.490-A de 25/9/42, serão automaticamente promovidos à classe ou padrão imediatamente superior.

Art. 52 O funcionário Municipal, com mais de 20 de anos de serviços prestados ao Município, que tenha exercido por mais de um ano as funções de Prefeito em qualquer dos Municípios do Estado do Paraná, e, bem assim, ao que contar com mais de 20 anos de consecutivos serviços prestados à Prefeitura, e que tenha exercido as funções de Diretor de Departamento, por mais de 4 anos, contínuos ou não, terá direito à percepção dos vencimentos correspondentes à Classes "V", da escala padrão do funcionalismo municipal.

CAPÍTULO IV DA TRANSFERÊNCIA

Art. 53 O funcionário será transferido:

I - de uma para outra carreira;

II - de um cargo de carreira para outro isolado , de provimento efetivo;

III - de um cargo isolado de provimento efetivo para outro da mesma natureza.

Art. 54 São condições indispensáveis para transferência, o parecer do órgão competente sobre a conveniência e a satisfação dos requisitos exigidos para o provimento do cargo pretendido.

Art. 55 As transferências, de qualquer natureza, serão feitas a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço, ex-ofício, respeitada sempre a habilitação profissional.

§ 1° A transferência a pedido para cargo de carreira far-se-à somente para vaga cujo provimento deve ser feito mediante promoção por merecimento.

§ 2° No caso do item II, do Art. 53, a transferência somente poderá ser feita a pedido expresso do funcionário.

Art. 56 A transferência por permuta será processada a pedido de ambos os interessados e de acordo com o prescrito neste Capítulo.

Art. 57 A transferência só poderá ser feita para cargo do mesmo padrão de vencimento ou igual remuneração.

CAPÍTULO V DA READAPTAÇÃO

Art. 58 Readaptação é o aproveitamento do funcionário em função mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual e vocação.

Art. 59 A readaptação será compulsória e verificar-se-á:

a) quando mediante inspeção médica, comprovar-se modificações do estado físico ou das condições de saúde do funcionário, que lhe diminua a eficiência para a função;

b) quando o nível de desenvolvimento mental do funcionário não corresponder às exigências para a função;

c) quando a função atribuída ao funcionário não corresponder aos seus tendores vocacionais;

d) quando se apurar que o funcionário não possui a habilitação profissional exigida em lei para o cargo que ocupa.

Art. 60º A readaptação se fará pela atribuição de novos encargos ao funcionário, respeitadas as funções inerentes à carreira a que pertencer, ou mediante transferência.

§ Único A readaptação por transferência não dependerá da satisfação de condições de habilitação previstas no Art. 54, e será feita mediante propostas do órgão competente.

CAPÍTULO VI DA REINTEGRAÇÃO

Art. 61 A reintegração é o ato pelo qual o funcionário demitido reingressa ao serviços público, com o ressarcimento de prejuízos, que decorrerá de sentença judiciária passado em julgado ou de decisão administrativa na forma do Art. 259.

Art. 62 A reintegração deverá ser feita no cargo anteriormente ocupado, se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação e, se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, atendida a habilitação profissional.

§ Único Não sendo possível fazer a reintegração pela forma transcrita neste Art., será o ex-funcionário posto em disponibilidade.

Art. 63 Quem estiver ocupando o lugar do funcionário reintegrado ficará destituído de plano ou será reconduzido no cargo anterior, se não tiver estabilidade.

Art. 64 O funcionário reintegrado deverá ser submetido à inspeção médica. Verificada a incapacidade para o exercício da função, será aposentado, na forma deste Estatuto, no cargo em que houver sido reintegrado.

CAPÍTULO VII DA READMISÃO

Art. 65 Readmisão é o ato pelo qual o funcionário, demitido ou exonerado, reingressa no serviço público sem direito a ressarcimento do prejuízo, assegurada, apenas, a contagem de tempo de serviços em cargos anteriores, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

§ Único Em nenhum caso poderá efetuar-se readmisão sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício da função.

Art. 66 O ex-funcionário será readmitido quando ficar apurado em processo que não mais subsistem os motivos determinantes de sua demissão ou verificado que não há inconveniência para o serviço público quando a exoneração se tenha processado a pedido.

Art. 67 A readmisão far-se-á de preferência no cargo anteriormente exercido pelo ex-funcionário ou em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional.

§ Único Em qualquer caso, a readmisão dependerá de existência de vaga que deva ser preenchida mediante promoção por merecimento, quando se tratar de cargo de carreira.

CAPÍTULO VIII DA REVERSÃO

Art. 68 Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público, após verificação, em processo, de que, não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.

§ 1° A reversão far-se-á a pedido ou ex-ofício.

§ 2° O aposentado não poderá reverter à atividade se contar mais de sessenta anos de idade.

§ 3° Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício da função.

§ 4° Será cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse e não entrar em exercício dentro dos prazos legais.

Art. 69 A reversão far-se-á de preferência, ao mesmo cargo.

§ 1° Em casos especiais, a juízo do Prefeito, e respeitada a habilitação profissional, poderá o aposentado reverter ao serviço em outro cargo.

§ 2° A reversão ex-ofício não poderá ter lugar em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento da inatividade.

§ 3° A reversão a cargo de carreira dependerá da existência da vaga que deva ser preenchida mediante promoção por merecimento.

Art. 70º A reversão dará direito, para nova aposentadoria, à contagem de tempo em que o funcionário esteve aposentado.

CAPÍTULO IX DO APROVEITAMENTO

Art. 71 Os funcionários em disponibilidade terão preferência para o preenchimento das vagas que se verificarem nos quadros do funcionalismo.

§ 1° O aproveitamento far-se-á a pedido ou ex-ofício, respeitada sempre a habilitação profissional.

§ 2° O aproveitamento dar-se-á, tanto quanto, possível, em cargo equivalente, por sua natureza e vencimento, ao que o funcionário ocupava quando foi posto em disponibilidade.

§ 3° Se o aproveitamento se der em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento da disponibilidade, terá o funcionário o direito à diferença.

§ 4° Em nenhum caso poderá efetuar-se o aproveitamento sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício da função.

§ 5° Se dentro dos prazos legais, o funcionário não tomar posse e entrar em exercício no cargo em que tiver sido aproveitado, será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, com perda de todos os direitos de sua anterior situação.

§ 6° Será aposentado no cargo anteriormente ocupado o funcionário em disponibilidade que for julgado incapaz, em inspeção médica. Para o cálculo da aposentadoria, será levado em conta o período da disponibilidade.

CAPÍTULO X DA FUNÇÃO GRATIFICADA

Art. 72 Função gratificada é a instituída em lei para atender encargos de chefia e outros que não justifiquem a criação de cargo.

§ Único A designação de funcionário para função gratificada é de livre escolha de chefe do Executivo, mediante ato expresso.

Art. 73 A gratificação será percebida cumulativamente com o vencimento ou remuneração do cargo.

Art. 74 Não perderá a gratificação o funcionário que se ausentar em virtude de férias, licença prêmio, luto, casamento, doença comprovada na forma do Art. 175, serviços obrigatórios por lei ou de atribuições decorrentes de sua função.

CAPÍTULO XI DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 75 Haverá substituição remunerada no impedimento legal ou temporário de ocupante do cargo isolado de provimento efetivo ou em comissão na vaga do cargo ou função gratificada e ainda quando a substituição ultrapassar o prazo de trinta dias.

§ Único A substituição será automática e sem remuneração nos demais casos.

Art. 76 A substituição remunerada dependerá de expedição de ato da autoridade competente para nomear ou designar e só se efetuará quando imprescindível, em face das necessidades do serviço.

§ 1° O substituto exercerá o cargo ou a função enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante, sem que nenhum direito lhe caiba de ser provido efetivamente no cargo.

§ 2° No caso da substituição remunerada no impedimento legal ou temporário de ocupante de cargo isolado de provimento efetivo ou em comissão, o substituto perderá durante o tempo da substituição, o vencimento ou remuneração do cargo de que é ocupante efetivo.

Art. 77 Os chefes de serviço serão substituídos em seus impedimentos na forma prevista em regulamento.

Art. 78 Os tesoureiros serão substituídos nos seus impedimentos ou faltas pelos ajudantes de tesoureiro que indicarem dentre os que tenham exercício na mesma tesouraria.

§ Único Feita a indicação, por escrito, ao chefe do serviço ou da repartição, este providenciará a expedição do decreto de nomeação ficando assegurado ao substituto o vencimento ou remuneração do cargo a partir da data em que assumiu as respectivas funções.

CAPÍTULO XII DA VACÂNCIA

Art. 79 A vacância do cargo decorrerá de:

a) exoneração;

b) demissão;

c) promoção;

d) transferência;

e) aposentadoria;

f) posse em outro cargo;

g) falecimento.

§ 1° Dar-se-á exoneração:

a) a pedido do funcionário;

b) a critério do Prefeito, quando se trata de cargo em comissão ou função gratificada;

c) quando não satisfeito as condições do estágio probatório.

§ 2° A demissão será aplicada como penalidade.

Art. 80º Verificada a vaga em uma carreira, serão, na mesma data, consideradas abertas todas as que decorreram do seu preenchimento.

§ Único - verificar-se-á a vaga na data:

I - do falecimento do ocupante do cargo;

II- da publicação do decreto que promover, transferir, aposentar, demitir ou exonerar.

III - da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação correspondente para o seu provimento.

TÍTULO III DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 81 A apuração do tempo de serviço, para efeitos de promoção, aposentadoria ou disponibilidade, licença prêmio e gratificação adicional, será feita em dias.

§ 1° Serão computados os dias de efetivo exercício à vista o registro de freqüência ou da folha de pagamento.

§ 2° O número de dias será convertido em anos, considerados sempre este como de trezentos e sessenta e cinco dias.

§ 3° Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano, quando excederam esse número.

Art. 82 Serão considerado de efetivo exercício para os efeitos do Art. anterior os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:

I - férias e licença prêmio;

II - casamento até oito dias;

III - luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até oito dias;

IV - convocação, para o serviço militar;

V - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VI - ter sido colocado a disposição do governo estadual e nacional, por ato do chefe do Executivo;

VII - licença ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;

VIII - licença à funcionária gestante;

IX - moléstia devidamente comprovada até três dias por mês;

X - missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo chefe do Executivo;

XI - licença para tratamento de saúde até oito dias por ano, contados dentro do ano civil.

Art. 83 O tempo de serviço público federal, o prestado a outros municípios e a s organizações autárquicas, computar-se á para efeitos de disponibilidade a aposentadoria.

Art. 84 O tempo de serviço público municipal, o prestado ás autarquias municipais, ao Estado do Paraná, e às forças armadas, será contado para todos os efeitos legais.

§ Único Os funcionários que foram incluídos no quadro suplementar e mais tarde, aproveitados para o quadro geral do funcionalismo público municipal contarão para todos os efeitos o tempo em que permanecerem no mesmo.

Art. 85 Será assegurado ao funcionário o direito de licença para o exercício de cargo eletivo, enquanto durar os efeitos legais, inclusive para os efeitos previstos no Art. 42.

Art. 86 O período relativo à disponibilidade é considerado como de exercício unicamente para efeito de aposentadoria.

Art. 87 É vedado a acumulação de tempo de serviço simultaneamente prestado, em dois ou mais cargos ou função da União, Estados, Municípios, Autarquias e Sociedade de Economia Mista.

Art. 88 Não será computado para nenhum efeito, o tempo de serviço gratuito.

CAPÍTULO II DAS CONCESSÕES

Art. 89 Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer outro direito ou vantagem legal, o funcionário poderá faltar ao serviço até oito dias consecutivos, por motivo de:

a) - casamento; e

b) - falecimento do cônjuge, filho , pai, mãe e irmão.

Art. 90º Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições comuns, pagar ou receber em moeda corrente, poderá ser concedido um auxílio fixado em lei, para compensar as diferenças de caixa;

§ Único - O auxilio não poderá exceder a cinco por cento do padrão de vencimento e só será concedido dentro dos limites da dotação orçamentária.

Art. 91 Ao cônjuge, ou na falta deste, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do funcionário, será concedido, a título de funeral, a importância correspondente a um mês de vencimento ou remuneração.

§ 1° A despesa correrá pela dotação própria do cargo, não podendo, por esse motivo em novo ocupante entrar em exercício antes do transcurso de trinta dias.

§ 2° O pagamento será efetuado pela respectiva repartição do atestado de óbito pelo cônjuge ou pessoa à cuja expensas houver sido efetuado funeral, ou procurador legalmente habilitado.

Art. 92 O Município poderá conferir prêmios, por intermédio do órgão competente, dentro dos recursos orçamentários, aos funcionários autores de trabalhos considerados autores de trabalhos considerados de interesse público ou de utilidade para a administração.

Art. 93 A lei regulará as operações de crédito concernentes ao funcionalismo, mediante o desconto de consignações, no vencimento ou remuneração, ficando limitada às entidades oficiais a faculdade de transigir com os funcionários públicos:

Art. 94 O vencimento ou remuneração do funcionário e o provento atribuído ao que estiver em disponibilidade ou aposentado não poderão sofrer outros descontos que não sejam previstos em lei.

Art. 95 Ao funcionário estudante matriculado em estabelecimento de ensino será concedido, sempre que possível, horário especial de trabalho que possibilite a freqüência regular às aulas, mediante comprovação por parte do funcionário interessado do horário de aula.

CAPÍTULO III DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 96 É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar.

Art. 97 O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 98 O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

§ Único O requerimento é um pedido de reconsideração de que tratam os Art.s anteriores deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta, improrrogáveis.

Art. 99 Caberá recursos:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração:

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interposto.

§ 1° O recurso será dirigido à autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão.

§ 2° No encaminhamento do recurso observar-se-á o disposto na parte final do Art. 97.

Art. 100º O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo; o que for provido retroagirá nos efeitos, à data do ato impugnado.

Art. 101 O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:

I - em cinco anos quanto aos atos de que decorram demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

II - em cento e vinte dias, nos demais casos.

Art. 102 O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação oficial do ato impugnado ou, quando este for de natureza reservada, da data da ciência do interessado.

Art. 103 O pedido de reconsideração e o recurso quando cabíveis, interrompem a prescrição até duas vezes.

Art. 104 O funcionário que se dirigir ao Poder Judiciário ficará obrigado a comunicar essa iniciativa e seu chefe imediato para que este providencie a remessa de translado do processo, se houver, ao juiz competente, como peça instrutiva da ação judicial.

Art. 105 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo.

CAPÍTULO IV DA ESTABILIDADE E DISPONIBILIDADE

Art. 106 O funcionário adquira estabilidade depois de:

I - dois anos de exercício, quando nomeado por concurso;

II - cinco anos de exercício, o efetivo quando nomeado sem concurso.

§ Único O disposto neste Art. não se aplica aos cargos de confiança nem aos que a lei declara de livre nomeação e exoneração.

Art. 107 Os funcionários públicos perderão o cargo, quando estáveis por sentença judiciária; no caso de se extinguir o cargo ou no de serem demitidos mediante processo administrativo em que se lhes tenha assegurado ampla defesa.

§ Único Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade, sem prejuízo dos vencimentos, até o seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimento compatíveis com o que ocupava.

CAPÍTULO V DA APOSENTADORIA

Art. 108 O funcionário será aposentado:

a) compulsóriamente, quando atingir a idade de setenta anos;

b) a requerimento, independente de inspeção de saúde, se contar mais de trinta anos de serviço ou sessenta e cinco de idade:

c) quando verificada a sua invalidez para o serviço, público;

d) quando inválido em conseqüência de doença profissional, acidente ou agressão não provocada, no exercício acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia;

e) quando, depois de haver gozado vinte e quatro meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, verificar-se não estar em condições de reassumir o exercício do cargo.

Art. 109 A aposentadoria dependente de inspeção médica só será decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário.

§ Único O laudo da junta médica deverá mencionar a natureza e a sede de doença ou lesão, declarando se o funcionário se encontra inválido para o exercício da função ou para o serviço público em geral.

Art. 110º Os proventos da aposentadoria serão integrais:

I - Se o funcionário contar trinta anos de serviço;

II - quando o funcionário se invalidar por acidente ocorrido no serviço, por moléstia profissional ou por doença grave contagiosa incurável especificada na alínea "e" do Art. 108;

III - Se o funcionário contar 25 ( vinte e cinco ) anos de serviço, dos quais dez anos consecutivos ininterruptos, prestados no Matadouro Municipal, em serviço de matança e correlato.

Art. 111 Será proporcional ao tempo de serviço na razão de um trinta avos por ano, sobre o vencimento ou remuneração da atividade, o provento de aposentadoria nos demais casos.

Art. 112 Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.

Art. 113 Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores a um terço do vencimento ou remuneração da atividade.

§ Único Para o calculo dos proventos de inatividade, serão consideradas as gratificações adicionais por tempo de serviço e as demais vantagens previstas em lei.

Art. 114 O funcionário que se recusar à inspeção médica, quando julgada necessária, será punido com a pena de suspensão.

§ Único A suspensão cessará no dia em que se realizar a inspeção médica.

Art. 115 As disposições relativas à aposentadoria aplicam-se ao funcionário em comissão que contar mais de quinze anos de exercício efetivo e ininterrupto em cargo de provimento dessa natureza, seja ou não ocupante de cargo de provimento efetivo.

Art. 116 A aposentadoria, no caso das letras c e d e e do Art. nº108, será precedida sempre de licença para tratamento de saúde.

§ Único Nos casos de invalidez decorrente de perda de capacidade em caráter permanente para o exercício de função, a aposentadoria será concedida , independente de licença a que se refere o Art. supra.

Art. 117 O funcionário deverá aguardar em exercício a inspeção de saúde, salvo se estiver Licenciado.

§ Único Si a junta médica declarar que o funcionário se acha em condições de ser aposentado, será ele afastado do laudo.

Art. 118 A aposentadoria produzirá efeito a partir da publicação do respectivo decreto no órgão oficial, com exceção da compulsória.

Art. 119 A partir da vigência da presente lei nenhum servidor, ao passar inatividade, poderá perceber proventos superiores aos que vinha percebendo na atividade, salvo os admitidos até a data de presente lei, os quais continuarão a gozar das vantagens estabelecidas nos Art.s 125 da lei anterior, n.º 265, de 20 de junho de 1.950, abaixo enumerados:

I - Os funcionários que contarem mais de trinta anos de serviço, os inválidos e os que atingirem a idade limite, serão aposentados com direitos e vantagens correspondentes à letra imediatamente superior da escala padrão de vencimentos.

II - Os funcionários que estiverem na última letra da escala padrão aposentados com acréscimo nos vencimentos correspondente à diferença entre a penúltima e última letra da referida escala.

III - O funcionário que tenha exercido função de chefia em comissão, por mais de cinco anos consecutivos ou não, ao se aposentar terá direito à incorporação de gratificação de função.

IV - No caso do número anterior, serão atribuídas as vantagens de maior padrão, desde que lhe corresponda um exercício mínimo de dois anos, na função de chefia correspondente; fora dessa hipótese, atribuir-se-ão as vantagens do cargo ou função de remuneração imediatamente inferior.

Art. 120º Os funcionários que contarem mais de vinte anos de serviço já tiverem atingido a idade de setenta anos, serão aposentados com vencimentos integrais.

CAPÍTULO VI DO VENCIMENTO DA REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS

Seção I Disposições Preliminares

Art. 121 Além do vencimento ou da remuneração do cargo, o funcionário só poderá perceber as seguintes vantagens:

I - ajuda de custo;

II - diárias;

III- auxílio para diferença de caixas;

IV - salário família;

V - gratificação;

a) pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde

b) pela prestação de serviço extraordinário;

c) pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico;

d) a título de representação quando em serviço ou estudo fora do Município, ou quando designado, pelo chefe do Executivo, para fazer parte de órgão legal de deliberação coletiva ou para função de sua confiança;

e) adicional por tempo de serviço;

f) de magistério;

g) de representação de gabinete;

h) outras que forem previstas em lei;

i) quando designado para exercer, fora do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiver sujeito, as funções de auxiliar ou membro de bancas em comissões de concursos e provas, de professor ou auxiliar de curso legalmente instituídos;

j) pelo exercício de função gratificada prevista em lei.

VI - Percentagem fixadas em lei.

Art. 122 É proibido, fora dos casos deste Estatuto, ceder ou gravar vencimento ou vantagens, ou quaisquer direitos decorrentes, da posse ou do exercício de função ou cargo público, bem como outorgar, para esse fim, procuração em causa própria ou com poderes irrevogáveis.

Art. 123 Excetuados os casos expressamente previstos no Art. n.º 121, o funcionário não poderá receber, a qualquer título, seja qual for o motivo ou forma de pagamento, nenhuma outra vantagem pecuniária dos órgão ou serviços públicos, das entidades autárquicas ou para estatais, ou organizações públicas, em razão de seu cargo ou função, nas quais tenha sido mandado servir, ou ainda, de particular.

Seção II Da Indenização por Morte em Acidente de Trabalho

Art. 124 Fica assegurado à viúva e aos filhos do servidor Municipal, falecido em conseqüência de acidente de serviço, devidamente comprovado pelo Departamento Médico da Prefeitura, o direito de perceberem, mensalmente, um auxílio correspondente a 50%(cinqüenta por cento), do vencimento padrão percebidos pelo mesmo servidor na data de seu falecimento.

§ 1° O auxílio será pago:

a) metade à viúva do servidor;

b) metade aos filhos varões até atingirem a maioridade e sem limite de idade, desde que sofram de moléstia que os impossibilite de trabalhar, e, às filhas solteiras, ainda que maiores.

§ 2° Perderão o direito ao auxílio previsto neste Art., a viúva do servidor que contrair novas núpcias, os filhos e filhas que se casarem e os filhos que atingirem a maioridade ou que possuam recursos próprios, obtidos com seu trabalho.

Seção III Do Vencimento e da Remuneração

Art. 125 Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em lei.

Art. 126 Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a dois terços do padrão de vencimentos e mais quotas ou percentagens atribuídas em lei.

Art. 127 Somente nos casos previstos em lei poderá perceber vencimento ou remuneração o funcionário que não estiver no exercício do cargo, cabendo, em caso de pagamento indevido, à autoridade que ordenar, a imediata reposição da importância correspondente.

Art. 128 O funcionário nomeado para exercer cargo isolado, provido em comissão, perderá o vencimento ou remuneração do cargo efetivo.

§ Único- Quando o vencimento ou remuneração do cargo efetivo for superior, o funcionário poderá optar por ele.

Art. 129 O funcionário perderá:

I - o vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo por motivo de moléstia, devidamente comprovada ou de gala-matrimonial ou de nojo;

II - um terço do vencimento ou da remuneração diária, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos, ou quando se retirar antes defindo o período de trabalho.

§ 1° O funcionário que, por doença, não puder comparecer ao serviço, fica obrigado a fazer pronta comunicação do seu estado ao chefe direto, salvo manifesta impossibilidade, cabendo aquele mandar examiná-lo, imediatamente, por médico de seção competente, ou, na falta deste, por outro qualquer médico, desde que a ausência do trabalho se prolongue por mais de dois dias.

§ 2° Se no atestado, subscrito pelo médico designado para examinar o funcionário, estiver expressamente declarada a impossibilidade do comparecimento ao serviço, não perderá eles o vencimento ou remuneração, desde que as faltas não excedam a três durante o mês.

Art. 130º Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diariamente as entradas e saídas dos funcionários em serviço.

§ 1° Nos registro de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da freqüência.

§ 2° Para registro do ponto serão usados, de preferência, meios mecânicos.

§ 3° Enquanto não adotados os meios mecânicos a que se refere o parágrafo anterior, serão usados livros próprios de modelo adequado, que serão encerrados quinze minutos após o início do expediente.

§ 4° Salvo nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento, é vedado dispensar o funcionário do registro do ponto e abonar faltas ao serviço.

§ 5° A infração do disposto do parágrafo anterior determinará, quando for o caso, e responsabilidade pecuniária da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar que for cabível.

Art. 131 Os regimentos, observadas as disposições legais, determinarão:

I - para a repartição, o período de trabalho diário;

II - para cada função, o número de horas diárias de trabalho;

III - para uma ou outra o regime de trabalho em turnos consecutivos, quando for necessário ou aconselhável, indicando número certo de horas de trabalho exigíveis por mês;

IV - quais os funcionários do cargo ou função que não estão obrigados a ponto.

Art. 132 O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelos chefes de repartição ou serviço.

§ 1° No caso de antecipação ou prorrogação desse período, será remunerado o trabalho extraordinário, na forma estabelecida na Seção IV deste Capítulo.

§ 2° Caso comprovada a flagrante desnecessidade de antecipação ou prorrogação de período de trabalho, o chefe de repartição ou serviço que tiver ordenado, por ela responderá disciplinarmente.

Art. 133 Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito poderão deixar de funcionar as repartições públicas ou ser suspensos os seus trabalhos.

Art. 134- Para efeito e pagamento, apurar-se-á a freqüência do seguinte modo:

I - pelo ponto;

II - pela forma determinada nos regimentos, quanto aos funcionários não sujeitos a ponto.

§ Único Haverá um boletim padronizado para a comunicação da freqüência.

Art. 135 O desconto poderá ser integral quando o funcionário, para se esquivar ao ressarcimento devido, solicitar exoneração ou for demitido por abandono de cargo.

Art. 136 O vencimento ou remuneração dos funcionários ou quaisquer vantagens pecuniárias previstas no Art. 121, não poderão ser objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar de dívida à fazenda pública ou de prestação de alimentos na forma da lei civil.

Art. 137 A partir da data da publicação do decreto que o promover, ao funcionário licenciado ou não, ficarão assegurados os direitos e o vencimento ou remuneração de correntes da promoção.

Seção IV Das Gratificações

Art. 138 O funcionário obterá gratificação adicional, na base do padrão de seu vencimento por tempo de serviço;

I - O funcionário municipal, ao completar 10 anos de efetivo exercício, incorporará, automaticamente dez por cento de adicional aos seus vencimentos e quando perfizer 20 anos, adicionará mais 10 por cento e quanto perfizer 25 anos de efetivo exercício adicionará mais 5 por cento completando, assim, a totalidade de acréscimo que é de 25 por cento. As presentes incorporações acompanharão os vencimentos em todas as suas alterações.

II - Ao completar trinta anos de efetivo exercício, quando terá direito ao adicional de cinco por cento, por anos excedentes, inclusive para efeito de aposentadoria e até o máximo de vinte e cinco por cento.

Art. 139 A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais e pela execução de trabalhos de natureza especial, com risco de vida e de saúde, será determinada em lei especial.

Art. 140º A gratificação pela prestação de serviço extraordinário poderá ser:

a) previamente arbitrada pelo Chefe da Repartição ou serviço;

b) paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.

§ 1° A gratificação a que se refere a alínea a não poderá exceder a um terço do vencimento mensal do funcionário.

§ 2° No caso da alínea b a gratificação será paga por hora de trabalho antecipado ou prorrogado, na mesma base do padrão de vencimento percebido pelo funcionário, em cada hora de período normal, salvo quando a prorrogação ou a antecipação for apenas de uma hora e tiver ocorrido somente duas vezes por mês, caso em que não será remunerada.

§ 3° Esta gratificação não poderá exceder a um terço do vencimento de um dia, na base do padrão de vencimento.

Art. 141 A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico ou de utilidade para o serviço público será arbitrada sempre após sua conclusão, pelo Chefe do Executivo.

Art. 142 A designação para serviço ou estudo fora do município somente poderá ser feita pelo Chefe do Executivo que arbitrará a gratificação, levando em conta seu vencimento, a natureza e duração certa ou presumível do trabalho e condições locais, salvo se a lei ou regulamento já dispuser a respeito.

Art. 143 A gratificação relativa ao exercício em órgão local de deliberação coletiva será fixada em lei.

Art. 144 Será responsabilizado pecuniariamente, sem prejuízo da sanção preliminar que couber, o Chefe da Repartição ou Serviço que ordenar a prestação de serviço extraordinário sem que disponha da necessária autorização, salvo o caso de urgência comprovada.

Art. 145 É vedado empenhar despesa para pagamento de gratificações por serviços extraordinários com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, ou ainda importância superior à correspondente ao período de trabalho realmente prestado, embora o empenho comporte a despesa.

§ Único O funcionário que infringir o disposto neste Art., além da penalidade disciplinar cabível na espécie, reporá a importância irregularmente paga, sem prejuízo da punição que couber ao funcionário que a tiver recebido.

Art. 146 Será punido com a pena de suspensão e, na reincidência, com a demissão, o funcionário que atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário.

§ Único O funcionário que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário, será punido com a pena de suspensão.

Seção V Das Diárias

Art. 147 Ao funcionário que se deslocar da sede no desempenho de suas atribuições será concedida, além de uma indenização das despesas da alimentação, pousada, locomoção, devidamente comprovadas, uma ajuda de custo arbitrada pelo Chefe do Executivo.

Seção VI Das Ajudas de Custo

Art. 148 Além do caso previsto no Art. n.º 147, será concedida uma ajuda de custo ao funcionário que for designado para estudos fora do Município.

Art. 149 A ajuda de custo será arbitrada pelo Chefe do Executivo levando em conta as condições de vida do local a que se destina, o tempo e permanência e os recursos orçamentários disponíveis.

Art. 150º Quando o funcionário for incumbido de serviço ou estudo que o obrigue a permanecer fora da sede por mais de 30(trinta) dias, receberá uma ajuda de custo mensalmente.

Art. 151 Restituirá a ajuda de custo o funcionário que, antes de terminado o desempenho da incumbência que lhe for cometida, pedir exoneração ou abandonar o serviço.

§ 1° A restituição será feita parceladamente, salvo no caso de recebimento indevido, em que a importância correspondente será descontada integralmente do vencimento ou remuneração, sem prejuízo da aplicação da pena disciplinar cabível na espécie.

§ 2° A responsabilidade pela restituição de que trata este Art. atinge exclusivamente a pessoa do funcionário.

§ 3° Se o regresso do funcionário for determinada pela autoridade competente ou doença comprovada, não ficará ele obrigado a restituir a ajuda de custo.

Seção VII Das Férias

Art. 152 O funcionário gozará obrigatoriamente, por ano, trinta dias consecutivos de férias, observada a escala que for organizada de acordo com a conveniência do serviço.

§ 1° É proibido levar a conta de férias qualquer falta ao trabalho.

§ 2° Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário direito e férias.

Art. 153 Durante as férias o funcionário terá direito a todas as vantagens como se estivesse em exercício.

Art. 154 O chefe da repartição organizará no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte que poderá alterar de acordo com as conveniências dos serviço, avisados os funcionários interessados, sempre que possível, com a antecedência mínima de dez dias.

§ Único Os funcionários que exercerem função de chefia e direção não serão compreendidos na escala.

Art. 155 É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade de serviço e pelo máximo de dois períodos.

Art. 156 O funcionário promovido ou transferido, quando em gôzo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.

CAPÍTULO VII DAS LICENÇAS

Seção I Disposições Gerais

Art. 157 O funcionário efetivo ou em comissão, poderá ser licenciado:

I - como prêmio;

II - para tratamento de saúde;

III - quando acidentado no exercício de suas atribuições;

IV - quando acometido das doenças especificadas no Art. 108, alínea e;

V - por motivo de doença em pessoa de sua família;

VI - no caso previsto no Art. 182;

VII - quando convocado para o serviço militar;

VIII - para tratamento de interesses particulares.

Art. 158 Competirá ao Chefe do Executivo a concessão de licença.

Art. 159 A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no respectivos laudo ou atestado.

§ Único Findo esse prazo, o funcionário será submetido a nova inspeção de saúde e o atestado ou laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

Art. 160º Finda licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício do cargo, salvo caso de prorrogação, embora sem despacho final.

§ Único A infração deste Art. importará na perda total do vencimento ou remuneração e, se a ausência exceder a trinta dias, na demissão por abandono do cargo.

Art. 161 A licença para tratamento de saúde poderá ser prorrogada ex-ofício ou mediante solicitação de funcionário.

§ 1° O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo de licença; se indeferido, contar-se como de licença o período compreendido entre a data da terminação e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.

§ 2° Quando o pedido de prorrogação, for apresentado depois de findo o prazo de licença, não se contará como de licença, o período compreendido entre o dia da sua terminação e o de conhecimento oficial do despacho denegatório ou não.

§ 3° Será considerada como de prorrogação a licença que for concedida dentro de trinta dias após o término da última, subsistindo os mesmos motivos que determinaram o anterior afastamento do funcionário.

Art. 162 O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 meses.

Art. 163 Decorrido o prazo estabelecido no Art. anterior, o funcionário será submetido a inspeção médica e aposentado, se for considerado definitivamente inválida para o serviço público em geral.

Art. 164 Em gozo de licença o funcionário não contará tempo para nenhum efeito, exceto quando se tratar de licença prêmio, licença concedida à gestante, por acidente em serviço profissional.

Seção II Licença Prêmio

Art. 165 Ao funcionário que durante o período de cinco ou dez anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções na Municipalidade de Curitiba, é assegurado o direito a ma licença especial de três ou seis meses, por quinquênio ou por decênio, com vencimentos integrais.

§ 1° Para os efeitos deste Art. será computado o tempo de serviço público considerado para todos os efeitos legais.

§ 2° O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

§ 3° Durante o gozo da licença poderá a autoridade competente sobrestá-la desde que haja motivo de interesse relevante ao serviço, devidamente fundamentado e para os quais se exija imediato exercício.

§ 4° Para os fins previstos neste Art., não serão considerados como afastamento de exercício;

a) férias;

b) casamento até oito dias;

c) luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até oito dias;

d) exercício de outro cargo municipal, de provimento em comissão;

e) convocação para o serviços militar;

f) júri e outros serviços obrigatórios por lei;

g) licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família até o máximo de três meses por quinquênio e de seis meses por decênio;

h) licença por acidente em serviços ou doença profissional;

i) licença à funcionária gestante até três meses;

J) moléstia devidamente comprovada, até três dias por mês;

k) missão ou estudo no país ou no estrangeiro, quando designado ou autorização pelo Chefe do Executivo;

l) licença para exercer mandato legislativo.

Art. 166 A contagem do tempo de efetivo exercício para assegurar o direito à licença especial será feita por um ou mais quinquênios ou decênios completos, interrompendo-se cada período de cinco ou dez anos sempre que se verificar afastamento do exercício.

Art. 167 O período do gozo de licença especial será computado integralmente como de efetivo exercício.

Art. 168 O direito à licença prêmio, no que diz respeito ao tempo em que o funcionário deseja gozá-la, entretanto, ficará subordinado aos motivos de conveniência e necessidade do serviço público, à critério da administração.

§ 1° Não poderão gozar licença especial, simultaneamente, o funcionário e seu substituto legal. Neste caso, terá preferência para gozo de licença quem a requerer primeiro ou, quando a requerem ao mesmo tempo, aquele que tiver tempo de serviço.

§ 2° Na mesma repartição não poderão gozar licença especial, simultaneamente, funcionários em número superior a sexta parte do total do respectivo quadro, quando o número de funcionários do quadro for inferior a seis, somente um deles poderá estar no gozo. Em ambos caso, preferências será estabelecida na forma prevista neste Art..

Art. 169 O funcionário que satisfazer as condições estabelecidas e não quiser utilizar-se do benefício da licença especial, ficará, para todos os efeitos legais, com seu acervo de serviço público acrescido do dobro, do tempo da licença que deixou de gozar.

Art. 170º As vagas transitórias, decorrentes da concessão da licença especial, desde que necessárias, serão preenchidas por funcionários da mesma ou outra repartição, na forma prevista no Art. 75.

Seção III Licença para Tratamento de Saúde

Art. 171 A licença para tratamento de saúde será:

a) a pedido do funcionário;

b) ex-ofício.

§ 1° Num e outro caso é indispensável a inspeção médica, que deverá realizar-se, quando necessário, na residência do funcionário.

§ 2° Para as licenças até trinta dias as inspeções poderão ser feitas por um dos médicos do Serviço Municipal.

§ 3° As licenças superiores a trinta dias só poderão ser concedidas mediante inspeção por junta médica.

Art. 172 Verificando-se em qualquer tempo, ter sido gracioso o atestado medico ou o laudo da junta médico, a autoridade competente promoverá a punição dos responsáveis, incorrendo o funcionário, a quem aproveitar a fraude, na pena de suspensão, e em reincidência na demissão, e os médicos em igual pena se forem funcionários, e sem prejuízo da ação penal que couber.

Art. 173 O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se à qualquer atividade remunerada, sob pena de ser cassada a licença e de ser demitido por abandono de cargo.

Art. 174 O funcionário que se recusar à inspeção médica ou a seguir o tratamento adequado, será punido com a suspensão, no primeiro caso e com o cancelamento da licença no segundo.

§ Único A suspensão ou o cancelamento cessarão desde que seja efetuada a inspeção ou iniciado o tratamento médico.

Art. 175 Quando licenciado para tratamento da própria saúde, acidente no exercício de suas atribuições, ou doença profissional, o funcionário receberá, integralmente, o vencimento ou a remuneração.

Art. 176 O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha adquirido doença profissional e mais as previstas no Art. 178, terá direito, ex-ofício, ou a requerimento, a licença para o respectivo tratamento.

§ 1° Entende-se por doença profissional a que se deva atribuir, como relação de efeito e causa, às condições inerentes ao serviço.

§ 2° Acidente é o evento danoso que tenha como causa, mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo ou a fatos nele ocorridos.

§ 3° Considerar-se-á também acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições ou por causa delas.

§ 4° A comprovação de acidente, indispensável para concessão da licença, deverá ser feita em processo regular, no prazo de oito dias, prorrogável quando o fato ocorrer fora da Capital.

Art. 177 O funcionário licenciado para tratamento de saúde é obrigado a reassumir o exercício se for considerado apto em inspeção médica, sob pena de serem considerados como faltas os dias que deixar de comparecer ao serviço.

§ Único O funcionário poderá desistir da licença desde que, mediante a inspeção médica, seja julgado apto para o exercício.

Seção IV Licença ao Funcionário Atacado de Tuberculose Ativa, Alienação Mental, Neoplasia Maligna, Cegueira, Lepra ou Paralisia.

Art. 178 O funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia, conforme apurado em inspeção médica, será compulsóriamente licenciado, com vencimento ou remuneração.

Art. 179 Para verificação das moléstias acima indicadas, a inspeção médica será feita, obrigatoriamente, por uma junta médica, podendo o funcionário, não se conformando com o seu laudo, pedir outra junta e novos exames de laboratório.

Art. 180º Quando qualquer das moléstias referidas no Art. anterior for adquirida em razão do serviço, o tratamento do funcionário correrá por conta do Município e sempre que for possível em estabelecimento especializado.

Art. 181 A licença será convertida em aposentadoria, na forma do Art. 163 e antes do prazo estabelecido, quando assim opinar a junta médica, por considerar definitiva, para o serviço em geral, a invalidez do funcionário.

§ Único A Junta Médica proporá, desde logo, a aposentadoria do funcionário, uma vez o considere inválido para o serviço público em geral.

Seção V Licença à Funcionária Gestante

Art. 182 À funcionária será concedida, mediante inspeção médica, licença por três meses, com vencimentos ou remuneração.

Seção VI Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 183 O funcionário poderá obter licença até o máximo de dois anos por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente e colateral, consangüíneo ou afim até o 3 grau civil e do cônjuge do qual não esteja legalmente separado desde que prove:

a) ser indispensável a sua assistência pessoal incompatível com o exercício do cargo;

b) viver as suas expensas a pessoa enferma.

§ 1° Nos caos de doença grave de filhos menores ou cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, será dispensada a prova da alínea b.

§ 2° Provocar-se-á a doença mediante inspeção médica, na forma prevista do Art. 159.

Art. 184 A licença de que trata o Art. anterior será concedida com vencimento ou remuneração até seis meses, e daí em diante com os seguintes descontos:

I - de um terço quando exceder a seis meses;

II - de dois terços quando exceder a doze meses até dezoito meses;

III - sem vencimento ou remuneração, décimo nono mês ao vigésimo quarto.

Seção VII Licença para Serviço Militar

Art. 185 Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos de segurança nacional, será concedida licença com vencimentos ou remuneração, descontada mensalmente a importância que receber na qualidade de incorporado.

§ 1° A licença será concedida mediante comunicação do funcionário ao Chefe da repartição ou serviço, acompanhada de documento oficial que prove sua incorporação.

§ 2° Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não excedente de trinta dias para que reassuma o exercício sem perda do vencimento ou remuneração.

Art. 186 Ao funcionário que houver feito curso para oficial de Reserva das Forças Armadas, será também concedida licença com vencimento ou remuneração, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares, quando por estes não tiver direito aquela vantagem pecuniária, assegurado em caso contrário, o direito de opção.

Seção VIII Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 187 Depois de dois anos de exercício, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares.

§ 1°- A licença poderá ser negada quando o afastamento do funcionário, do exercício for inconveniente ao interesse do serviço.

§ 2°- O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

Art. 188 Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado ou transferido antes de assumir o exercício.

Art. 189 Não será, igualmente, concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário que, a qualquer título, estiver ainda obrigado à indenização ou devolução aos cofres públicos.

Art. 190º Só poderá ser concedida nova licença para tratar de interesses particulares depois de decorrido dois anos da terminação da anterior.

Art. 191 O funcionário poderá a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença.

Art. 192 A autoridade que houver concedido a licença poderá, a todo tempo, desde que o exija o interesses do serviço público, cassá-la, marcando razoável prazo para o funcionário licenciado reassumir o seu exercício.

TÍTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I DA ACUMULAÇÃO

Art. 193 É vedada a acumulação remunerada de quaisquer cargos públicos.

§ 1° Será permitida a acumulação:

I - de cargo de magistério secundário ou superior, com o de Juiz;

II - de dois cargos de magistério;

III - de um cargo de magistério com outro técnico ou científico.

§ 2° Para efeito do § anterior são necessárias a compatibilidade de horário e a correlação de matérias.

Art. 194 A expressão "cargo" para os efeitos deste Capítulo compreende os cargos públicos criados por lei, as funções de extranumerários de qualquer modalidade e todas as outras que hajam sido instituídas com denominação própria, número determinado e retribuição certa, pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal, na administração centralizada ou na autarquia, em Sociedade de Economia Mista e empresas incorporadas ao patrimônio público.

Art. 195 Cargo técnico ou científico é aquele para cujo exercício seja indispensável e predominante a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos de nível superior de ensino.

§ Único Considerar-se-á, também, como técnico ou científico:

a) cargo para cujo exercício seja exigida habilitação em curso legalmente classificado como técnico, de grau ou de nível superior de ensino;

b) o cargo de direção privativo de membro de magistério ou de ocupante de cargo técnico ou científico.

Art. 196 Cargo de magistério é o que tem como atribuição principal e permanente lecionar em qualquer grau ou ramo de ensino legalmente previsto.

Art. 197 A simples denominação de "Técnico ou Científico" não caracteriza como tal o cargo que não satisfizer as condições do Art. 195.

Art. 198 A compatibilidade de horário será reconhecida quando houver possibilidade de exercício dos dois cargos, em horários diversos, sem prejuízo do número regulamentar das horas de trabalho determinadas para cada um.

Art. 199 A correlação de matérias pressupõe a existência de relação imediata a recíproca entre os conhecimentos específicos cujo ensino ou aplicação constitua atribuição principal dos cargos acumuláveis.

§ Único Tal relação não se haverá por presumida, mas terá de ficar provada mediante consulta a dados objetivos, tais como programas de ensino, no caso de cargo de magistério e as atribuições legais regulamentares ou regimentais do cargo, no caso de cargo técnico ou científico.

Art. 200º Não se compreendem na proibição de acumular, desde que tenham correspondência com a função principal, as vantagens consignadas no Art. 121.

Art. 201 O funcionário ocupante de cargo efetivo, aposentado ou em disponibilidade, será ser nomeado para cargo em comissão, perdendo, durante o exercício desse cargo o vencimento ou remuneração do cargo efetivo ou o provento de inatividade salvo se optar pelo mesmo.

Art. 202 Poderão também optar, pelo vencimento ou remuneração do respectivo cargo, ou pelo provento da inatividade:

a) o funcionário ocupante de cargo efetivo aposentado ou em disponibilidade que, por nomeação do Presidente da República, exercer outras funções de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional;

b) o funcionário ocupante de cargo efetivo, aposentado ou em disponibilidade, que por nomeação do Governador, exerce outras funções do governo ou administração em qualquer ponto do Estado.

Art. 203 Ressalvado o disposto no Art. anterior, nenhum funcionário ocupante de cargo efetivo, aposentado ou em disponibilidade, poderá exercer, em comissão, outro cargo ou função, sem prévia autorização do Prefeito

§ 1° Se o cargo ou função for de chefia ou direção, o funcionário perderá, apenas durante o exercício do mesmo o vencimento ou remuneração, e ser for aposentado ou em disponibilidade, o respectivo provento.

§ 2° Se o cargo for de chefia ou direção, o funcionário perderá o vencimento, ou a remuneração, e se for aposentado ou em disponibilidade, o respectivo provento, contando o tempo, apenas, para efeito de disponibilidade ou aposentadoria.

Art. 204 O funcionário aposentado ou em disponibilidade quando designado para órgão legal de deliberação coletiva, poderá perceber a gratificação respectiva, além do provento de inatividade.

Art. 205 Verificado, mediante processo administrativo, que o funcionário está acumulado, será ele demitido de todos os cargos e funções, e obrigado a restituir o que indevidamente houver recebido.

§ 1° Provada a boa fé, o funcionário será mantido no cargo ou função que exerce a mais tempo.

§ 2° Em caso contrário, o funcionário demitido ficará ainda inabilitado, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de função ou cargo público, inclusive em entidades que exercem função delegadas de poder público ou são por este mantidas ou administradas.

Art. 206 As autoridades, civis e chefes de serviços, bem como os diretores, ou responsáveis pelas entidades referidas no parágrafo 2 do Art. anterior, os fiscais ou representantes dos poderes públicos junto às mesmas, que tiverem conhecimento de que qualquer dos seus subordinados ou qualquer empregado de empresa sujeito a fiscalização está no gôzo de acumulação proibida, farão a devida comunicação ao órgão competente, para os fins indicados no Art. anterior.

§ Único Qualquer cidadão poderá denunciar a existência de acumulação.

CAPÍTULO II DOS DEVERES

Art. 207 São deveres do funcionário, além dos que lhe cabem pelo cargo ou função;

I - comparecer na repartição, às horas de trabalho ordinário, e às do extraordinário, quando convocado, executando os serviços que lhe competirem.

II - cumprir as ordens superiores exceto quando forem manifestamente ilegais;

III - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição que não devem ser divulgados;

IV - representar aos chefes imediatamente sobre todas as irregularidade de que tiver conhecimento e que ocorram na repartição em que servir, ou às autoridades superiores, por intermédio dos respectivos chefes, quando este não tomarem em consideração suas representações. Se o chefe não encaminhar a representação às autoridades superiores dentro de cinco dias da data em que a tiver recebido para esse fim, o funcionário poderá fazê-lo diretamente;

V - tratar com urbanidade as partes, atendê-las sem preferência pessoais;

VI - freqüentar cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento ou especialização;

VII - zelar pela economia do Município e pela conservação do que for à sua guarda ou utilização;

VIII - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;

IX - trazer em dia a sua coleção de leis, regulamentos, regimentos, instruções, e ordens de serviço que lhe forem distribuídos pela repartição;

X - apresentar-se decentemente trajado em serviço ou com uniforme que for determinado para cada caso;

XI - apresentar relatório ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento;

XII - atender, prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelos órgãos jurídicos incumbidos da defesa do Município em juízo e expedir certidões requeridas para defesa de direito.

XIII - proceder na vida pública e privada de forma a dignificar sempre a função pública.

CAPÍTULO III DAS PROIBIÇÕES

Art. 208 Ao funcionário é proibido:

I - referir-se depreciativamente, em informações, parecer ou despacho, às autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo porém, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los do ponto de vista doutrinário, técnico e da organização e eficiência do serviço público;

II - retirar sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou material existente na repartição;

III - deixar de representar, sobre ato ilegal, que chegue a seu conhecimento em virtude de suas funções, sob pena de se tornar solidário ao infrator;

IV - promover manifestações de apreço ou de desapreço dentro da repartição ou tornar-se solidário com elas;

V - exercer comércio entre os companheiros de serviço;

VI - aceitar presente de subordinados ou de pessoas sujeitas a sua autoridade.

Art. 209 É ainda proibido ao funcionário:

I - fazer contratos de natureza comercial ou industrial com o Município, por si como representante de outrem;

II - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;

III - exercer mesmo fora das horas do trabalho, emprego ou função de empresa, estabelecimento ou instituições contratuais ou de dependência com o Município;

IV - comerciar, ter parte em sociedades comerciais, industriais ou bancárias ou nela exercer encargo da direção ou gerência, ressalvado, porém, o direito de ser acionista ou comanditário. Não se aplica o item III deste Art. aos titulares do cargo do magistério.

V - praticar a usura em qualquer das suas formas;

VI - constituir-se procurando de parte ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública municipal, exceto quando se tratar de interesse de parente até o segundo grau;

VII - receber estipêndios, donativos ou concessões de firma fornecedora ou entidades fiscalizadas, no país ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente a compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;

VIII - valer-se de sua qualidade de funcionário para melhor desempenhar atividades estranhas às suas funções ou para lograr qualquer proveito, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa.

IX - coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza político-partidário.

CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES

Art. 210 O funcionário e responsável:

I - pelos prejuízos que causar à fazenda Municipal por dolo, ignorância, indolência, negligência ou omissão;

II - pelas faltas, danos, sonegações ou extravios que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda ou sujeitos ao seu exame, provando-se que foram ocasionados por culpa ou negligência sua ou por que poderia ter evitado;

III - por não promover, por indulgência ou negligência, a responsabilidade dos seus subordinados;

IV - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos de receita ou que tenham com elas relação desde que resulte sonegação ou insuficiência no pagamento do que for devido à Fazenda Municipal.

Art. 211 Nos caso de indenização à Fazenda Municipal, o funcionário será obrigado a repor a importância do prejuízo causado.

§ 1° Em determinados, casos, a juízo de autoridade competente, a importância de indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração, não excedendo o desconto a décima parte deles;

§ 2° Tendo havido dolo, a punição consistirá, além da indenização, na imposição de pena disciplinar.

Art. 212 Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previsto nas leis, regulamentos, ou regimentos, cometer a pessoas estranhas às repartições o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.

Art. 213 A responsabilidade administrativa não exime o funcionário de responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado o exime da pena disciplinar que incorrer.

CAPÍTULO V DAS PENALIDADES

Art. 214 São penas disciplinares:

I - advertência;

II - repreensão;

III - suspensão;

IV - multa;

V - destituição de função;

VI - demissão.

Art. 215 A pena de advertência será aplicada verbalmente em caso de negligência.

Art. 216 A pena de repreensão será aplicada por escrito em caso de desobediência ou falta de cumprimento de deveres.

Art. 217 A pena de suspensão, que não excederá de noventa dias, será aplicada em caso de falta grave, devidamente fundamentada. ou de reincidência.

§ 1° Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% ( cinqüenta por cento ) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado o funcionário, neste caso, a permanecer em serviço.

2 O funcionário suspenso perderá todas as vantagens de correntes do exercício do cargo.

Art. 218 A destituição da função dar-se-á:

I - quando se verificar falta de exação no seu desempenho;

II - quando se verificar que, por negligência ou benevolência, o funcionário contribuiu para que se não apurasse, no devido tempo, a falta de outrem.

Art. 219 A pena de demissão será aplicada nos casos de:

I - abandono de cargo pelo não comparecimento do funcionário ao serviço sem causa justificada por mais de trinta dias consecutivos ou noventa dias, intercaladamente durante o ano;

II - procedimento irregular do servidor, devidamente comprovado;

III - aplicação indevida de dinheiros públicos;

IV - incontinência pública e escandalosa, de vício de jogos proibidos e de embriagues habitual;

V - praticar crime contra a administração pública e à Fazenda Municipal;

VI - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que resulte prejuízo para o Município ou particulares.

VII - praticar, em serviço, insubordinação grave, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, comprovados por condenação judicial;

VIII - lesar os cofres públicos ou delapidar o patrimônio municipal;

IX - receber propinas, comissão, presentes, ou vantagens de qualquer espécie ou solicitá-las, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;

X - pedir ou aceitar empréstimos, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem ou tenha interesse na repartição, ou que estejam sujeitas à sua fiscalização;

XI - exercer a advocacia administrativa.

Art. 220º Atenta à gravidade de falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota "a bem do serviço público", qual constará sempre dos atos de demissão fundada nos itens III, V, VI, VIII e IX do Art. 209.

Art. 221- O ato de demissão do funcionário mencionará sempre a sua causa.

§ Único Uma vez submetido a processo administrativo, o funcionário público só poderá ser exonerado a pedido depois da conclusão do processo e de reconhecida a sua inocência.

Art. 222. Compete ao Chefe do Poder Executivo a aplicação das penalidades previstas no art. 214. (Redação do caput dada pela Lei Nº 16268 DE 11/12/2023).

§ 1º As penalidades de advertência, repreensão e suspensão de até 30 (trinta) dias poderão ser aplicadas pelo Corregedor Geral do Município. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16268 DE 11/12/2023).

§ 2° No caso de reincidência das faltas que determinarem as penas previstas no parágrafo primeiro, estas serão aplicadas em dobro, mediante processo administrativo.

Art. 223 O funcionário que deixar de atender, sem causa justificada, qualquer exigência, para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de sua vencimento ou remuneração, até que satisfaça essa exigência;

Art. 224 Deverão constar no assentamento individual todas as penas impostas ao funcionário, inclusive as decorrentes de falta de comparecimento às sessões de júri para que for sorteado, exceto as advertências.

§ Único Além da pena judicial que couber serão considerados como de suspensão os dias em que o funcionário deixar de atender as convocações do juiz sem motivo justificado.

Art. 225 As faltas puníveis com advertência, repreensão, suspensão e multa prescrevem no prazo de quatro anos.

Art. 226 Será cassada por decreto a aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar provada que o funcionário aposentado ou em disponibilidade:

I - praticou falta grave no exercício do cargo ou função, ainda não prescrita;

II - foi condenado por crime cuja pena importará em demissão, se estivesse na atividade;

III - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

IV - exerceu advocacia administrativa, sob qualquer forma;

V - firmou contrato de natureza comercial ou industrial com o Município, por si ou como representante de outrem;

VI - aceitou representação do Estado estrangeiro, sem prévia autorização legal.

§ 1° Será igualmente cassada a disponibilidade do funcionário que não assumir no prazo legal o cargo ou função para o qual foi determinado o seu aproveitamento.

§ 2° Nas hipóteses previstas neste Art., ao ato da cassação de aposentadoria ou da disponibilidade, surgir-se-á o de demissão.

CAPÍTULO VI DA SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA

Art. 227 A autoridade que tiver ciência ou notícia da ocorrência de irregularidade no serviço é obrigada a promover-lhe a apuração imediata, por meio da sindicância administrativa que será instaurada pelo Prefeito.

Art. 228. A sindicância, quando indispensável para apuração de indícios de autoria e materialidade, será realizada pela Corregedoria Geral do Município, na forma prevista em seu Regimento Interno. (Redação do caput dada pela Lei Nº 16268 DE 11/12/2023).

§ 1° Ao designar a Comissão, a autoridade indicará dentre seus membros o respectivo Presidente.

§ 2° O Presidente da comissão designará o membro que deve secretariá-la.

Art. 229 A comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos da sindicância ficando os seus membros, em tal caso, dispensados do serviço na repartição durante o curso das diligências e a elaboração do relatório.

Art. 230º A sindicância administrativa deverá ser iniciada dentro do prazo de 3 dias, contados da designação dos membros da Comissão, e concluída no de 15 dias, improrrogáveis, a contar da data de seu início.

Art. 231 A comissão deverá ouvir as pessoas que tenham conhecimento ou que possam prestar esclarecimentos a respeito do fato, bem como proceder a todas as diligências que julgar conveniente à sua elucidação.

Art. 232 Ultima a sindicância remeterá a Comissão à autoridade que a instaurou, relatório que configura o fato, indicando o seguinte:

1) Se é irregular ou não;

2) Caso seja, quais os dispositivos violados e se há presunção de autoria.

§ Único O relatório não deverá propor qualquer medida excetuada a abertura de processo Administrativo, limitando-se responder os quesitos do Art. anterior.

Art. 233 Decorrido o prazo previsto no Art. 230, sem que seja apresentado o relatório, a autoridade competente deverá promover a responsabilidade dos membros da Comissão.

CAPÍTULO VII DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 234 Julgado procedente o relatório da Comissão de sindicância que conclua pela irregularidade do fato e pela discriminação de autoria, a autoridade que a houver determinado ficará obrigada, dentro do prazo de 5 dias, sob as penas da lei, a instaurar processo administrativo para responsabilização do indiciado ou indiciados, assegurando-lhes amplo direito de defesa.

§ Único A aplicação das penas de suspensão por mais de 30 dias, demissão e cassação de aposentadoria e disponibilidade, será procedida pelo processo administrativo.

Art. 235. O processo administrativo será realizado pela Corregedoria Geral do Município, na forma prevista em seu Regimento Interno. (Redação do caput dada pela Lei Nº 16268 DE 11/12/2023).

Art. 236 O prazo para o inquérito, que constará da instrução e defesa será de 60 dias, prorrogável por mais 30, anos casos de força maior pela autoridade que lhe tiver determinado a instauração.

§ 1° O acusado será intimado inicialmente para acompanhar todos os atos e diligências do inquérito, podendo constituir advogado.

§ 2° Achando-se o acusado em lugar incerto, a intimação será feita por edital publicado em órgão oficial, durante três dias consecutivos, dando-se-lhe o prazo de 10 dias, findo os quais correrá o inquérito à revelia.

Art. 237 Na fase de instrução a Comissão deverá ouvir o acusado, as pessoas que tenham conhecimento do fato que lhe é imputado ou possam prestar esclarecimento a respeito, bem como proceder a todas as diligências que julgar convenientes, recorrendo, quando necessário, a técnicos ou peritos.

Art. 238 Ultimada a instrução, a Comissão mandará, dentro de 48 horas, citar o acusado, para, no prazo de 20 dias apresentar defesa escrita e requerer a produção de provas.

§ 1° Achando-se o acusado em lugar incerto, proceder-se á, nos termos do parágrafo 2 do Art. 236.

§ 2° Será aberta vista do inquérito ao acusado no lugar designado pela Comissão durante o prazo para a defesa.

Art. 239 Será designado "ex-ofício", por que houver instaurado o processo. Funcionários sempre que possível da mesma classe e categoria e, de preferência, bacharel, em Direito para acompanhar o processo e se incumbir de defesa do indiciado revél.

Art. 240º Concluída a defesa, a Comissão remeterá o processo à autoridade competente, acompanhado de Relatório no qual concluirá indicando:

1) Se foi ou não cometida falta;

2) Qual o dispositivo transgredido ou violado;

3) Se há atenuantes ou agravantes.

Art. 241 Apresentado o Relatório, a Comissão ficará a disposição da autoridade que houver mandado instaurar o inquérito para prestação de qualquer esclarecimento julgado necessário, dissolvendo-se 10 dias após a data em que for proferido o julgamento.

Art. 242 Recebido o processo a autoridade que houver instaurado proferirá a decisão no prazo de 20 dias, sob pena de responsabilização.

§ 1° Não decidido o processo no prazo deste Art., o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo ou função, aguardando aí o julgamento, quando suspenso preventivamente.

§ 2° No caso de alcance ou malversação de dinheiros públicos, apurado em inquérito, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo.

Art. 243 Tratando-se de crime, a autoridade que determinou o processo administrativo providenciará a instauração de inquérito policial, encaminhando o translado das peças do processo à autoridade competente.

Art. 244 A autoridade que instaurou o processo proporá a quem de direito, obedecido o prazo do Art. 242, as sanções e providências que excederem de sua alçada.

§ Único Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, caberá o julgamento à autoridade competente para imposição de pena mais grave.

Art. 245 Em qualquer fase do processo será permitida a intervenção de defensor constituído pelo indiciado.

Art. 246 caracterizado o abandono do cargo ou função na forma deste Estatuto, a autoridade competente, em face das informações da repartição do pessoal, promoverá publicação NO ÓRGÃO OFICIAL, de editais de chamamento, pelo prazo de 20 dias.

§ 1° Findo o prazo fixado neste Art., a autoridade, dentro do prazo de 5 dias, ficará obrigada. sob as penas de lei, a instaurar processo administrativo.

§ 2° O indicado, na fase da defesa, só poderá argumentar em seu favor apresentando provas de existência de força maior ou de coação ilegal.

§ 3° Se as conclusões do processo administrativo forem contrárias ao indiciado, a Comissão proporá ao Prefeito a expedição do Ato de demissão, na conformidade do Art. 31.

Art. 247 O funcionário só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo administrativo a que responder desde que reconhecida sua inocência.

CAPÍTULO VIII DA PRISÃO E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

Art. 248 Cabe ao Chefe do Executivo ordenar, fundamentalmente, por escrito, a prisão do responsável por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se acharem sob a guarda desta no caso de alcance ou prissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.

§ 1° O Chefe do Executivo comunicará imediatamente o fato à autoridade judiciária competente e providenciará no sentido de ser realizado com urgência o processo de tomada de contas.

§ 2° A prisão administrativa não excederá de noventa dias.

Art. 249 A suspensão preventiva até 30 dias será ordenada pelo Prefeito desde que o afastamento do funcionário seja necessário para que este não venha influir na apuração de falta que lhe é atribuída.

§ Único Poderá o Prefeito prorrogar até 90 dias o prazo de suspensão já ordenada, findo o qual cessarão os respectivos efeitos, caso do parágrafo 2 do Art. 242.

Art. 250 Durante o período da prisão administrativa ou da suspensão preventiva o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração.

Art. 251 O funcionário terá direito:

I - à diferença de vencimentos ou remuneração e a contagem do tempo de serviço relativo ao período da prisão administrativa, ou da suspensão preventiva, quando do processo não resultar punição ou se esta se limitar às de advertência, multa ou repreensão.

II - à diferença de vencimento ou remuneração e a contagem de tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente do prazo da suspensão efetivamente aplicada.

CAPÍTULO IX DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 252 A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão de processo administrativo findo, de que resultou pena disciplinar, quando se aduzam provas, fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.

§ 1° Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, à revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constante do assentamento individual.

§ 2° Correrá a revisão em apenso ao processo originário.

§ 3° Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

§ 4º Se requerida a revisão no prazo de trinta dias da publicação do ato questionado, terá efeito suspensivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16268 DE 11/12/2023).

Art. 253 O requerimento de revisão deverá ser dirigido ao Prefeito Municipal.

Art. 254 Deferida a revisão, o Prefeito a distribuirá a uma Comissão previamente designada, composta de três funcionários estáveis, sempre que possível de categoria igual ou superior a do acusado, indicando o que deva servir de Presidente para processá-la.

§ 1° O Presidente da Comissão designará o membro que deva secretariá-la.

§ 2° É impedido de funcionar na revisão quem houver participado da Comissão do Processo Administrativo.

Art. 255 Na inicial, o requerente pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.

§ Único Será considerada informante a testemunha que, residindo fora do Município, prestar depoimento por escrito.

Art. 256 A Comissão deverá instalar-se dentro de 3 dias de sua designação, e marcar o prazo de 10 dias ao interessado para contestar os fundamentos da acusação do processo que o puniu.

Art. 257 Concluída a revisão, será o processo, dentro de 5 dias, encaminhado, com o relatório da Comissão ao chefe do Poder Executivo. para Julgamento.

§ Único O relatório não deverá propor qualquer medida, limitando-se a apreciar as provas, alegações e depoimentos.

Art. 258 O prazo de revisão será de 30 dias, podendo nele serem realizadas as diligências necessárias. O prazo de Julgamento será de 10 dias, prorrogáveis, pelo mesmo tempo se for consultada a Comissão para maiores esclarecimentos.

Art. 259 Proferido na revisão Julgamento favorável ao requerente. o Prefeito tornará sem efeito as penalidades aplicadas, expedindo ato revogatório de demissão, quando for o caso.

§ Único O Julgamento favorável implicará no restabelecimento de todos os direitos perdidos em conseqüência da penalidade aplicada.

Art. 260 Quando no curso da revisão falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser revista, para prosseguir a defesa será designado um funcionário de preferência diplomado em Direito.

Art. 261 No Julgamento da revisão, poderá ser alterada a classificação da inflação, declarado isento de culpa o recorrente, modificada a pena ou anulado o processo.

§ Único Não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

TÍTULO V

CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 262 O dia 28 de outubro será consagrado ao funcionário público.

Art. 263 O órgão do pessoal fornecerá ao funcionário uma cardeneta da qual constem os elementos da sua identificação.

§ Único Essa cardeneta valerá como prova de identidade, para todos os efeitos e será gratuita.

Art. 264 Os prazos previsto neste Estatuto serão contados por dias corridos.

Art. 265 Os funcionários públicos, nos exercícios de suas atribuições, não estão sujeitos à ação penal por ofensa irrogada em informações, pareceres ou quaisquer outros escritos de natureza administrativa, que para esse fim são equiparadas às alegações produzidas em juízo.

§ Único Ao Chefe imediato do funcionário cabe mandar cancelar, a requerimento do interessado, as injúrias ou calúnias por ventura encontradas.

Art. 266 Poderá ser estabelecido o regime do tempo integral para os cargos ou funções que a lei determinar.

Art. 267 É vedado o funcionário servir sob a chefia ou direção imediata de parente até o seguinte grau, salvo em função de estrita confiança e de livre escolha, não podendo exceder de dois o seu número.

Art. 268 Nenhum imposto ou taxa gravará vencimento, remuneração ou gratificação de funcionário e o salário de extranumerário bem como os atos ou títulos referentes à sua vida funcional.

§ 1° Os proventos de disponibilidade não poderão, igualmente, sofrer qualquer desconto por cobrança de imposto ou taxa.

§ 2° Não se inclui para os efeitos deste Art. o imposto de renda.

Art. 269 Ficam revogadas as Leis Municipais números 265, de 20/6/1950; 277, de 30/11/1950; 281, de 6/12/1950; 301, de 27/12/1950; 440, de 2/1/1952; 507, de 1952; 512, de 26/6/1952; 669, de 9/6/1953; 682, de 24/6/1953; 710, de 28/7/1953; 718, de 9/9/1953; 801, de 10/12/1953; 881, de 9/2/1954; 958, de 6/9/1954; 1.012, de 18/12/1954 e 1.026, de 10/12/1954, com exceção, no que couber, das disposições concernentes à concessão de benefícios que já eram concedidos ao pessoal variável.