Publicado no DOE - PE em 23 mar 2018
Dispõe sobre a prestação de serviços farmacêuticos e a comercialização de produtos por farmácias e drogarias no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As farmácias e drogarias ficam autorizadas a prestar os seguintes serviços farmacêuticos:
I - aplicação subcutânea, intramuscular ou intradérmica de medicamentos injetáveis, mediante apresentação de receita médica;
II - acompanhamento farmacoterapêutico;
III - medição e monitoramento da pressão arterial;
IV - medição da temperatura corporal;
V - medição e monitoramento da glicemia capilar;
VI - transfixação dérmica de adereços estéreis; e,
VII - atenção farmacêutica, inclusive a domiciliar.
§ 1º A autorização para prestação de serviços especificados neste artigo será concedida por autoridade sanitária, mediante inspeção prévia, destinada à verificação do atendimento aos requisitos regulamentares, sem prejuízo das disposições contidas em normas específicas ou complementares.
§ 2º As farmácias e drogarias poderão proceder à aplicação de vacinas, mediante prescrição médica e responsabilidade técnica do farmacêutico, desde que autorizadas pela vigilância sanitária e epidemiológica no alvará sanitário.
§ 3º Os serviços farmacêuticos prestados pelas farmácias e drogarias deverão constar do Manual de Boas Práticas Farmacêuticas e no Procedimento Operacional Padrão do estabelecimento.
§ 4º O farmacêutico, após a prestação do serviço, fornecerá declaração específica em papel timbrado do estabelecimento, contendo o registro do serviço efetuado.
Art. 2º As farmácias ficam autorizadas à manipulação e à dispensação de produtos classificados como oficinais e de medicamentos isentos de prescrição médica, mediante prescrição do profissional farmacêutico, em conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Farmácia.
§ 1º Os medicamentos e os produtos considerados como dinamizados, homeopáticos, antroposóficos e anti-homotóxicos, cuja prescrição médica é dispensada, poderão ser manipulados e dispensados pelas farmácias, mediante prescrição do profissional farmacêutico.
§ 2º As farmácias ficam autorizadas à manipulação e à dispensação de produtos classificados como cosméticos, dermocosméticos, perfumes, de higiene pessoal, de cuidados pessoais ou de ambiente, mediante prescrição do profissional farmacêutico.
Art. 3º Fica autorizada a manipulação, o recondicionamento em embalagens individualizadas e a dispensação, conforme necessidade do usuário, de medicamentos, alimentos e suplementos alimentares, na forma farmacêutica de cápsulas oleaginosas mole, adquiridas a granel pelas farmácias.
Art. 4º Fica permitido às farmácias e às drogarias o comércio dos seguintes produtos:
II - alimentos e módulos de nutrientes para nutrição enteral;
III - fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de segmento para lactentes;
V - alimentos para dietas com restrição de nutrientes, de gorduras, de proteína, de sódio, de sacarose, de frutose, de glicose e de outros monos ou dissacarídeos;
VI - suplementos de vitaminas e de minerais, isoladas ou associadas entre si, enquadrados como alimentos;
VII - vitaminas e minerais isolados ou associados entre si;
VIII - produtos fontes naturais de vitaminas e de minerais, legalmente regulamentados por Padrão de Identidade e Qualidade (PIQ), em conformidade com a legislação pertinente;
X - produtos médicos e ortopédicos;
XI - produtos para diagnóstico de uso in vitro; e,
XII - cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal, produtos e acessórios de proteção solar.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, entende-se por nutrição enteral o alimento para fins especiais, com ingestão controlada de nutrientes, na forma isolada ou combinada, de composição definida ou estimada, especialmente formulada e elaborada para uso por sondas ou via oral, industrializado ou não, utilizada exclusiva ou parcialmente para substituir ou complementar a alimentação oral em pacientes desnutridos ou não, conforme suas necessidades nutricionais, em regime hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, visando a síntese ou manutenção dos tecidos, órgãos ou sistemas;
Art. 5º Todos os produtos devem ser armazenados e expostos de forma ordenada, seguindo as especificações do fabricante e sob condições que garantam a manutenção de sua identidade, integridade, qualidade, segurança, eficácia e rastreabilidade.
§ 1º Os ambientes destinados ao armazenamento e à exposição devem ser mantidos limpos, com capacidade suficiente para assegurar o acondicionamento ordenado das diversas categorias de produtos, protegidos da ação direta da luz solar, umidade e calor, de modo a preservar a identidade e integridade química, física e microbiológica, garantindo sua qualidade e segurança.
§ 2º Para aqueles produtos que exijam armazenamento e/ou exposição em temperatura controlada, devem ser obedecidas as especificações declaradas na respectiva embalagem, devendo a temperatura do local ser medida e registrada diariamente.
Art. 6º São vedadas às farmácias e drogarias a comercialização ou a exposição ao consumo dos seguintes produtos, substâncias, aparelhos ou acessórios:
I - alimentos comuns, como: bebidas com qualquer teor alcoólico, pães, açúcar, café, sal comum, sopas, cereais, temperos, condimentos e especiarias;
II - artigos de uso doméstico, como: lâmpadas, vassouras, panos, esponjas, objetos de decoração, roupas de cama, mesa ou banho, materiais hidráulicos, materiais elétricos, ferramentas, artigos de armarinho e artigos de papelaria;
III - cigarros, charutos, isqueiros e demais artigos de tabacaria;
IV - água sanitária, detergente, desinfetante, cera, inseticida e demais produtos destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação domiciliar, em ambientes coletivos e/ou públicos, em lugares de uso comum e no tratamento de água;
V - produtos veterinários, como: vacinas, agrotóxicos, rações, ossos sintéticos, comedouros e acessórios para animais de estimação;
§ 1º A proibição para a comercialização dos produtos especificados no inciso I não se aplica aos alimentos listados no art. 4º ou que façam parte de indicação terapêutica regulamentada pelas autoridades sanitárias competentes.
§ 2º A proibição para a comercialização dos produtos especificados no inciso V deste artigo não se aplica às farmácias veterinárias.
§ 3º A proibição deste artigo não se aplica para a comercialização de cartão telefônico e de cartão de estacionamento em área pública.
Art. 7º A autoridade sanitária deve explicitar na licença de funcionamento as atividades que a farmácia está apta a executar, que deverão estar afixadas em local visível ao consumidor.
Art. 8º Os responsáveis pelo estabelecimento que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte do estabelecimento, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 9º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor após 120 dias de sua publicação.
Art. 11. Revoga-se a Lei nº 14.103, de 1º de julho de 2010.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de março do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR - PTB