Resposta à Consulta Nº 17201 DE 21/03/2018


 


ICMS – Diferimento – Saída de mercadorias de fornecedor localizado no Estado de São Paulo para empresas detentoras do Regime Especial previsto no artigo 327-J do RICMS/2000 – Documentação Fiscal. I. O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria realizada por estabelecimento fornecedor localizado neste Estado, com destino ao estabelecimento detentor do regime especial previsto no artigo 327-J do RICMS/2000 será diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a posterior saída da referida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização (artigo 327-J, § 1º, item 3). II. O estabelecimento fornecedor localizado neste Estado deverá requerer o mencionado Regime Especial, observando o disposto no artigo 327-J do RICMS/2000 e a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (artigo 327-J, § 3º). III. A decisão acerca do pedido de regime especial de que trata o artigo 327-J do RICMS/2000 caberá ao Diretor Executivo da Administração Tributária, sendo que, na hipótese de deferimento do pedido, a decisão estabelecerá o percentual de suspensão ou de diferimento do ICMS devido nas operações de importação de mercadorias e saídas internas.


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ICMS – Diferimento – Saída de mercadorias de fornecedor localizado no Estado de São Paulo para empresas detentoras do Regime Especial previsto no artigo 327-J do RICMS/2000 – Documentação Fiscal.

I. O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria realizada por estabelecimento fornecedor localizado neste Estado, com destino ao estabelecimento detentor do regime especial previsto no artigo 327-J do RICMS/2000 será diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a posterior saída da referida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização (artigo 327-J, § 1º, item 3).

II. O estabelecimento fornecedor localizado neste Estado deverá requerer o mencionado Regime Especial, observando o disposto no artigo 327-J do RICMS/2000 e a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (artigo 327-J, § 3º).

III. A decisão acerca do pedido de regime especial de que trata o artigo 327-J do RICMS/2000 caberá ao Diretor Executivo da Administração Tributária, sendo que, na hipótese de deferimento do pedido, a decisão estabelecerá o percentual de suspensão ou de diferimento do ICMS devido nas operações de importação de mercadorias e saídas internas.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade de “fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente” (CNAE 22.19-6/00), relata que fornece mercadorias para clientes que obtiveram direito ao Regime Especial, previsto no artigo 327-J do RICMS/2000 (Decreto Nº 62.311, de 16 de dezembro de 2016), que trata do diferimento do ICMS nas situações que especifica.

2. Informa que o item 3 do § 1º do referido artigo 327-J determina que “o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria realizada por estabelecimento fornecedor localizado neste Estado, com destino ao estabelecimento detentor do regime especial, seja diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da referida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização.”

3. Relata ainda a Consulente que possuía pendências junto ao Estado de São Paulo em relação ao ICMS-ST, tendo feito adesão ao PEP e liquidado as mesmas no ano de 2017; que está em dia com suas obrigações mensais referentes ao ICMS próprio, ao ICMS-ST e aos parcelamentos aos quais aderiu, e que “possui um passivo referente ao passado”.

4. Diante do exposto, questiona como deve proceder para emitir a Nota Fiscal com o diferimento previsto no Regime Especial, conforme artigo 327-J do RICMS/2000, atendendo às solicitações dos seus clientes que obtiveram direito ao mencionado regime; indaga se deve destacar no campo “dados complementares” da referida Nota Fiscal o numero do Regime Especial e, por fim, questiona quais são os processos de escrituração necessários para evidenciar essa operação.

Interpretação

5. Esclarecemos, inicialmente, que procedimentos particulares, que fogem às regras normais do ICMS só podem ser adotados por meio de Regime Especial aprovado pela Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT (art.479-A e seguintes do RICMS/2000 e Portaria CAT-43/2007).

6. Na vigência de regime especial concedido pela Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT, a empresa deve seguir as regras determinadas na Decisão que concedeu o referido regime especial, inclusive quanto à emissão e à escrituração dos Documentos Fiscais necessários.

7. A Consulente, conforme disposto no § 2º do artigo 327-J do RICMS/2000, para poder fornecer mercadorias com o ICMS diferido, na forma determinada por Regime Especial, situação prevista no item 3 do § 1º do artigo 327-J do RICMS/2000, precisa aderir expressamente a esse Regime Especial, seguindo as determinações do § 6º do artigo 327-J, cuja transcrição segue abaixo:

“§ 6° - A concessão do regime especial fica condicionada a que o estabelecimento solicitante do regime especial, por qualquer de seus estabelecimentos:

1 - seja emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e adote a Escrituração Fiscal Digital - EFD;

2 - promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista, quando for o caso;

3 - esteja em situação regular perante o fisco;

4 - não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal;

5 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 4:

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.”

8. A decisão acerca do pedido de regime especial de que trata o artigo 327-J caberá ao Diretor Executivo da Administração Tributária, sendo que, na hipótese de deferimento do pedido, a decisão estabelecerá o percentual de suspensão ou de diferimento do ICMS devido nas operações de importação de mercadorias e saídas internas. Da decisão que indeferir o pedido de regime especial cabe recurso, que deve ser dirigido ao Coordenador da Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação (§§ 7º e 8º do artigo 327-J do RICMS/2000).

9. Quanto aos documentos fiscais que devem ser emitidos com base nesse regime especial de que trata o artigo 327-J do RICMS/2000, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverão conter as seguintes observações, no caso de saída de mercadoria realizada por estabelecimento fornecedor localizado neste Estado (no caso a Consulente), com destino ao estabelecimento detentor do regime especial (§ 9º, item 3, do artigo 327-J do RICMS/2000):

“(...)

3 - ”Diferimento de ___ % (indicar o percentual a que se refere o § 4º) do ICMS devido na saída interna, conforme Regime Especial nº ___ (indicar o número do regime especial), nos termos do artigo 327-J do RICMS”.

(...)”

10. Dessa forma, caso tenha a Consulente a intenção de realizar vendas/saídas de mercadorias com destino ao estabelecimento detentor do regime especial, situação prevista no item 3 do § 1º do artigo 327-J do RICMS/2000, com o ICMS diferido, deve aderir expressamente ao mencionado Regime Especial, conforme disposto no § 2º do artigo 327-J do RICMS/2000, observando a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (artigo 327-J, § 3º), cabendo ao Diretor Executivo da Administração Tributária a decisão acerca do deferimento desse pedido.

11. Diante do exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.