Publicado no DOE - PE em 27 mar 2018
Disciplina o transporte de animais domésticos no interior dos veículos integrantes do transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife - RMR e do transporte público intermunicipal de passageiros do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É permitido o transporte de animais domésticos de até 10 kg (dez quilos) no interior dos veículos integrantes do transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife - RMR e do transporte público intermunicipal de passageiros do Estado de Pernambuco, desde que acompanhados por seus responsáveis e atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - a carteira de vacinação do animal deverá ser apresentada por seu responsável constando como válidas, pelo menos, as vacinas antirrábica e polivalente;
II - o animal deverá estar visivelmente asseado, com vistas à preservação da sua saúde e à prevenção de transmissão de doenças aos passageiros, funcionários em serviço no veículo da empresa transportadora e outros animais que estiverem presentes; e
III - o animal deverá estar acomodado e resguardado em dispositivo apropriado para seu transporte, que se apresente higiênico, isento de dejetos e de alimentos, confortável e resistente.
§ 1º O animal e seu responsável deverão desembarcar do veículo no ponto de parada mais próximo, em caso de, durante o trajeto, haver a necessidade de higienização do dispositivo referido no inciso III deste artigo.
§ 2º Será obrigatório o desembarque do animal que passar a emitir ruídos excessivamente perturbadores durante a viagem.
§ 3º Não caberá ao transportador qualquer responsabilidade por dano à integridade física do animal a que não der causa no período do transporte.
§ 4º A critério do responsável, o animal poderá ser sedado para a viagem, desde que sob supervisão de médico veterinário, sem qualquer responsabilidade para o transportador.
§ 5º O encarregado pelo animal será responsável por quaisquer danos a pessoas ou patrimônio que o animal sob sua guarda vier a causar durante o transporte.
Art. 2º O traslado dos animais domésticos, ressalvadas as hipóteses de cães-guias, não poderá ser realizado entre as 06 h (seis horas) e as 09 h (nove horas) e entre as 18 h (dezoito horas) e as 20 h (vinte horas), preservando-se assim os horários de pico.
Art. 3º É impedido o transporte de animal que, por sua ferocidade, peçonha ou estado de saúde, comprometa o conforto e a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.
Art. 4º Será cobrada a tarifa regular da linha pelo assento utilizado para o transporte do animal, se for o caso.
Art. 5º Fica limitado a três o número de animais a serem transportados a bordo do veículo, por viagem.
Art. 6º Em quaisquer das hipóteses previstas nesta Lei, o transporte e a permanência de cães-guias deverá observar o que dispõe a Lei Federal nº 11.126, de 27 de junho de 2005.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as transportadoras às penalidades previstas na Lei nº 14.474 , de 16 de novembro de 2011, e na Lei nº 13.254 , de 21 de junho de 2007.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de março do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente