Publicado no DOE - MA em 23 mar 2018
Acrescenta a Seção Tipo "D" e a Seção Tipo "E" ao Memorial Descritivo - Mutirão Rua Digna, Anexo Único do Decreto nº 32.197, de 21 de setembro de 2016, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 10.505, de 6 de setembro de 2016, que instituiu o Programa Mutirão Rua Digna, destinado à execução de pavimentação em vias públicas.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O item 3.2 do Memorial Descritivo - Mutirão Rua Digna, Anexo Único do Decreto nº 31.197, de 21 de setembro de 2016, passa vigorar acrescido da Seção Tipo "D" e da Seção Tipo "E", as quais terão a seguinte redação:
"Seção Tipo D: possuindo largura de Caixa de Rua mínima Total de 8,00 metros para implantação, sendo distribuídos da seguinte forma: partindo do eixo central da via têm-se duas faixas de rolamento com 2,87 metros de largura para cada lado, seguidos de sarjetas com meio fio do tipo MFC03 - DNIT, com 0,13 m de largura útil.
Na extremidade estão previstos passeios executados em concreto ciclópico (concreto magro e pedra de mão) lançados "in loco" com execução manual, com 1,00 metro de largura, executados após as sarjetas em ambos os lados. Fica previsto o caimento transversal para ambos os lados com inclinação de 1,0%, conduzindo as águas pluviais para as sarjetas nas extremidades que realizarão a drenagem superficial da água na via.
Esse tipo de seção possibilita o tráfego de veículos populares e de médio porte (Kombi, vãs, ambulâncias e transportes escolares) nos dois sentidos.
Seção Tipo E: possuindo largura de Caixa de Rua mínima Total de 10,00 metros para implantação, sendo distribuídos da seguinte forma: partindo do eixo central da via têm-se duas faixas de rolamento com 3,87 metros de largura para cada lado, seguidos de sarjetas com meio fio do tipo MFC03 - DNIT, com 0,13 m de largura útil.
Na extremidade estão previstos passeios executados em concreto ciclópico (concreto magro e pedra de mão) lançados "in loco" com execução manual, com 1,00 metro de largura, executados após as sarjetas em ambos os lados.
Fica previsto o caimento transversal para ambos os lados com inclinação de 1,0%, conduzindo as águas pluviais para as sarjetas nas extremidades que realizarão a drenagem superficial da água na via.
Esse tipo de seção possibilita o tráfego de veículos populares e de médio porte (Kombi, vãs, ambulâncias e transportes escolares) nos dois sentidos.
Quando os locais selecionados apresentarem caixa de rua superior às larguras descritas acima, deve-se realizar a aproveitamento dos espaços da seguinte maneira:
a) primeiramente, deve acrescentar de maneira simétrica e igualmente distribuída o acréscimo de largura nos passeios, não ultrapassando um acréscimo de 0,5 metros em cada lado (passeios terão largura total de 1,5 metros);
b) caso ainda seja necessário realizar o aproveitamento de espaços (após o passeio adquirir 1,50m de largura nos dois lados) realizar o segundo acréscimo nas vias de rolamento ou vias livres, não devendo ultrapassar cada acréscimo a largura de 0,5m em cada "faixa"; e
c) primar, sempre, pelo bom senso na execução dos serviços e na tomada das decisões acerca de atividades não previstas inicialmente."
Art. 2º A Seção Tipo "D" e da Seção Tipo "E", integrantes do Memorial Descritivo - Mutirão Rua Digna, Anexo Único do Decreto nº 31.197, de 21 de setembro de 2016, terão representação, respectivamente, na forma do Anexo I e do Anexo II deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE MARÇO DE 2018, 197º DA INDEPENDÊNCIA E 130º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
SEÇÃO TIPO D - REVESTIMENTO COM PEÇAS PRÉ MOLDADAS EM CONCRETO
SEÇÃO TIPO E - REVESTIMENTO COM PEÇAS PRÉ MOLDADAS EM CONCRETO