Publicado no DOE - CE em 28 mar 2018
Institui o Certificado de Incentivo Fiscal às Atividades Desportivas e Paradesportivas (CEFIESP), a ser emitido para os contribuintes de ICMS que se enquadrem como patrocinadores ou doadores, conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 31.774 , de 27 de agosto de 2015.
O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de facilitar o controle da apuração do ICMS dos contribuintes que pretendam incentivar as atividades desportivas e paradesportivas deste Estado, por meio da figura do patrocínio e da doação de que trata o art. 3º do Decreto nº 31.774, de 2015;
Resolve:
Art. 1º Fica instituído o Certificado de Incentivo Fiscal às Atividades Desportivas e Paradesportivas, a ser emitido aos contribuintes de ICMS que se enquadrem como patrocinadores ou doadores em projetos relativos ao desenvolvimento de atividades desportivas e paradesportivas, conforme Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de março de 2018.
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA
(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 24 DE 22/05/2018):
ANEXO ÚNICO - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11/2018, COM AS ALTERAÇÕES DADAS PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 24/2018 (REGULAMENTA O ART. 30 DO DECRETO Nº 31.774/2015)
CERTIFICADO DE INCENTIVO FISCAL
ÀS ATIVIDADES DESPORTIVAS E PARADESPORTIVAS
PROJETO DESPORTIVO E PARADESPORTIVO: _______________________
PROPONENTE: ___________________________________________________
PROCESSO APROVADO PELA SECRETARIA DE ESPORTE (SESPORTE) Nº:
MUNICÍPIO: ______________________________________________________
O Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), certifica que o contribuinte acima identificado, inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob o nº ____________, fica autorizado a deduzir o montante de R$ ________________________________ do saldo devedor do ICMS apurado no período, limitado ao percentual de 2% (dois por cento), observando-se as disposições da Lei nº 15.700/2014 e do Decreto nº 31.774/2015.
Fortaleza, ____ de _____________ de ______.
SECRETÁRIO DA FAZENDA