Portaria IAP Nº 71 DE 04/04/2018


 Publicado no DOE - PR em 9 abr 2018


Revisa o Zoneamento Ambiental e institui normas e critérios de licenciamento para o uso e ocupação do solo da área de entorno do Reservatório artificial (PACUERA) da Usina Governador José Richa (UHE Salto Caxias).


Sistemas e Simuladores Legisweb

O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, nomeado pelo Decreto nº 085, de 08 de janeiro de 2015, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e nº 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 4696 de 27 de julho de 2016, e •

Considerando a necessidade de subsidiar o processo de licenciamento de atividades, visando o uso múltiplo e racional dos recursos naturais na área de entorno do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Salto Caxias;

• Considerando a necessidade de articular os diversos setores para garantir a disponibilidade de água, em quantidade e qualidade suficientes e adequadas para os serviços de geração, turismo, lazer e principalmente a biodiversidade do meio aquático;

• Considerando o Programa Estadual "Rede de Biodiversidade", que prevê a formação de corredores ecológicos, ao longo dos principais rios e demais corpos hídricos do Estado, visando o fluxo gênico necessário à conservação da diversidade biológica;

• Considerando o Projeto ICM's Ecológico que define como requisito para partilha dos recursos de ICM's a existência de Unidades de Conservação - UC, nos municípios de forma a criar um mecanismo que beneficie aqueles que possuam em seus territórios, áreas naturais protegidas;

• Considerando o Cadastro Ambiental Rural - CAR, instituído pela Lei Federal 12.651/2012 e o Decreto Federal nº 7830 de 17.10.2012 que dispõe sobre o Sistema de cadastro Ambiental Rural, estabelece normas de caráter geral aos programas de regularização ambiental e o Decreto Estadual 8680 de 06.08.2013 que instituiu o sistema de cadastro ambiental rural do Estado do Paraná - SICAR/PR;

• Considerando os Programas de Monitoramento e Melhoria da Qualidade da Água dos principais mananciais do Estado;

• Considerando os princípios básicos da Rede de Biodiversidade, disciplinada na Lei Estadual nº 11.352/1996;

• Considerando o Programa de Fiscalização Integrada - que visa a soma de esforços à sensibilização e fiscalização integrada da proteção dos recursos naturais, propiciando seu uso sustentado e a recomposição da vegetação e da fauna, recuperando a qualidade ambiental. Esta ação é desenvolvida através de parceria entre as instituições públicas e as privadas - associações comunitárias, ONG's - Organizações Não Governamentais, desencadeando dessa forma um processo educativo e multidisciplinar à fiscalização ambiental;

• Considerando a Resolução SEMA/IAP 021/2007 que estabelece procedimentos para o licenciamento ambiental de intervenções de baixo impacto ambiental em área de preservação permanente - APP, localizadas nas margens e no espelho d'água das águas interiores do Estado do Paraná destinadas ao acesso de pessoas e embarcações de pesca para prática de esporte, lazer, turismo e atividades econômicas;

• Considerando a Resolução SEMA 40/2013 que dispõe sobre o licenciamento de empreendimentos náuticos localizados nas margens e nas águas interiores e costeiras do Estado do Paraná, estabelecendo condições, critérios e dá outras providências;

• Considerando a Lei Federal nº 11.959 de 29 de junho de 2009 que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aqüicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras e Instrução Normativa Interministerial nº 06 de 31.05.2004, que estabelece as normas complementares para a autorização de uso dos espaços físicos em corpos d'água de domínio da união para fins de aqüicultura, e dá outras providências;

• Considerando as Leis de Recursos Hídricos, a Lei Federal nº 9.433/1997, a do Estado do Paraná - a Lei nº 12.726/1999, a Lei Federal 12.651/2012 (Código Florestal) e alterações pela lei Federal 12.727/2012, as legislações municipais acerca do uso e ocupação do solo urbano dos municípios lindeiros através dos seus Planos Diretores Municipais.

• Considerando a revisão do Plano Ambiental de conservação e uso do entorno do reservatório artificial - (PACUERA) da UHE Salto Caxias, apresentado anteriormente pela empresa COPEL, atualizado em cumprimento a Lei Federal nº 12651/2012, Lei Federal 12.727/2012, as diretrizes estabelecidas pelo IAP através da informação 086/2017 DIJUR/IAP, Parecer Jurídico 595/2017 DIJUR/IAP e Portaria IAP 206 de 9 de novembro de 2017;

• Considerando as alterações sugeridas pelo Poder Executivo dos Municípios, através as realização de Audiências Públicas realizadas nos municípios lindeiros, referentes ao Plano Ambiental de conservação e uso do reservatório e entorno da Usina de Salto Caxias, nos municípios de Boa Vista da Aparecida, Três Barras do Paraná, Capitão Leônidas Marques, Nova Prata do Iguaçu, Cruzeiro do Iguaçu e Boa Esperança do Iguaçu, coordenados pelo Procaxias e a proposta apresentada pelos mesmos,

Resolve:

Art. 1º Revisar o Plano Ambiental de conservação e uso do entorno do reservatório artificial - PACUERA da UHE Salto Caxias, apresentado anteriormente pela empresa COPEL, atualizando-o em cumprimento as alterações apresentadas pela Lei Federal nº 12.651/2012, Lei Federal 12.727/2012, diretrizes estabelecidas pelo IAP através da informação 086/2017 DIJUR/IAP, Parecer Jurídico 595/2017 DIJUR/IAP e Portaria IAP 206 de 9 de novembro de 2017;

Art. 2º Alterar as delimitações das Zonas de uso de entorno do reservatório da UHE Salto Caxias, conforme mapa constante do Anexo III, cujos critérios e normas de uso ficam estabelecidos conforme quadros constantes dos Anexos I e II, integrantes da presente Portaria. As atividades potencialmente poluidoras a serem desenvolvidas/implementadas, tanto pelo poder público como iniciativa privada deverão ser submetidas ao licenciamento ambiental e toda legislação pertinente.

Art. 3º Estabelecer as seguintes zonas de entorno, considerando o zoneamento ambiental como instrumento indutor do desenvolvimento sustentável, seja dos ecossistemas rurais ou urbanos, fundamentado nos princípios da preservação, conservação e recuperação do meio ambiente, instituído para a faixa de 1000 metros (mil metros) no entorno do reservatório, cujas zonas terão usos permitidos, permissíveis e proibidos, conforme o Anexo II, integrante da presente Portaria.

ZONAS DO ENTORNO

I - Zona de Uso Urbano - ZURB: Áreas estabelecidas dentro da faixa de 1000 (mil metros) do entorno do reservatório seguindo as diretrizes do Plano Diretor do Município (normas urbanísticas), observando a Lei Federal nº 6766/1979,
alterada pela Lei Federal 9.785/1999 que disciplina o parcelamento do solo para fins urbanos. Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo Plano Diretor Municipal, ou aprovados por Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano.

II - Zona de Expansão Urbana - ZEXP: áreas de expansão dos perímetros urbanos, e também dos locais onde aconteceu ou onde estão acontecendo a implantação de loteamentos considerando características adequadas e compatibilizadas com o Plano Diretor de cada um dos municípios.

III - Zona de Turismo e Lazer - ZTUR: Áreas do entorno do reservatório, favoráveis para a implementação de equipamentos turísticos ou de recreação e lazer. Os usos devem ser combinados com o Plano Diretor municipal e legislação especifica.

IV - Zona de Atividade Agro-silvo-pastoril - ZAGR: Áreas caracterizadas pelo desempenho da agricultura, criação de animais, reflorestamentos e atividades relacionadas à piscicultura em açudes, observando normas e legislações pertinentes a cada atividade.

V - Zona de Proteção Ambiental - ZAMB: são as porções do território que se mostram como dominantes e necessários à permanência como zonas de preservação e regeneração das florestas existentes, abrangendo todas as áreas que já são instituídas como de preservação (parques, reservas, RPPN, entre outras) e aquelas que permanecem com remanescentes de vegetação nativa, alem de alguns braços do reservatório escolhidos entre os que apresentaram melhores condições da ictiofauna.

VI - Zona de Segurança - ZSEG: áreas que envolvem toda a infra-estrutura das usinas hidrelétricas Salto Caxias e Julio de Mesquita Filho (Foz do Chopim).

Para a Usina Hidréletrica Salto Caxias barragem, vertedouro, tomada de água, casa de força, canal de fuga, subestação, observando as distancia estabelecidas no reservatório - 451,00m na margem direita e 338,00 m na margem esquerda. E no rio Iguaçu, à jusante, 200 metros abaixo do canal de fuga.

VII - Zona de Uso Múltiplo - ZMUL: Áreas que englobam a porção do reservatório e áreas marginais, prestando-se abastecimento público, navegação, esportes náuticos, lazer, irrigação, balneário, excetuando-se as regiões do reservatório contidas na zona de segurança, zona de pisciculturas e de proteção ambiental. As áreas marginais deverão estar compatibilizadas com o Plano Diretor de cada um dos municípios.

VIII - Zona de Piscicultura - ZPIS: Áreas propensas (remansos) à instalação de áreas e parques aquícolas para produção pesqueira, em atendimento ao previsto nas Leis Federais nº 11.959/2009, 9.433/1997 e Instrução Normativa Interministerial nº 06 de 31 de março de 2004. Atender legislação especifica tanto Estadual como Federal.

Parágrafo único. Nas áreas indicadas onde as atividades de piscicultura ainda estiverem instaladas e que sejam incompatíveis com o uso e ocupação indicadas, serão submetidas a análise de câmara técnica sobre a viabilidade efetiva de implantação do empreendimento pretendido.

Art. 4º Para a Zona de Uso Urbano - ZURB, ficam estabelecidos os seguintes usos:

I - USOS PERMITIDOS:

Observação: devem cumprir com o Plano Diretor do Município, porem, em consonância com as normas do Plano do Uso do Entorno da UHE Salto Caxias.

Habitação Unifamiliar - H1

Habitação Coletiva - H2

Agrupamento residencial (condomínio residencial e outros) - H3

Comercio e Serviços - CI

Atividades ligadas ao Turismo e Lazer - TL

Reflorestamento Nativo - RF; e

Equipamentos sociais e Comunitários - EI.

II - USOS PERMISSÍVEIS

1. Indústria Caseira - I1

2. Parcelamento do Solo - PS - lotes a partir de 400 metros quadrados e/ou de conformidade com o Plano Diretor municipal.

3. Acesso à água - AA - coletivo

4. Projeto de Paisagismo - PP, com plantio de grama, flores e demais tipos utilizados na jardinagem, especificamente em áreas urbanas ou de expansão urbana instituídas pelo poder público, proibido o desmatamento de áreas já recuperadas ou conservadas; (Acrescentado pela Portaria IAP Nº 203 DE 06/07/2020).

5. Cercas Vazadas - CV, permitam a circulação de fauna, excluindo-se as de arame farpado e eletrificadas; (Acrescentado pela Portaria IAP Nº 203 DE 06/07/2020).

6. Pesquisa Científica - PC, que não interfira com as condições ecológicas da área. (Acrescentado pela Portaria IAP Nº 203 DE 06/07/2020).

III - USOS PROIBIDOS

Todos os demais usos.

Art. 5º Para Zona de Expansão Urbana - ZEXP:

I - USOS PERMITIDOS

1. Habitação Unifamiliar - H1

2. Habitação Coletiva - H2

3. Equipamentos Sociais e Comunitários - EI

4. Atividades ligadas ao Turismo e Lazer - TL

II - USO PERMISSÍVEIS

1. Agrupamento residencial (condomínio residencial e outros) - H3

2. Industria Caseira - I1

3. Atividades agrossilvopastoris com conservação de manejo de solo - AP

4. Acesso à água - AA - coletivo

5. Parcelamento do solo - PS - com lotes a partir de 400 metros quadrados e/ou de acordo com o Plano Diretor Municipal e legislação especifica;

6. Comercio e Serviços - CI

7. Projeto de Paisagismo - PP, com plantio de grama, flores e demais tipos utilizados na jardinagem, especificamente em áreas urbanas ou de expansão urbana instituídas pelo poder público, proibido o desmatamento de áreas já recuperadas ou conservadas; (Acrescentado pela Portaria IAP Nº 203 DE 06/07/2020).

8. Cercas Vazadas - CV, permitam a circulação de fauna, excluindo-se as de arame farpado e eletrificadas; (Acrescentado pela Portaria IAP Nº 203 DE 06/07/2020).

9. Pesquisa Científica - PC, que não interfira com as condições ecológicas da área. (Acrescentado pela Portaria IAP Nº 203 DE 06/07/2020).

III - USOS PROIBIDOS

Todos os demais usos.

Art. 6º Para Zona de Turismo e Lazer ZTUR:

I - USOS PERMITIDOS

1. Reflorestamento com espécies nativas - RF

2. Atividades ligadas ao Turismo e Lazer - TL

3. Habitação Unifamiliar - H1

4. Equipamentos Sociais e Comunitários - EI

5. Acesso à água - AA - coletivo.

II - USO PERMISSÍVEIS

1. Industria Caseira - I1

2. Acesso à água - AA - coletivo

3. Comércio e Serviços - CI

4. Atividades Agrossilvopastoris.

5. Cercas Vazadas - CV, permitam a circulação de fauna, excluindo-se as de arame farpado e eletrificadas; (Acrescentado pela Portaria IAP Nº 203 DE 06/07/2020).

III - PROIBIDOS

Todos os demais usos

Art. 7º Para Zona de Usos Múltiplos - ZMUL

I - USOS PERMITIDOS

1. Navegação para fins de recreação e lazer

2. Atividades ligadas ao Turismo e Lazer - TL

3. Acesso à água - coletivo - AA

II - USOS PERMISSÍVEIS

1. Habitação Unifamiliar - H1

2. Captação de água para abastecimento público ou particular;

3. Captação de água para irrigação

4. Atividades agrossilvopastoris

5. Cercas Vazadas - CV, permitam a circulação de fauna, excluindo-se as de arame farpado e eletrificadas; (Inciso acrescentado pela Portaria IAP Nº 203 DE 06/07/2020).

6. Pesquisa Científica - PC, que não interfira com as condições ecológicas da área. (Inciso acrescentado pela Portaria IAP Nº 203 DE 06/07/2020).

III - USOS PROIBIDOS

Todos os demais usos.

Art. 8º Para Zona de Segurança - ZSEG

I - USOS PERMITIDOS

1. Operação e Administração da Usina

2. Estruturas de acesso a água para a concessionária.

II - USOS PROIBIDOS

Todos os demais usos são proibidos na área de segurança.

Art. 9º Para a Zona de atividades agrossilvopastoris - ZAGR

I - USO PERMITIDO

1. Habitação Unifamiliar - H1

2. Industria Caseira

3. Atividades agrossilvopastoris observando a SEIN 022/85 quanto ao uso de defensivos agrícolas.

4. Acesso à água - uma por propriedade rural - AA

5. Parcelamento do solo - PS - obedecido o módulo mínimo rural estabelecido pelo INCRA.

II - USO PERMISSÍVEIS

1. Atividade de extração mineral - obedecendo a legislação especifica

2. Hotéis/Fazendas/similares.

3. Indústrias de baixo impacto ambiental.

4. Cercas Vazadas - CV, permitam a circulação de fauna, excluindo-se as de arame farpado e eletrificadas; (Acrescentado pela Portaria IAP Nº 203 DE 06/07/2020).

5. Pesquisa Científica - PC, que não interfira com as condições ecológicas da área (Acrescentado pela Portaria IAP Nº 203 DE 06/07/2020).

III - USOS PROIBIDOS

Todos os demais usos.

Art. 10. Para a Zona de Proteção Ambiental - ZAMB

I - USOS PERMITIDOS

1. Habitação unifamiliar - H1

2. Atividades agrossilvopastoris sem o uso de agrotóxicos

3. Desenvolvimento de estudos científicos e ambientais

4. Reserva de proteção da fauna e flora

5. Acesso à água - coletivo- AA

(Redação do inciso dada pela Portaria IAP Nº 203 DE 06/07/2020):

II - USO PERMISSÍVEL

1. Pesquisa Científica - PC, que não interfira com as condições ecológicas da área.

(Inciso acrescentado pela Portaria IAP Nº 203 DE 06/07/2020):

III - USO PROIBIDOS

Todos os demais usos.

Art. 11. Para a Zona de Piscicultura - ZPIS

I - USO PERMITIDO

1. Granjas aquáticas;

2. Navegação para operadores de granja;

3. Acesso a água para operadores de granja aquática - AA - uma por granja

4. Construção de rampa de acesso e os silos de ração.

II - USOS PROIBIDOS

Todos os demais usos.

(Inciso acrescentado pela Portaria IAP Nº 203 DE 06/07/2020):

III - USO PROIBIDOS

Todos os demais usos.

Art. 12. A utilização de áreas de preservação permanente (APP), em todas as zonas, deverá obedecer, respectivamente, suas faixas em áreas rurais e
urbanas, sendo tolerada a instalação de equipamentos que proporcionem acesso ao lago apenas para uso coletivo, obedecendo a legislação vigente.

§ 1º de acordo com a Lei federal nº 12.727/2012, que alterou dispositivos da lei federal nº 12.651/12, para reservatórios artificiais, destinados a geração de energia, localizados em área urbana, a APP corresponderá a faixa mínima de 30 (trinta) metros e para área rural a faixa mínima de 100 (cem) metros, sempre compatibilizadas com os Planos Diretores Municipais.

§ 2º a partir da cota máxima maximorum, na faixa dos trinta metros, em Zonas de uso urbano, Zona de Expansão Urbana, Zona de Turismo e Lazer e Zona de Usos Múltiplos deverá ser feito recuperação florística com espécies nativas, conforme projeto paisagístico à ser apresentado e aprovado pelo órgão competente.

§ 3º O uso/ocupação das áreas de preservação permanente não poderão exceder a dez por cento do total da área de preservação permanente.

§ 4º Para facilitar a manutenção da APP - Área de Preservação Permanente e evitar seu uso pelos ocupantes das áreas lindeiras, todos os projetos que forem implantados nestas áreas, deverão prever uma via pavimentada junto ao limite da faixa, com largura total de no mínimo 3m, para vias públicas e passeio de pedestres.

§ 5º Poderá ser autorizado muro de arrimo quando necessário, desde que seja aprovado pelo órgão ambiental após a apresentação de projetos técnicos.

§ 6º Fica estabelecida um acesso coletivo por empreendimento imobiliário, ou com distância mínima de 500 m lineares entre as vias de acesso coletivo ao lago, o qual deverá ser pavimentado, após projeto prévio e autorização do órgão ambiental;

§ 7º Limitar a impermeabilização com construções e/ou pavimentação do terreno das áreas de lazer, respeitadas as diretrizes dos Planos Diretores Municipais.

§ 8º No caso de condomínios residenciais, com acesso ao reservatório (lote molhado), poderão ter acesso exclusivo através de rampa e trapiche, desde que respeitada as normas desta Portaria. (Parágrafo acrescentado pela Portaria IAP Nº 203 DE 06/07/2020).

Art. 13. Somente poderão ser urbanizadas as propriedades com boa acessibilidade e sem cobertura vegetal em sua maior porção, inseridas na Zona de Uso Urbano - ZURB e Zona de Expansão Urbana - ZEXP, excetuando-se a APP - Área de Preservação Permanente, com 30 m (trinta metros) medindo em projeção horizontal a partir da cota altimétrica Máxima Maximorum do reservatório.

§ 1º De forma a garantir o direito do uso das águas, assegurado pelo Decreto Federal nº 24.643/1934, as atividades que vierem a se instalar na área regulamentada por esta Portaria, em especial os parcelamentos do solo para fins urbanos e de lazer, deverão prever áreas coletivas de acesso à água.

§ 2º Para qualquer parcelamento do solo para fins urbanos ou para constituição de chácaras de lazer, deverão ser executados pelos empreendedores o sistema de captação e distribuição de água, coleta, tratamento e destinação final adequada de efluentes domésticos e resíduos sólidos, conforme determina a Lei Federal nº 6.766/1979 alterada pela Lei Federal nº 9.785/99, que disciplina o parcelamento do solo para fins urbanos.

Art. 14. Todos os empreendimentos deverão ter seu sistema de tratamento de esgotos sanitários e destinados adequadamente de acordo com a legislação vigente, não podendo utilizar a APP - Área de Preservação Permanente para essa finalidade.

Art. 15. Fica proibido o lançamento in natura de resíduos líquidos e/ou sólidos no reservatório e em qualquer curso d'água contribuinte, bem como a
instalação de aterros de qualquer espécie - sanitário/industrial, assim como de entulhos com resíduos de material industrial ou de construção civil, em todas as zonas definidas na presente portaria.

Art. 16. A abertura de poços profundos estará sujeita a concessão administrativa pelo Instituto das Águas do Paraná e do Sistema de Abastecimento Público realizado pela SANEPAR.

Art. 17. Na Zona de Atividades Agrossilvopastoris - ZAGR, somente poderão ser efetivados loteamentos rurais, respeitado o módulo mínimo rural da região, e sítios de recreio, de acordo com legislação pertinente.

Art. 18. É vedado qualquer tipo de uso das bordas e das águas do reservatório na Zona de Segurança da Usina (ZSEG), constituída pelo corpo d'água próximo à barragem, vertedouros e tomada d'água, casa de força, canal de fuga, subestação, num raio de 451,00m da margem direita e 338,00m da margem esquerda. E no rio Iguaçu, à jusante, 200 metros abaixo do canal de fuga.

Art. 19. A empresa concessionária de energia somente implantará ou autorizará a implantação, nas áreas de sua propriedade ou sob sua administração, usos e instalações que estiverem em conformidade com o Plano de Uso e Ocupação das Águas e Entorno do Reservatório da UHE Salto Caxias, devendo as aprovações regulamentares atender concomitantemente duas exigências:

I - ser o uso ou instalação permitido na zona onde é requerido;

II - quando o uso ou instalação for complementar a uma atividade, esta deverá estar em conformidade com o uso permitido na zona onde está instalada ou onde vier a ser desenvolvida.

Parágrafo único. Para Usos, atividades ou instalações previstas para serem realizadas em APP - Área de Preservação Permanente, o empreendedor deverá obter a anuência da concessionária de energia para compor o procedimento de licenciamento ambiental

Art. 20. A utilização de água do reservatório da UHE salto Caxias visando o seu uso para abastecimento e irrigação deverá obter a anuência da concessionária de energia e concessão dos órgãos estaduais competentes (Instituto das Águas do Paraná).

Art. 21. São proibidos o transporte de cargas perigosas (combustível, produtos químicos e outros) pelo risco de contaminação das águas, ou de peso e volume incompatíveis com a capacidade de suporte das balsas, bem como a navegação de embarcações com desgastes mecânicos ou de outra natureza, que possam lançar poluentes no reservatório.

Art. 22. Fica proibido por questões de segurança e de prevenção com relação a contaminação dos solos, o manuseio de combustíveis, que deverá ser controlado para evitar vazamentos e infiltração no solo e no lençol freático.

Art. 23. Deverá haver um acompanhamento periódico da qualidade da água pelos responsáveis dos balneários, devendo ser suspensos os banhos quando as condições da água não estejam de acordo com parâmetros legais determinados pelo IAP.

Art. 24. Os remanescentes de ecossistemas naturais serão conservados de acordo com a legislação específica. No que diz respeito à Zona de Proteção Ambiental - ZAMB, todos os remanescentes florestais independente do estágio de conservação serão destinados à preservação.

Art. 25. Os empreendimentos imobiliários consolidados e não licenciados junto ao órgão ambiental competente deverão atender ao disposto nesta Portaria e legislação específica, buscando sua regularização dentro do prazo de 02 (dois) anos a contar da publicação da presente Portaria.

§ 1º em se tratando de empreendimentos consolidados não previstos ou em desconformidade com a zona a qual está instalada, na vigência desta Portaria, poderá ser apresentado projeto visando sua regularização junto ao IAP, a ser analisada pelos escritórios regionais em que estejam inseridos, podendo ser solicitado apoio quando necessário à diretoria afim. (Redação do parágrafo dada pela Portaria IAP Nº 203 DE 06/07/2020).

§ 2º as áreas devidamente declaradas como urbanas e de expansão urbana pelos Planos Diretores Municipais, ficam isentas da autorização do órgão ambiental para ligação de energia elétrica pelas companhias. (Parágrafo acrescentado pela Portaria IAP Nº 203 DE 06/07/2020).

Art. 26. Os casos omissos ao disposto na presente Portaria, serão deliberados pelo Instituto Ambiental do Paraná, após emissão de parecer elaborado por grupo técnico, especialmente instituído para tal fim, com a participação de um técnico indicado pelo município interessado.

Art. 27. Os Anexos I, II e III integrantes desta Portaria estarão disponíveis no site do IAP.

Art. 28. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições contrárias, em conseqüência a Portaria nº 146/2006/IAP/GP.

LUIZ TARCISIO MOSSATO PINTO

Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná