Publicado no DOE - PR em 27 jul 1992
Cria a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, a entidade autárquica Instituto Ambiental do Paraná - IAP e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
(Revogado pela Lei Nº 19848 DE 03/05/2019):
Art. 1º. Fica criada a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, com a finalidade de formular e executar as políticas de meio ambiente, de recursos hídricos, florestal, cartográfica, agrária-fundiária e de saneamento ambiental. (Redação do artigo dada pela Lei 11352 de 13/02/1996).
Art. 2º Passam a integrar a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - Sedest, o Conselho Estadual do Meio Ambiente - Cema e o Conselho de Cartografia do Estado do Paraná - CCEP. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 19848 DE 03/05/2019).
(Revogado pela Lei Nº 19848 DE 03/05/2019):
Art. 3º. A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado do Meio Ambiente compreende:
(Revogado pela Lei Nº 19848 DE 03/05/2019):
Art. 4º. Ficam criados na estrutura da Secretaria de Estado do Meio Ambiente 1 (um) cargo de Secretário de Estado; 1 (um) cargo de Diretor-Geral, símbolo DAS-1; 3 (três) cargos de Assessor, símbolo DAS-5; e 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-5, todos de provimento em comissão.
Art. 5º Cria o Instituto Ambiental do Paraná - IAP, entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - Sedest (Redação do caput dada pela Lei Nº 19848 DE 03/05/2019).
Parágrafo único. A autarquia de que trata este artigo terá sede e foro na Cidade de Curitiba e jurisdição em todo o território do Estado do Paraná.
Art. 6º. São objetivos do IAP:
I - propor, executar e acompanhar as políticas de meio ambiente do Estado; (Redação do inciso dada pela Lei 11352 de 13/02/1996).
II - fazer cumprir a legislação ambiental, exercendo, para tanto, o poder de polícia administrativa, controle, licenciamento e fiscalização;
III - conceder licenciamento ambiental para instalação, funcionamento e ampliação de atividades, obras, serviços, planos e programas de abrangência regional; (Redação do inciso dada pela Lei 11352 de 13/02/1996).
IV - licenciar empreendimentos florestais e autorizar desmates;
V - executar o monitoramento ambiental dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, do ar e do solo; (Redação do inciso dada pela Lei 11352 de 13/02/1996).
VI - organizar e manter o Sistema Estadual de Unidades de Conservação, preservando a diversidade e a integridade do patrimônio genético e, por meio de convênio, participar da administração de Unidades de Conservação de domínio dos municípios ou da União, bem como incentivar e assistir as prefeituras municipais no tocante à implantação de bosques, parques, arborização urbana e repovoamento de lagos e rios; (Redação do inciso dada pela Lei 11352 de 13/02/1996).
VII - organizar e manter o Sistema Estadual de Unidades de Conservação, preservando a diversidade e a integridade do patrimônio genético e, por meio de convênio, participar da administração de Unidades de Conservação de domínio dos municípios ou da União, bem como incentivar e assistir as prefeituras municipais no tocante à implantação de bosques, parques, arborização urbana e repovoamento de lagos e rios; (Redação do inciso dada pela Lei 11352 de 13/02/1996).
VIII - executar e fazer executar a recuperação florestal de áreas de preservação permanente, degradadas, reserva florestal legal, e de unidades de conservação diretamente ou através de convênios e consórcios; (Redação do inciso dada pela Lei 11352 de 13/02/1996).
IX - fiscalizar, orientar e controlar a recuperação florestal de áreas degradadas por atividades econômicas de qualquer natureza; (Redação do inciso dada pela Lei 11352 de 13/02/1996).
X - executar e fazer executar todos os atos necessários à proteção, conservação e recuperação do meio ambiente; (Redação do inciso dada pela Lei 11352 de 13/02/1996).
XI - controlar e fiscalizar os agrotóxicos e afins e produtos tóxicos e perigosos, quanto ao transporte e destinação final de resíduos nos termos da legislação específica vigente; (Redação do inciso dada pela Lei 11352 de 13/02/1996).
XII - cadastrar os produtos agrotóxicos utilizados no Estado, quanto ao aspecto ambiental; (Redação do inciso dada pela Lei 11352 de 13/02/1996).
XIII - executar a coleta sistemática de dados e informações sobre o meio ambiente; (Redação do inciso dada pela Lei 11352 de 13/02/1996).
XIV - monitorar e fiscalizar a destinação final dos resíduos sólidos no Estado do Paraná; (Redação do inciso dada pela Lei 11352 de 13/02/1996).
XV - propor, executar e acompanhar planos e programas de desenvolvimento florestal, estimulando o florestamento e o reflorestamento para fins econômicos e conservacionistas; (Redação do inciso dada pela Lei 11352 de 13/02/1996).
XVI - propor, estruturar e implementar instrumentos de gestão da política florestal voltados para a renovação, manutenção e ampliação da base florestal para fins produtivos; (Redação do inciso dada pela Lei 11352 de 13/02/1996).
XVII - executar e fazer cumprir a Lei nº 11.054, de 11 de janeiro de 1995 (Lei Florestal do Estado). (Redação do inciso dada pela Lei 11352 de 13/02/1996).
XVIII - manter os laboratórios ambientais convenientemente capacitados e aparelhados para estabelecer os padrões, métodos e técnicas, bem como executar análises ambientais e realizar investigações de interesse à proteção da qualidade ambiental, podendo proceder credenciamento de laboratórios e instituir automonitoramento. (Redação do inciso dada pela Lei 13425 de 07/01/2002).
(Revogado pela Lei 11352 de 13/02/1996):
XIX - proceder a regularização fundiária das terras devolutas estaduais, aplicando-se as disposições da Lei Estadual nº 7.055/78. (Redação do inciso dada pela Lei 13425 de 07/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XIX - dar suporte técnico para a definição dos limites dos distritos, municípios e do Estado, para embasamento das leis referentes às unidades administrativas, e eliminação ou prevenção de litígios de divisas;
(Revogado pela Lei 11352 de 13/02/1996):
XX - planejar, coordenar, executar e fazer executar as atividades de aerolevantamento e de sensoreamento remoto, de levantamentos topográficos, de densificação do apoio geodésico, de conservação da rede geodésica estadual e de mapeamento sistemático, temático e espacial;
(Revogado pela Lei 11352 de 13/02/1996):
XXI - executar e fazer executar todos os atos necessários a proteção, conservação e recuperação do meio ambiente, regularização fundiária e cartográfica do Estado;
(Revogado pela Lei 11352 de 13/02/1996):
XXII - elaborar planos e programas para implantação da reforma agrária do Estado;
(Revogado pela Lei 11352 de 13/02/1996):
XXIII - promover a regularização fundiária e o reordenamento territorial de modo a garantir a função social da terra, a proteção dos recursos naturais e a manutenção da biodiversidade;
(Revogado pela Lei 11352 de 13/02/1996):
XXIV - controlar e fiscalizar os agrotóxicos e afins e produtos perigosos, quanto ao transporte e destinação final de resíduos, nos termos da legislação específica vigente;
(Revogado pela Lei 11352 de 13/02/1996):
XXV - cadastrar os produtos agrotóxicos utilizados no Estado quanto ao aspecto ambiental;
(Revogado pela Lei 11352 de 13/02/1996):
XXVI - executar e fazer executar a coleta de dados estatísticos sistemáticos sobre o meio ambiente;
(Revogado pela Lei 11352 de 13/02/1996):
XXVII - promover a execução, coordenação, controle, atualização e divulgação do Sistema de Informações Ambientais;
(Revogado pela Lei 11352 de 13/02/1996):
XXVIII - coordenar, monitorar e fiscalizar a destinação final dos resíduos sólidos no Estado do Paraná;
(Revogado pela Lei 11352 de 13/02/1996):
XXIX - executar o monitoramento quantitativo e qualitativo dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, através de redes climatológica, pluviométrica, fluviométrica, sedimentométrica, piezométrica e de qualidade das águas.
(Revogado pela Lei 11352 de 13/02/1996):
Parágrafo único. ... Vetado...
Art. 7º. No cumprimento de seus objetivos o IAP poderá:
I - celebrar convênios, acordos ou contratos e outros instrumentos legais com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público, nacionais, estrangeiras e internacionais;
II - prestar serviços a órgãos e entidades dos setores privado e público ou a pessoas físicas e jurídicas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
III - cobrar emolumentos, taxas, preços e multas decorrentes de suas atribuições;
IV - encaminhar seus créditos à Secretaria de Estado da Fazenda para inscrição em dívida ativa, cabendo à Procuradoria-Geral do Estado proceder à sua cobrança extrajudicial e judicial. (Redação do inciso dada pela Lei 18799 de 02/06/2016).
Parágrafo único. Os créditos já inscritos em dívida ativa pelo IAP e não ajuizados poderão ser encaminhados à Secretaria de Estado da Fazenda para nova inscrição, desde que o encerramento dos processos administrativos que deram origem às respectivas multas tenha ocorrido a partir de 2013, observado o prazo prescricional. (Parágrafo acrescentado pela Lei 18799 de 02/06/2016).
Art. 8º. O Patrimônio do IAP será constituído de:
I - todos os bens móveis, imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem destinados pelo Governo do Estado e dos que venha a adquirir;
II - doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
III - outros bens não expressamente referidos, vinculados ao exercício de suas atividades;
IV - e dos órgãos extintos mencionados no artigo 14 da presente Lei.
Art. 9º. Constituem receitas do IAP:
I - créditos orçamentários que lhe sejam consignados pelo Orçamento Geral do Estado ou da União ou dos Municípios;
II - auxílios, doações, legados, subvenções federais, municipais e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, nacionais, estrangeiras e internacionais;
III - recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes ou contratos celebrados com pessoas de direito público ou privado, nos termos da Legislação vigente;
IV - rendas patrimoniais, operações financeiras e juros;
V - saldos de exercícios encerrados;
VI - remuneração por serviços prestados e administração de fundos e verbas que lhe sejam destinados legalmente;
VII - outras rendas de qualquer natureza.
Art. 10. O IAP administrará o Fundo Estadual do Meio Ambiente. (Redação do artigo dada pela Lei 11352 de 13/02/1996).
Art. 11. O Instituto Ambiental do Paraná será administrado por:
I - Conselho de Administração;
§ 1º. O Conselho de Administração será constituído de 5 (cinco) Membros.
§ 2º. A composição, as atribuições e demais normas de funcionamento do Conselho de Administração serão estabelecidas no regulamento do Instituto Ambiental do Paraná - IAP.
§ 3º. ... Vetado...
§ 4º. O Presidente do IAP representa-o ativa e passivamente em Juízo ou fora dele.
Art. 12. Ficam criados no Instituto Ambiental do Paraná 4 (quatro) cargos em comissão de Diretor símbolo DAS-3.
Art. 13. O Regulamento do IAP fixará atribuições, competência, estrutura complementar e demais condições para seu funcionamento, respeitadas as condições cabíveis, e deverá ser submetido à aprovação do Chefe do Poder Executivo através de Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação da presente Lei.
Art. 14. Ficam extintos a Superintendência de Recursos Hídricos e Meio Ambiente - SUREHMA e o Instituto de Terras, Cartografia e Florestas - ITCF, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder o remanejamento do Orçamento, direitos, créditos e obrigações decorrentes de lei, atos administrativos, contratos ou convênios existentes, bem como suas respectivas receitas.
Parágrafo único. ... Vetado...
Art. 15. Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - um cargo de Diretor Superintendente da Superintendência dos Recursos Hídricos e Meio Ambiente - SUREHMA, símbolo DAS-1;
II - três (3) cargos de Diretor do Instituto de Terras, Cartografia e Florestas do Estado do Paraná - ITCF, símbolo DAS-3;
III - um cargo de Chefe da Coordenadoria de Estados e Defesa do Meio Ambiente, símbolo DAS-5, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente;
IV - o cargo DAS-1 de Diretor Presidente do Instituto de Terras, Cartografia e Florestas será transformado para Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná, DAS-1.
(Revogado pela Lei Nº 19848 DE 03/05/2019):
Art. 16. Fica transformada a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente, em Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano, ficando excluídas do art. 29, da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, as atividades referentes a "o combate à poluição ambiental, nas suas diversas formas."
(Revogado pela Lei Nº 19848 DE 03/05/2019):
Art. 17. Fica excluída do art. 27, da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, a atividade referente à "administração dos parques florestais do Estado" e incluída a atividade de "participação na execução de fomento e extensão econômicos e ecológicos."
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder os ajustes administrativos e orçamentários decorrentes dos dispositivos desta lei.
Art. 19. O Tribunal de Contas do Estado do Paraná procederá auditoria nos órgãos extintos pela presente lei e elaborará parecer circunstanciado e conclusivo no prazo máximo de 90 (noventa) dias, enviando-se o relatório aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 27 de julho de 1992.
Roberto Requião
Governador do Estado
Carlos Artur Krüger Passos
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral