Lei CEDA Nº 7978 DE 30/11/1984


 Publicado no DOE - PR em 3 dez 1984


Institui o Conselho Estadual de Defesa do Ambiente e adota outras providências.


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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Conselho Estadual de Defesa do Ambiente, com as seguintes atribuições:

I - participar da formulação da Política Estadual do Ambiente, com caráter global e integrado e de planos e projetos que contemplem o respectivo setor, de modo a assegurar, em cooperação com os órgãos de administração direta e indireta do Estado, a prevenção e controle da poluição, combate às diversas formas de erosão, o uso e a gestão racionais do solo e dos recursos naturais, bem como sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica;

II - incentivar a criação e desenvolvimento de reservas e parques naturais e de recreio;

III - participar da elaboração, junto aos poderes públicos de todos os atos legislativos e regulamentares concernentes ao meio ambiente;

IV - incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades tendentes  à defesa e preservação do ambiente e fomentar a criação de associações de conservação da natureza;

V - assegurar pelos meios de comunicação e outros um clima favorável à defesa do ambiente e à melhoria da qualidade de vida da população;

VI - desenvolver pelos meios necessários, uma ação educacional que sensibilize a sociedade quanto ao dever de defesa e preservação do ambiente.

VII -  apoiar  o  estudo  da  História  Natural  do  nosso  Território  como instrumentação de seu próprio trabalho.

VIII - ser informado pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos, planos e projetos de interesse do meio ambiente.

Art. 2º - O Conselho Estadual de Defesa do Ambiente será presidido pelo Governador do Estado e composto pelos seguintes membros:

a) Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento;

b) Secretário de Estado da Educação;

c) Secretário de Estado do Interior;

d) Secretário de Estado da Saúde e Bem-Estar Social;

e) Secretário de Estado da Justiça;

f) Secretário de Estado dos Transportes;

g) Procurador Geral do Estado;

h) Presidente da Comissão do Meio Ambiente da Assembléia Legislativa;

i) Presidente da Comissão de Agricultura da Assembléia Legislativa;

j) Presidente da Comissão de Saúde da Assembléia Legislativa;

l) (sete) representantes de associações conservacionistas;

m) (cinco) representantes de instituições universitárias.

Art. 3º - Os membros do Conselho Estadual de Defesa do Ambiente, representantes das associações e das  instituições  universitárias,  serão designados por indicação das respectivas entidades, com mandato de  2(dois) anos.

Art. 4º - O Conselho de Defesa do Ambiente reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos cinco vezes por ano. Extraordinariamente o Conselho reunir-se-á por convocação de seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros.

Art. 5º - O Conselho de Defesa do Ambiente, terá como apoio administrativo, uma Secretaria Executiva, a qual será por ele definida dentre os órgãos ligados à área de sua incumbência.

Art. 6º - O Conselho de Defesa do Ambiente, poderá convocar para orientação e assessoramento de assuntos específicos, os técnicos e cientistas existentes no Estado, que funcionarão como colaboradores.

Art. 7º - Compete ao Conselho Estadual de Defesa do Ambiente elaborar o seu regimento interno, bem como a regulamentação da presente Lei.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposição em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de novembro de 1984.

José Richa

Governador do Estado

Claus Magno Germer

Secretário de Estado da Agricultura