Publicado no DOU em 24 out 1977
Altera a redação do artigo 68 do Regulamento do Regime de Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o item III do artigo 81 da Constituição, decreta:
Art. 1º O artigo 68 do Regulamento do Regime da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 68. O período de filiação facultativa previsto no item III do artigo 7º será computado como tempo de serviço em função das contribuições efetivamente recolhidas, observado o disposto no § 1º do artigo 66."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Ernesto Geisel - Presidente da República.
L. G. do Nascimento e Silva."