Publicado no DOE - RS em 28 nov 1977
Dispõe sobre a regulamentação das atividades dos Despachantes de Trânsito e dá outras providências.
SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Os Despachantes de Trânsito que exercerem atividades junto à Secretaria de Segurança Pública poderão, na forma da Lei e no interesse de seus comitentes, praticar todos os atos que independem de procuração.
Parágrafo único - Considera-se Despachante de Trânsito quem, devidamente registrado na Secretaria de Segurança Pública, execute atividades de intermediário entre o particular e a Secretaria.
Art. 2º - Ao Secretário da Segurança Pública compete expedir o título da habilitação para o exercício da função de Despachante a que se refere esta Lei, bem como a respectiva carteira funcional.
Art. 3º - Fica delegada à Superintendência da Polícia Civil competência para assinar carteiras de Despachantes de Trânsito que exerçam atividades junto à Secretaria de Segurança Pública e expedir os respectivos títulos de habilitação, na forma prevista nesta Lei.
Art. 4º - O candidato ao exercício da função mencionada no artigo anterior deverá:
a) Ser cidadão brasileiro, maior de 21 anos;
b) Estar quites com o serviço militar;
c) Possuir folha corrida judicial;
d) Não sofrer de moléstia contagiosa;
e) Estar estabelecido com escritório profissional.
II - Submeter-se à prova de habilitação, por concurso.
Art. 5º - São deveres dos Despachantes de Trânsito:
I - Sujeitar-se à fiscalização da Segurança Pública.
II - Identificar-se quando necessário, exibindo a carteira referida no artigo 2º.
III - Desempenhar com zelo e presteza os negócios a seu cargo.
IV - Guardar sigilo funcional.
V - Comunicar à autoridade competente irregularidades que verificarem ou atos de elementos não habilitados ao exercício da atividade de Despachante.
VI - Prestar contas e fornecer os recibos devidos aos seus comitentes.
VII - Possuir livro de registro, em conformidade com o modelo oficial, nele consignado:
a) nome, estado civil, nacionalidade, profissão e domicílio dos comitentes;
b) os negócios de que estiver encarregado, com as respectivas conclusões e contas;
c) os pagamentos recebidos.
VIII - Apresentar o livro de que trata o item anterior para exames:
a) uma vez por ano em data fixada pela Secretaria de Segurança Pública;
b) sempre que a Secretaria da Segurança Pública achar conveniente.
Art. 6º - É vedado ao despachante atingido pelas disposições desta Lei:
I - Desempenhar cargo ou função pública.
II - Realizar propaganda contrária à ética profissional.
III - Praticar, com ou sem intuito de lucro, atos desnecessários à solução dos negócios entregues aos seus cuidados, ou protelá-los.
IV - Ser negociante interessado ou empregado de estabelecimento comercial.
V - Cobrar pelo seu trabalho quantia superior à tabela aprovada pela Secretaria da Segurança Pública.
VI - Preencher documentos na via pública ou no interior das Repartições.
VII - Registrar mais de um (1) escritório.
Art. 7º - O Despachante de Trânsito é responsável pelos prejuízos que causar aos seus comitentes ou à Fazenda Estadual.
Art. 8º - A responsabilidade administrativa não exime o Despachante da civil ou criminal cabível nem o isenta da pena disciplinar em que incorrer.
Art. 9º - São penas disciplinares aplicáveis aos Despachantes.
I - Suspensão até 30 (trinta) dias.
II - Suspensão até 60 (sessenta) dias.
III - Cassação da credencial de Despachante.
Art. 10 - O Secretário da Segurança Pública é competente para a aplicação de quaisquer das penas referidas no artigo anterior; o Superintendente da Polícia Civil, para a pena prevista no item II; os Chefes de Repartições na Capital e os Delegados Regionais no interior do Estado, para a pena até 30 (trinta) dias.
Art. 11 - As penas impostas aos Despachantes constarão de seus assentamentos individuais.
Art. 12 - As faltas argüidas ao Despachante, serão apuradas pela Seção de Fiscalização das Atividades dos Despachantes, observadas as seguintes normas:
I - Será notificado o acusado para justificar-se no prazo de 10 (dez) dias, sendo publicada a notificação por três (3) vezes consecutivas, se não for encontrado o notificado.
II - Constituirá a justificativa em alegações escritas, assegurada ajuntada de documentos.
III - Quando em conseqüência da justificação, se fizerem necessárias diligências para o esclarecimento dos fatos, o Chefe da Seção de Fiscalização das Atividades dos Despachantes determinará a sua realização, fixando o respectivo prazo e designando funcionário para se desincumbir daquela tarefa.
IV - Na hipótese da alínea anterior, feitas as diligências, o Chefe da mencionada Seção mandará dar vista ao acusado, a fim de que, dentro do prazo de dez (10) dias, se manifeste sobre os novos elementos coligidos.
Art. 13 - Das decisões das autoridades competentes enumeradas no artigo 10, a imposição da pena, após pedido de reconsideração, caberá à autoridade imediatamente superior, na ordem desse mesmo artigo, cuja decisão será irrecorrível.
Art. 14 - Cada Despachante poderá requerer ao Secretário da Segurança Pública, por intermédio da Seção de Fiscalização das Atividades dos Despachantes de Trânsito, a nomeação de um (1) ou dois prepostos que indicar.
Parágrafo único - Os prepostos, como auxiliares imediatos dos Despachantes funcionarão, sob exclusiva responsabilidade destes.
Art. 15 - Aos prepostos aplica-se, no que couber, a legislação atinente aos Despachantes.
Art. 16 - O preposto, no caso de afastamento, até seis (6) meses, do respectivo Despachante, poderá praticar os atos a que se refere o artigo 1º, sem prejuízo, porém, do disposto no parágrafo único do artigo 14 e no artigo 15.
Art. 17 - Serão concedidos o título e a carteira de que trata o artigo 2º aos Despachantes que no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que esta Lei entrar em vigor, derem cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 4º e, mediante atestado fornecido pelo Diretor-Geral da Secretaria da Segurança Pública, efetuarem a prova de que, na data da promulgação desta Lei, exerciam nessa Secretaria a função de Despachante.
Art. 18 - O número de Despachantes por Município será, em média, de um (1) por 1.500 (um mil e quinhentos) veículos registrados.
Parágrafo único - Nos municípios em que a proporção for desigual, com maior número de Despachantes, estes permanecerão credenciados, desde que cumpram o disposto no artigo anterior.
Art. 19 - Dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, serão baixados pelo Governo do Estado os atos necessários à sua execução.
Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de novembro de 1977.