Publicado no DOE - RS em 17 jan 1991
Regulamenta a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal no Estado.
(Revogado pela Lei SEAPA Nº 10691 DE 01/01/1996):
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - A competência para realizar a fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitária, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparado, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, deportados e em trânsito, de que trata a Lei Federal nº 1.283, de 19 de dezembro de 1950, em seu artigo 4º alínea "b", com a nova redação dada pela Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, fica atribuída ao Departamento de Produção Animal da Secretaria da Agricultura e Abastecimento.
Art. 2º - Os estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem animal, de que trata o art. 7º da Lei Federal nº 1.283, de 19 de dezembro de 1950, com a nova redação dada pela Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, deverão estar previamente registrados no Departamento de Produção Animal referido no art. 1º.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 1991.