Portaria DETRAN Nº 55 DE 05/04/2018


 Publicado no DOE - PB em 14 abr 2018


Regulamenta o credenciamento de entidades públicas e privadas para a realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica de que tratam os §§ 1º a 4º, inciso I do art. 147 e o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro.


Portais Legisweb

O Diretor Superintendente do Departamento Estadual de Transito do Estado da Paraíba - DETRAN/PB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 24 do Decreto Estadual nº 7.960 de 07 de março de 1979 e o que estabelece o inciso X do art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro.

Considerando o que dispõem os §§ 1º a 4º, inciso I do art. 147 e o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro , combinado com o que determinam as Resoluções do CONTRAN nº 425/2012, nº 691/2017 e nº, 713/2017, bem como às demais normas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, na Resolução nº 008/2013 do Conselho Federal de Psicologia e no que couber, a Lei nº 8.666/1993 ;

Considerando a necessidade urgente de credenciar empresas de medicina e de psicologia de trânsito para a realização do exame de aptidão física e mental e de avaliação psicológica na forma prevista na legislação supra referida, em face da inexistência de médicos e psicólogos suficientes no quadro de funcionários do órgão para atender a demanda constante de usuários;

Considerando a imperiosa necessidade de credenciar Clínicas Psicológicas no Estado da Paraíba, sobretudo no município de João Pessoa/PB, em face do Conselho Federal de Psicologia determinar a quantidade máxima de atendimento de cada Psicólogo por jornada diária, para realizar avaliação psicológica conforme Resolução do CONTRAN, em candidatos a obtenção da CNH, mudança de categoria, adição e renovação da CNH com atividade remunerada, motivando a excessiva demanda de candidatos;

Considerando a necessidade de uniformizar, organizar e definir os procedimentos para o credenciamento e renovação de empresas de medicina e psicologia de trânsito visando a indispensável implementação de ferramentas de controle e adequação do serviço a fim de satisfazer o interesse público de melhor atender aos usuários do DETRAN/PB.

Resolve:

DO CREDENCIAMENTO - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O DETRAN/PB realizará o credenciamento de pessoa jurídica pública ou privada junto ao Departamento de Transito para a aplicação de exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica em candidatos para obtenção da ACC, mudança de categoria, adição ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, para a condução de veículos automotores de que tratam os §§ 1º a 4º, inciso I do art. 147, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB , que será realizado através de Edital Permanente de Convocação para Seleção de Credenciamento de Empresas Médicas e Psicológicas, mediante a observância dos critérios estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro , às normas emanadas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e às disposições fixadas nesta Portaria.

§ 1º O DETRAN/PB poderá a qualquer tempo suspender provisoriamente novos credenciamentos com as entidades públicas e privadas para fins acima citados, em reverência ao principio da economicidade e eficiência administrativa. Para tanto, o Diretor Superintendente deste Departamento de Trânsito expedirá em tempo hábil um Ato Normativo deliberando a matéria em comento.

DOS REQUISITOS PARA O CREDENCIAMENTO

Seção I - Documentos Necessários

Art. 2º O interessado deverá instruir a solicitação de credenciamento, a qualquer tempo, através de requerimento assinado pelo responsável técnico ou pelo proprietário da Empresa a ser credenciada.

§ 1º Os interessados deverão encaminhar as documentações exigidas nesta Portaria para o DETRAN/PB - Comissão Examinadora de Fiscalização de Empresas Médicas e Psicológicas na Rua Emília Batista Celani, s/nº, Mangabeira VII, João Pessoa/PB, de segunda a sexta-feira nos horários compreendidos entre 8:00 às 18:00 horas, em dois envelopes lacrados da seguinte forma: o primeiro identificado como ETAPA I - HABILITAÇÃO JURÍDICA E FISCAL DA EMPRESA; e o segundo como ETAPA II - HABILITAÇÃO TÉCNICA DA EMPRESA.

§ 2º A empresa deverá apresentar juntamente com a documentação o comprovante do depósito de pagamento no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) na conta nº 11739-0, agência nº 1618-7 - Banco do Brasil S/A referente à taxa de Credenciamento ou de Renovação.

§ 3º Após a respectiva apresentação dos envelopes e da comprovação de quitação da Guia de Recolhimento da taxa no valor supracitada, a Comissão procederá a abertura e avaliação do ENVELOPE nº 01 referente à documentação jurídica e fiscal.

§ 4º Sendo a interessada devidamente habilitada na ETAPA I, a Comissão procederá a abertura e avaliação do ENVELOPE nº 02 referente à documentação técnica.

§ 5º Somente passará para a ETAPA II a interessada que tiver sido devidamente habilitada na ETAPA I. Caso a interessada seja inabilitada na ETAPA I, todos os envelopes lhe serão devolvidos.

§ 6º Encerrada a seleção de credenciamento as documentações das empresas pleiteantes não aprovadas estarão disponíveis para devolução, no prazo de 10 (dez) dias.

ETAPA I - HABILITAÇÃO JURÍDICA E FISCAL

I - 1 - JURÍDICA:

a) Declaração do representante legal da empresa interessada de que aceita o credenciamento nas condições estabelecidas pelo DETRAN/PB, através do Regulamento de Credenciamento de Entidades Médicas e Psicológicas, para a realização de Exames de aptidão Física e Mental ou de avaliação psicológica e que se encontra atualizado quanto às exigências do Código de Trânsito Brasileiro e a Resolução nº 425/2012 do CONTRAN, devendo esta ser assinada também pelos responsáveis técnicos da área pertinente, conforme Anexo II.

b) Declaração negativa de parentesco, conforme modelo de declaração constante do Anexo I (modelo 03) desta Portaria.

c) Declaração da não utilização de mão-de-obra de menores, conforme modelo de declaração constante no Anexo I (modelo 04) desta Portaria.

d) Documento comprobatório da constituição da pessoa jurídica devidamente registrado em cartório (Contrato Social da Empresa ou outro ato de constituição previsto em lei).

e) Comprovante de inscrição de pessoa jurídica no Conselho Regional de Medicina (CRM/PB) e no Conselho Regional de Psicologia (CRP/PB 13º Região) acompanhado de guia de anuidade autenticada por Instituição Bancária.

f) Certidões Negativas Estadual e Federal das Varas Cíveis, Criminais e de Falência, expedidas por Cartórios da Comarca onde a Empresa estiver localizada na Comarca não existir Seção ou Subseção Judiciária da Justiça Federal, as Certidões deverão ser requeridas nos Cartórios da Jurisdição correspondente.

g) Cópia autenticada da Carteira de Identidade, CPF, Título de Eleitor, CRM ou CRP dos sócios proprietários.

h) Cópia autenticada do Diploma ou do certificado do curso de medicina ou de psicologia devidamente registrado no órgão competente do responsável técnico da empresa e dos profissionais médicos e/ou psicólogos que atenderão pela entidade credenciada.

i) Certidão Negativa de Títulos e Protestos da Comarca do domicílio do proprietário e sócios da Empresa credenciada.

j) Certidão Negativa da Justiça Federal e Estadual (Cível e Criminal) expedida por Cartório da Comarca do domicílio, dos proprietários e ou sócio, bem como dos profissionais integrantes da Empresa credenciada. Na Comarca onde não existir Seção Judiciária da Justiça Federal, as Certidões deverão ser requeridas nos Cartórios da Jurisdição correspondentes.

§ 7º É vedado o credenciamento e a sua renovação da empresa, cujo sócio ou proprietário tenha cônjuge ou parentesco de até 3º grau com servidores pertencentes ao quadro do DETRAN/PB ou com pessoas que ocupem cargo comissionado ou esteja à disposição do DETRAN/PB.

§ 8º É vedada às clinicas credenciadas, manter em seu quadro funcional menores de 18 anos exercendo trabalho noturno, perigoso ou insalubre, nem menores de 16 anos exercendo qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz com idade mínima de 14 anos, conforme determinações legais.

§ 9º Não será permitido às empresas credenciadas utilizarem dos serviços dos estagiários, nas realizações fins do credenciamento, exceto, para fins pedagógicos, conforme estabelece a Lei nº 11.788/2008 .

§ 8º Será admitida alteração societária da empresa e da razão social, desde que autorizada previamente pelo DETRAN/PB.
  Nota: Redação conforme publicação oficial.

I.2. FISCAL

a) Certidão Negativa Conjunta de quitação de Tributos Federais e Dívida Ativa da União expedida pela Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

b) Certidão Negativa de Dívida Ativa de Tributos Estaduais ou Certidão de Regularidade Fiscal, expedidas pela Secretaria de Estado da Receita do domicílio ou sede da interessada;

c) Certidão Negativa de Dívida Ativa de Tributos Municipais, expedidas pela Prefeitura Municipal, da sede da Empresa credenciada;

d) Prova de Regularidade relativa à Seguridade Social (Certidão Negativa de Débitos - CND, fornecida pelo MPAS-INSS);

e) Certidão de Regularidade de Situação com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, emitida pela Caixa econômica Federal;

f) Prova de Inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

ETAPA II - HABILITAÇÃO TÉCNICA

a) Relação Nominal do Pessoal Técnico a ser credenciado, com as respectivas funções e especializações exigidas no modelo exigidas conforme Anexo III;

b) Alvará Municipal de Funcionamento;

c) Laudo de Vistoria da Vigilância Sanitária;

d) Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros;

e) Planta baixa e um corte transversal na escala 1/100, assinado por técnico, contendo a descrição física das dependências e instalações, juntamente com o laudo de vistoria a ser realizado por este Departamento;

f) Escritura ou Contrato de locação do imóvel onde está instalada a entidade;

g) Relação de aparelhos e equipamentos médicos conforme Resolução nº 245/2012 do CONTRAN;

§ 9º Para as empresas Médicas e Psicológicas credenciadas, que realizam suas atividades periciais nas dependências do DETRAN/PB, CIRETRAN'S e Postos de Atendimento, especificadas como Escritório Virtual, não será exigida as documentações constantes nas alíneas de "c", "d", "e" e "g".

DOS PROFISSIONAIS: MÉDICOS E PSICÓLOGOS

a) Médicos e Psicólogos deverão estar com os seus diplomas regularmente inscritos nos respectivos Conselhos Regionais de Classe (CRM/PB e CRP/PB), apresentando a respectiva comprovação de inscrição;

b) Comprovante de quitação da anuidade do Conselho Regional de Medicina (CRM) e do Conselho Regional de Psicologia (CRP);

c) Os Médicos deverão ter Título de Especialista em Medicina de Tráfego de acordo com as normas da Associação Médica Brasileira - AMB e do Conselho Federal de Medicina - CFM ou Capacitação de acordo com o programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM (Anexo XVI da Resolução nº 425/2012 CONTRAN) ou capacitação para médico perito examinador de trânsito reconhecido pela ABRAMET (Resolução nº 425/2012 - CONTRAN), desde que não tenha havido Suspensão ou Rescisão na prestação do serviço;

d) O Psicólogo deve ter concluído com aproveitamento o curso "Capacitação para Psicólogo Perito Examinador de Trânsito ministrado por Instituição de Ensino Superior de Psicologia reconhecido pelo Ministério da Educação" (Resolução nº 425/2012 - CONTRAN);

§ 10. A documentação necessária para o credenciamento deverá seguir obrigatoriamente a ordem da Seção I, art. 2º, ressaltando que a falta de qualquer documento impossibilita o credenciamento.

§ 11. Não será permitida a realização de avaliação médica ou psicológica por profissionais que não atendam aos requisitos acima.

§ 12. No caso de substituição de profissionais, a empresa credenciada deve comunicar oficialmente ao DETRAN/PB, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, encaminhando também a documentação necessária constante na Seção I, art. 2º, Etapa - II Habilitação Técnica - Dos Profissionais: Médicos e Psicólogos do novo profissional contratado.

§ 13. Todos os documentos exigidos nesta Portaria somente serão considerados válidos se apresentados no original ou através de cópia reprográfica autenticada em Cartório. Outros documentos poderão ser exigidos para elucidação de situações, a juízo da Comissão Examinadora e de Fiscalização do DETRAN/PB.

§ 14. Os aprovados na Seleção serão submetidos a treinamento para a utilização do sistema informatizado do DETRAN/PB e adoção dos procedimentos administrativos relativos aos credenciamentos através da Comissão Examinadora de Credenciamento de Empresas Médicas e Psicológicas do DETRAN/PB.

§ 15. A aprovação no Credenciamento não estabelece nenhum vínculo trabalhista e/ou funcional com este órgão ou com qualquer entidade pública do Estado da Paraíba.

Art. 3º O credenciamento é intransferível e único em todo o Estado da Paraíba.

§ 1º Os profissionais Médicos das empresas credenciadas terão os locais de atendimento revezados de acordo com o agendamento dos candidatos que poderão ser examinados nos atendimento exclusivo na Sede do DETRAN/PB e/ou CIRETRAN'S, Casas da Cidadania e nos Shoppings.

§ 2º O profissional da entidade credenciada só poderá efetuar atendimento médico ou psicológico para usuário do DETRAN/PB, exclusivamente no horário para o qual foi agendado pelo Sistema deste Órgão de Trânsito, e, no endereço constante em alguma unidade do DETRAN/PB a critério da CRT, vedada à transferência, ainda que de caráter transitório/provisório, de suas atividades a outra entidade credenciada.

§ 3º O sistema de rodízio de agendamento do DETRAN/PB, para empresas médicas e psicológicas credenciadas no mesmo município deverão ser distribuídos imparcialmente através de divisão equitativas e aleatórias, dentre as referidas empresas.

§ 4º A distribuição dos exames será feita via sistema DETRAN/PB e nunca por escolha do periciado e/ou empregado.

§ 5º Fica sob responsabilidade e controle da empresa escolhida a designação do médico e/ou psicólogo a realizar o exame no candidato.

§ 6º Fica vedada ao profissional médico e/ou psicólogo a realização de exame em candidato que não tenha sido cadastrado no sistema DETRAN/PB com a geração do RENACH eletrônico.

§ 7º O responsável técnico da entidade médica ou psicológica credenciada ao DETRAN/PB deverá ser um médico perito com título de especialista ou um psicólogo perito integrante do quadro social da empresa.

§ 8º É permitido o credenciamento de empresas médicas e psicológicas que funcionem nos municípios onde sejam realizados exames para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação - CNH.

§ 9º É permitido a mudança do domicilio da Credenciada de um município para outro, desde que venha atender a conveniência e interesse do DETRAN/PB. Caso contrário será entendido como novo credenciamento inclusive com o pagamento da taxa de credenciamento, prevista no § 2º do Art. 2º desta Portaria.

§ 10. A empresa credenciada deverá encaminhar Requerimento solicitando autorização prévia, informando o motivo da mudança do domicilio e o agendamento de vistoria para a nova instalação. O respectivo deverá ser acompanhado da Planta Baixa do imóvel e todas as documentações necessárias previstas nesta Portaria.

§ 11. Não será permitido por esta Autarquia que a empresa credenciada, abra Filial em outro município paraibano.

§ 12. A empresa credenciada que atualmente esteja com uma filial funcionando, continuará até o termo de vigência contratual.

Art. 4º O credenciamento a qualquer tempo a partir da data da publicação do Edital de Convocação para Seleção de Credenciamento de Empresas Médicas e Psicológicas fica condicionado à entrega da documentação e preenchimento de todos os requisitos técnicos legais, estabelecidos pelas normas do CONTRAN, pela Lei nº 8.666/1993 e posteriores alterações a serem verificados e aprovados pela Comissão Examinadora de Credenciamento de Empresas Médicas e Psicológicas do DETRAN/PB.

§ 1º A inspeção, fiscalização e diligência dos procedimentos técnicos, das instalações, dos equipamentos e da documentação serão efetuadas pela Comissão Examinadora e de Fiscalização de Empresas Médicas e Psicológicas do DETRAN/PB que emitirá, em 02 (duas) vias, no ato da fiscalização, laudo assinado pela comissão, bem como pelo próprio profissional da entidade, sendo 01 (uma) via do credenciado e a outra do DETRAN/PB.

§ 2º A Comissão Examinadora de Credenciamento de Empresas Médicas e Psicológicas será permanente e deverá ser constituída no mínimo por três membros, sendo pelo menos 02 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes do DETRAN/PB (art. 51 caput da Lei nº 8.666/1993 ).

§ 3º Será obrigatória à realização de uma inspeção anual em todas as entidades credenciadas ou quando for julgado necessário pelo DETRAN/PB, a qualquer tempo.

§ 4º O DETRAN/PB reserva-se o direito de interromper imediatamente o credenciamento da unidade credenciada que não atender, no prazo estabelecido pelo Órgão, os requisitos de regularidade técnica e legal exigidos no Laudo de Inspeção e Fiscalização, sob pena de instalação de processo administrativo.

Art. 5º Os procedimentos para fiscalização, vistoria, avaliação e supervisão das entidades credenciadas estarão a cargo da Comissão Examinadora de Credenciamento de Empresas Médicas e Psicológicas do DETRAN/PB, que serão encaminhados, a depender da gravidade do fato, à Diretoria de Operações do DETRAN/PB para providências que entender necessárias.

§ 1º Caberá à Comissão Examinadora de Credenciamento de Empresas Médicas e Psicológicas do DETRAN/PB avaliar os requisitos para manutenção e bom cumprimento das normas de credenciamento estabelecidas nesta Portaria, nas Resoluções do CONTRAN e dos órgãos reguladores da profissão dos médicos - CRM e dos Psicólogos - CRP.

DO PRAZO DO CREDENCIAMENTO

Art. 6º O credenciamento terá durabilidade de 12 (doze) meses, contados do termo de credenciamento, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses, observado o disposto no art. 57 , II da Lei nº 8.666/1993 e suas posteriores alterações.

§ 1º Para que se dê a renovação do credenciamento, a credenciada deverá protocolar pedido de renovação, ao Superintendente DETRAN/PB, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência do término da vigência do contrato, acompanhado apenas dos documentos exigidos nesta Portaria que apresentam prazo de validade.

§ 2º A empresa credenciada poderá Rescindir o presente ajuste solicitando o seu descredenciamento, a qualquer tempo, mediante notificação escrita ao DETRAN/PB, com antecedência de 60 (sessenta) dias.

DO VALOR DO EXAME

Art. 7º Ficam estabelecidos os seguintes valores dos exames médicos e a avaliação Psicológica:

I - O DETRAN/PB pagará a Clinica Médica credenciada por cada exame de aptidão física e mental o valor de R$ 22,94 (vinte e dois reais e noventa e quatro centavos),quando realizado na sede do domicilio do credenciamento e a quantia de R$ 28,04 (vinte e oito reais e quatro centavos), quando o respectivo exame devidamente autorizado pela CRT for realizado fora do domicilio de credenciamento, exceto os municípios de João Pessoa/PB e Campina Grande/PB, correndo por sua conta as despesas com deslocamento, alimentação e estada.

II - O DETRAN/PB pagará a Clinica Psicológica credenciada por cada exame e avaliação psicológica o valor de R$ 29,39 (vinte e nove reais e trinta e nove centavos), quando realizada na sede do domicilio do credenciamento ou quando a respectiva avaliação, devidamente autorizada pela CRT for realizada fora do domicilio de credenciamento, correndo por sua conta as despesas com deslocamento, alimentação e estada.

III - Sempre que houver necessidade imperiosa devidamente comprovada da realização de exames médicos e de avalição psicológica de candidatos à obtenção, mudança de categoria, adição e renovação de CNH não residentes no domicilio de credenciamento das Clinicas Médicas e Psicológicas, a CRT, mediante anuência do Diretor Superintendente, autorizará o deslocamento dos médicos e psicólogos das respectivas Clinicas, para atenderem as demandas nos demais municípios.

Art. 8º É obrigatória a toda entidade credenciada obedecer às normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e demais normas do CONTRAN, bem como aos dispositivos desta Portaria e demais legislações aplicáveis ao credenciamento.

DA PRESENÇA DO PROFISSIONAL NO LOCAL DE ATENDIMENTO

Art. 9º A presença dos profissionais, médicos e psicólogos, responsáveis pelo atendimento ao usuário deste DETRAN/PB, será obrigatória durante todo o período de disponibilidade constante no sistema informatizado para o atendimento. Caso não haja a disponibilização do profissional, obrigatoriamente a Clínica deverá comunicar a CRT no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

§ 1º Os psicólogos contratados pelas Clinicas Psicológicas Credenciadas pelo DETRAN/PB poderão efetuar atendimento de no máximo, 20 (vinte) candidatos por turno de atendimento.

§ 2º A distribuição dos candidatos para as Clínicas Psicológicas credenciadas, será feita em sistema de rodizio, considerando-se a empresa individual devendo ser observado parágrafo anterior.

§ 3º Quando na avaliação psicológica o candidato for considerado inapto temporário o prazo para um novo teste será de 7 (sete) dias, contados do dia da respectiva avaliação que o tornou inapto temporariamente.

§ 4º Cada médico poderá atender até 96 (noventa e seis) candidatos para uma jornada de oito horas/dia, podendo ser acrescentada pelo DETRAN/PB a quantidade do atendimento em razão de necessidades especiais comprovadas e justificadas.

§ 5º A distribuição dos candidatos para as Clinicas Médicas credenciadas será feita equitativamente por cotas de até 96 (noventa e seis) candidatos e cada Clínica receberá o número de candidatos, conforme o quantitativo de médicos que compõe o quadro profissional da empresa.

§ 6º Em caso de inaptidão do candidato na avaliação médica, deverá retornar obrigatoriamente para o médico do atendimento inicial, salvo autorização expressa da CRT, devidamente justificada.

§ 7º Na vigência do Contrato será permitida a inclusão no corpo profissional da Credenciada novos profissionais, desde que respeite a dotação orçamentária contratual e as alterações pertinentes a Lei nº 8.666/1993 .

Art. 10. O DETRAN/PB não se responsabilizará por quaisquer danos e/ou prejuízos causados a terceiros, em consequência dos serviços, objeto deste Credenciamento.

§ 1º A empresa credenciada responsabilizar-se-á pelo integral cumprimento e pagamento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas à prestação dos serviços, ficando desde já, o DETRAN/PB, isento daqueles encargos, ainda que subsidiariamente.

Art. 11. O atendimento do profissional ao candidato deve ser de dedicação exclusiva, examinando todos os aspectos estabelecidos nas Resoluções do CONTRAN, retro citadas utilizando métodos adequados à obtenção do resultado do exame e/ou do teste.

DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS

Art. 12. As instalações e os equipamentos para os exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica deverão estar de acordo com a Resolução nº 425/2012 do CONTRAN, bem como as exigências do Conselho Profissional e legislação pertinentes à matéria.

§ 1º Todos os equipamentos e materiais necessários a execução dos serviços serão de responsabilidade da entidade credenciada independente do local que esteja realizando sua atividades como microcomputadores, impressoras e equipamentos de biometria com exceção os formulários do RENACH.

Art. 13. Será obrigatória à existência de instalações físicas das entidades credenciadas que atuarão como clínicas particulares no município para qual foram credenciadas e deverão atender as especificações técnicas pertinentes inseridas nesta Portaria.

DA REALIZAÇÃO DOS EXAMES MÉDICOS E DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA

Art. 14. Os exames de aptidão física e mental deverão ser realizados atendendo todas às disposições contidas nas Resoluções CONTRAN nº 425/2012 e seus anexos, bem como nas legislações que regulamentam a matéria.

Parágrafo único. Para a realização dos exames de aptidão física e mental serão exigidos os seguintes procedimentos médicos:

I - anamnese:

a) questionário (Anexo I da Resolução nº 425/2012);

b) interrogatório complementar;

II - exame físico geral, no qual o médico perito examinador deverá observar:

a) tipo morfológico;

b) comportamento e atitude frente ao examinador, humor, aparência, fala, contactuação e compreensão, perturbações da percepção e atenção, orientação, memória e concentração, controle de impulsos e indícios do uso de substâncias psicoativas;

c) estado geral, fáceis, trofismo, nutrição, hidratação, coloração da pele e mucosas, deformidades e cicatrizes, visando à detecção de enfermidades que possam constituir risco para a direção veicular;

III - exames específicos:

a) avaliação oftalmológica (Anexos II da Resolução nº 425/2012);

b) avaliação oftalmológica (Anexos III e IV da Resolução nº 425/2012);

c) avaliação cardio-respiratória (Anexos V, VI e VII da Resolução nº 425/2012);

d) avaliação neurológica (Anexos VIII e IX da Resolução nº 4252012);

e) avaliação do aparelho locomotor, onde serão exploradas a integridade e funcionalidade de cada membro e coluna vertebral, buscando-se constatar a existência de malformações, agenesias ou amputações, assim como o grau de amplitude articular dos movimentos;

f) avaliação dos distúrbios do sono, exigida quando da renovação, adição e mudança para as categorias C, D e E (Anexos X, XI e XII da Resolução nº 425/2012;

IV - exames complementares ou especializados, solicitados a critério médico.

V - na avaliação psicológica deverão ser aferidos por métodos e técnicas psicológicas pelos seguintes processos psíquicos inseridos no (Anexo XIII da Resolução nº 425/2012 - CONTRAN), as técnicas e instrumentos constantes no (Anexo XIV da Resolução nº 425/2012 - CONTRAN).

VI - a avaliação psicológica deverá atender as Diretrizes do Manual de Elaboração de Documentos Escritos instituídos pelo CFP.

VII - a avaliação psicológica do candidato portador de deficiência física, deverá ser realizada na Sede do DETRAN/PB pelos psicólogos do quadro permanente deste órgão.

Art. 15. O candidato deverá, antes de ser submetido aos exames de aptidão física e mental, apresentar carteira de identidade ou qualquer outro documento que legalmente a substitua, comprovando ser penalmente imputável, bem como saber ler e escrever.

§ 1º Os exames somente serão realizados no município do domicílio do candidato ou do condutor, salvo os casos especiais, em que serão realizados na CIRETRAN fora do domicílio do candidato, devidamente justificado pela CRT.

§ 2º Em caso de inaptidão (reteste ou falta) o usuário pagará uma taxa, no valor estipulado pelo DETRAN/PB, para realizar um novo exame. Caso o candidato falte ao agendamento, não será efetuado nenhum pagamento à clínica credenciada, muito embora o usuário esteja agendado para aquele dia.

Art. 16. O exame médico de aptidão física e mental em candidatos portadores de deficiência será realizado exclusivamente pelos médicos peritos que compõem a Junta Médica nomeada pelo DETRAN/PB.

Art. 17. Os tripulantes de aeronaves, de acordo com a Lei Federal nº 7.183 de 05.04.1984, ficam dispensados da realização dos exames de aptidão física e mental e da avaliação psicológica mediante apresentação do cartão de saúde expedido pela Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil, respectivamente, este deve conter explicitamente a sua função, nos casos da falta dessa informação faz-se necessário a apresentação de Declaração comprobatória da função que desempenha, para a obtenção da ACC, da CNH, renovação, adição ou mudança de categoria nos termos do art. 3º da Resolução nº 425/2012 - CONTRAM.

Art. 18. Os resultados dos exames médico e psicológico serão registrados em impresso padronizado pelo DETRAN/PB (RENACH), padrão comum a todas as empresas credenciadas, com a devida assinatura e carimbo do profissional, observando todas as determinações contidas no CTB e na normatização do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN encaminhado via sistema informatizado On-line, obrigatoriamente, até 48 (quarenta e oito) horas da realização do exame, devendo o processo original ser arquivado pelo credenciado para consultas, a qualquer momento, pela autoridade de trânsito.

§ 1º Os exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica somente poderão ser assinados e carimbados pelo médico ou pelo psicólogo que tenha atendido aquele usuário e seja representante da entidade credenciada, esse carimbo deve ser confeccionado conforme modelo padrão fornecido pela Diretoria de Operações do DETRAN/PB.

§ 2º Caso haja a inserção de resultado equivocado e emissão de CNH indevida, essa terá o seu valor debitado para a entidade credenciada.

Art. 19. Cada médico e; ou cada psicólogo cadastrado nas entidades credenciadas, receberá "login" e senha pessoal e intransferível, que deverá ser utilizada toda vez que for comunicar os resultados dos exames realizados.

Art. 20. Todos os documentos utilizados no exame de aptidão física e mental e na avaliação psicológica deverão ser arquivados conforme determinação dos Conselhos Federais de Medicina e Psicologia, por um período de até sessenta meses.

Art. 21. Os processos e todos os documentos que os compõem deverão estar devidamente arquivados na CRT pelo período de 60 (sessenta) meses.

Parágrafo único. A entidade credenciada deverá manter, por igual período mencionado no caput deste artigo, livros obrigatórios, necessários e padronizados para registro dos exames previstos na Resolução nº 425/2012 - CONTRAN. Na hipótese de descredenciamento, todos os processos inclusive com rasuras ou inutilizados por qualquer motivo serão encaminhados lacrados e protocolados a Diretoria de Operações do DETRAN/PB no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 22. A qualquer tempo a autoridade de trânsito poderá requisitar a apresentação dos processos e dos livros de registro de exames para consultas e demais providências.

Parágrafo único. A entidade credenciada deverá encaminhar os documentos solicitados pelo DETRAN/PB, devidamente lacrados, obrigatoriamente, no prazo máximo de 03 (três) dias contados da requisição deste Órgão de Trânsito.

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES

Art. 23. Durante o processo para apuração das penalidades será resguardado o princípio do contraditório e da ampla defesa.

Parágrafo único. Determinada a abertura do processo administrativo o Diretor Superintendente designará uma Comissão Especial de Sindicância composta de, no mínimo, 03 (três) servidores, sendo pelo menos 02 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes do DETRAN/PB, para apuração dos fatos irregulares devidamente comprovados.

Art. 24. A Controladoria Regional de Trânsito - CRT, sendo que após análise dos laudos de inspeção e fiscalização nas entidades credenciadas, se reunirá com a Diretoria de Operações, sempre que necessário, para deliberar acerca dos procedimentos a serem adotados e registro destes em relatório, a depender da gravidade do fato, esse relatório poderá ser encaminhado à Superintendência do Órgão para apreciação e abertura do respectivo Processo Administrativo contra a entidade credenciada.

Art. 25. Constitui infração toda ação ou omissão praticada pelos profissionais das entidades credenciadas, que impliquem no descumprimento da legislação de trânsito em vigor e desta Portaria, independente das demais cominações legais previstas.

§ 1º A prática de infração poderá implicar na instauração de processo administrativo e será passível de penalidades de advertência, suspensão ou cancelamento de credenciamento.

§ 2º Em casos de indícios veementes de pratica de infração de natureza grave, poderá a empresa credenciada ter suas atividades suspensas por 30 (trinta) dias, podendo ser renovada, por determinação do Diretor Superintendente do DETRAN, visando preservar o interesse público e a regular tramitação do processo administrativo apuratório.

Art. 26. Pelo descumprimento de qualquer das normas aqui ajustadas, bem como por incorreções resultantes dos serviços prestados pelas entidades credenciadas, o DETRAN/PB, após conclusão do Processo Administrativo, devidamente assegurado às entidades credenciadas os direitos da ampla defesa e do contraditório, poderá aplicar as penalidades previstas nesta Portaria e na legislação pertinente, independentemente da responsabilidade civil ou criminal dos envolvidos.

Art. 27. As penalidades consistem em:

I - Advertência;

II - Suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, desde que solicitado pela Comissão de Sindicância, objetivando coletar novos subsídios que venham caracterizar irregularidades;

III - Cancelamento do credenciamento;

IV - Impossibilidade de credenciar-se junto ao DETRAN/PB pelo período de 02 (dois) anos;

§ 1º As entidades credenciadas são responsáveis por todos os atos praticados por seus profissionais, funcionários, prestadores de serviços e representantes.

§ 2º A penalidade será aplicada levando-se em consideração os antecedentes, a culpabilidade e as circunstâncias agravantes e atenuantes.

§ 3º São circunstâncias agravantes:

I - A reincidência;

II - A má fé;

§ 4º São circunstâncias atenuantes:

I - A primariedade;

II - Ausência de registro de qualquer infringência as normas aqui ajustadas, bem como de incorreções ou prejuízo resultantes dos serviços prestados aos candidatos/condutores.

Art. 28. Constituem infrações LEVES passíveis de aplicação da penalidade de advertência:

I - O não atendimento a qualquer pedido de informação devidamente fundamentado, formulado pela Diretoria de Operações ou por autoridade de trânsito competente;

II - O atendimento ao candidato ou condutor fora do horário disponibilizado e estabelecido no sistema;

III - o atraso injustificado no lançamento do resultado dos exames previstos nesta Portaria, ou com justificativa não acatada pela Diretoria de Operações;

IV - A não apresentação dos processos dentro do prazo estabelecido no art. 21, parágrafo único, desta Portaria;

V - A conduta inadequada de seus empregados e o tratamento indevido aos servidores do órgão credenciador e/ou candidatos;

VI - A falta de comunicação pessoal do resultado da inaptidão ao candidato/condutor;

VII - O incorreto preenchimento dos processos e instrumentos de avaliação, desde que relevante para a identificação do candidato ou do condutor ou que determine qualquer lançamento impreciso dos dados essenciais à emissão do documento de habilitação;

VIII - A incorreta escrituração nos livros exigidos nesta Portaria.

Art. 29. Constituem infrações MÉDIAS passíveis de aplicação da penalidade de suspensão:

I - A reincidência de infrações leves, no período de 12 (doze) meses a contar da data do trânsito em julgado da decisão que houver aplicado à penalidade de advertência;

II - A ausência do médico ou do psicólogo responsável durante o horário de sua disponibilidade de atendimento estabelecido no sistema;

III - A não suspensão dos exames e/ou avaliações, bem como a não comunicação do Coordenador da CRT quando houver impossibilidade de atendimento pela entidade credenciada ao candidato/condutor do DETRAN/PB;

IV - O lançamento dos resultados dos exames e/ou avaliações realizados com incorreções ou sem a devida verificação das normas técnicas exigidas pelos órgãos fiscalizados da profissão;

V - O atendimento particular ou de qualquer outra ordem, sem a observação das normas estabelecidas no Termo de Credenciamento, durante o horário de sua disponibilidade registrado no sistema deste DETRAN/PB;

VI - A deficiência, de qualquer ordem, nos equipamentos, ou nos instrumentos utilizados para a realização dos exames de sanidade física e mental;

VIII - A realização de quaisquer avaliação ou exames em desacordo com as regras e disposições constantes no Código de Trânsito Brasileiro , nas Resoluções do CONTRAN e nesta Portaria.

VIII - A recusa injustificada de apresentar informações pertinentes às avaliações ou exames realizados, para o próprio candidato e para o DETRAN/PB, resguardadas as regras atinentes ao sigilo e à ética profissional naquilo que lhe for aplicável;

IX - A não apresentação do relatório mensal de atendimentos e do relatório de estatísticas exigidos pela CRT;

X - A recusa injustificada da entrega das avaliações ou dos exames previstos nesta Portaria, solicitados pelo DETRAN/PB;

XI - A falta de registro/escrituração da conclusão/resultado das avaliações ou dos exames realizados nos candidatos/condutores, nos livros exigidos pela Administração Pública.

Art. 30. Constituem infrações GRAVES passíveis de aplicação da penalidade de cancelamento do credenciamento e proibição de credenciar-se com o DETRAN/PB pelo período de 02 (dois) anos.

I - A reincidência de infrações médias ou psicológicas, no período de 12 (doze) meses a contar da data do trânsito em julgado da decisão que houver aplicado a penalidade de suspensão;

II - A transferência a terceiros, a qualquer título, das responsabilidades exclusivas da entidade credenciada;

III - Cobrança ou recebimento de valores correspondentes aos serviços realizados, diretamente dos candidatos/condutores;

IV - O cancelamento do registro/permissão dos profissionais pelos respectivos Conselhos Regionais de Medicina e de Psicologia;

V - a Condenação com Trânsito em julgado de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, a administração pública ou privada ou a administração da justiça;

VI - O aliciamento de candidatos ou condutores, a qualquer título ou pretexto, através de representantes, corretores, prepostos e similares, publicidades em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas ou afirmações falsas ou enganosas;

VII - A permissão que terceiros, funcionários ou qualquer outro credenciado, realize os exames de sua exclusiva competência;

VIII - O pagamento ou o recebimento de comissão ou qualquer valor, a qualquer título ou pretexto, de controladorias regionais de trânsito, de centros de formação de condutores, despachantes ou terceiros, objetivando o encaminhamento e/ou recebimento de candidatos ou de condutores para a realização dos exames previstos nesta Portaria;

IX - O exercício das atividades profissionais em local diverso do registrado no Termo de Credenciamento.

Art. 31. A determinação da abertura de processo administrativo e a aplicação das penalidades previstas nesta Portaria são de competência do Diretor Superintendente deste DETRAN/PB.

Art. 32. O processo administrativo disciplinar inicia-se com a publicação de Portaria do Diretor Superintendente no Diário Oficial do Estado da Paraíba, devendo a entidade credenciada ser citada e notificada de todas as fases processuais.

§ 1º O processado poderá apresentar defesa preliminar escrita, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação, indicando até 03 (três) testemunhas.

§ 2º O processado poderá juntar quaisquer documentos, públicos ou particulares, até a fase das alegações finais.

§ 3º A autoridade competente, de ofício ou a requerimento do processado, poderá determinar a realização de perícias, acareações, inquirições de pessoas, ou de outras testemunhas, acima do limite estabelecido no § 2º deste artigo, ou ainda, praticar quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados, desde que não sejam meramente protelatórios.

§ 4º Terminada a fase de instrução, verificando o atendimento de todas as determinações processuais, o (a) presidente da Comissão Permanente de Sindicância oferecerá prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação, para que o processado apresente, caso queira, suas alegações finais.

§ 5º O parecer da Comissão Especial de Sindicância constará do relatório com descrição resumida das provas corrigidas, dos antecedentes do credenciado, dos dispositivos violados e da penalidade proposta, sendo encaminhado ao Diretor Superintendente e publicando-se a decisão final, de forma resumida, no Diário Oficial do Estado.

§ 6º O credenciado poderá apresentar pedido de reconsideração sem efeito suspensivo da decisão à autoridade responsável pela aplicação da penalidade, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da publicação no Diário Oficial, (art. 109 da Lei nº 8.666/1993 ).

Art. 33. A aplicação das penalidades será precedida de processo administrativo, atendido os princípios do contraditório e da ampla defesa, executando-se os casos de interrupção temporária das atividades, conforme o art. 5º desta Portaria.

§ 1º Fica definido que todo Processo Administrativo, bem como as respectivas oitivas, que tenha como parte entidade credenciada, ocorrerá, preferencialmente, na Sede deste DETRAN/PB, onde o profissional envolvido deverá se dirigir quando convocado.

§ 2º Havendo necessidade do deslocamento da Comissão Especial de Sindicância, o requerimento deverá ser justificado e encaminhado à Diretoria de Operações do DETRAN/PB.

Art. 34. Os exames realizados pelo credenciado até a data da publicação da penalidade de suspensão ou de cassação do credenciamento serão considerados válidos.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. A Empresa credenciada deverá solicitar o pagamento pelos serviços prestados no mês anterior, preferencialmente no primeiro dia útil subsequente ao mês da prestação dos serviços.

Parágrafo único. O requerimento deverá ser feito em papel timbrado da empresa credenciada, devidamente assinado pelo responsável técnico, e endereçado à diretoria de Operações do DETRAN/PB.

Art. 36. A CRT, com auxílio da Divisão de Processamento de Dados do DETRAN/PB, emitirá no último dia útil de cada mês, relatório de arrecadação referente aos serviços prestados pelas entidades credenciadas no mês e deverá anexá-lo à solicitação de pagamento de cada respectiva clínica credenciada, a fim de comprovar a efetividade dos serviços prestados pelos credenciados de acordo com sua solicitação, encaminhando o processo à Diretoria Administrativa do DETRAN/PB.

Parágrafo único. A CRT será responsável, ainda, pelo atesto das notas fiscais, que deverão ser emitidas, após o emprenho, e deverão estar datados e assinados pela entidade Credenciada.

Art. 37. O pagamento será feito pelo DETRAN/PB até o décimo dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.

Art. 38. O anexo I, contendo os Modelos (01 e 02) do Laudo de Fiscalização e do Resultado dos exames médicos ou psicológicos, é parte integrante e inseparável desta Portaria.

Art. 39. Apenas serão credenciadas por este Departamento, pessoas jurídicas, legalmente estabelecidas e que preencham os elementos legais e técnicos previstos nesta Portaria, nas Resoluções do CONTRAN, na Lei nº 8.666/1993 e posteriores alterações que apresentarem, a qualquer tempo, a partir da data da publicação deste Edital, o pedido de credenciamento. Ficando estes requisitos legais estendidos para as filiais das empresas habilitadas.

Art. 40. Nos municípios em que não houver entidade credenciada, será permitida a realização do exame de aptidão física e mental e de avaliação psicológica por entidades credenciadas nas suas circunscrições, desde que seja previamente autorizada pelo superintendente do DETRAN/PB, mediante prévio procedimento administrativo.

Art. 41. Os casos omissos serão apreciados pelo Diretor Superintendente do DETRAN/PB, após a manifestação da Comissão Examinadora de Credenciamento, deste Órgão.

Art. 42. Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as Portarias nº 327/2011-DS, nº 219/2015-DS e nº 089/2017-DS - DETRAN/PB.

DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

ANEXO I (MODELO 01)

LAUDO DE FISCALIZAÇÃO

Às ______ h ______ min, do dia _____ do mês de _________ do ano, a Comissão Examinadora e de Fiscalização de Clínicas Médicas e Psicológicas do DETRAN/PB, em cumprimento ao disposto na Portaria nº 055/2018/DS, procedeu à vistoria nas dependências:

Horário de saída: ______ h _____ min.

Onde foi constatado que a citada Portaria está sendo:

() CUMPRIDA

() NÃO CUMPRIDA em relação aos itens infringidos:

, _____/_____/______.

Responsável:

Recebido por:

Comissão:

(MODELO 02)

RESULTADO DOS EXAMES MÉDICOS E PSICOLÓGICOS

(Nome da entidade credenciada e do profissional médico ou psicológico atendente)

A (Entidade Credenciada), vem, através desta, comunicar, expressamente, o resultado do exame médico ou de avaliação psicológica que fora submetido o Sr (a) __________________________, CPF nº ___________________, RENACH nº _______________, frisando que o mesmo, querendo, dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para recorrer ao DETRAN/PB para que possa ser reavaliado, nos termos do art. 11 da Resolução nº 425/2012 - CONTRAN.

Ciente, em _____ de _____________ de ______.

(Assinatura do candidato/condutor)

(Assinatura do profissional)

(MODELO 03)

MODELO DE DECLARAÇÃO NEGATIVA DE PARENTESCO

DECLARAÇÃO

Declaro, para fins de credenciamento ou renovação de credenciamento junto ao DETRAN/PB, o(s) sócio(s) ou proprietário(s) desta empresa não têm cônjuge ou parentesco de até 3º grau com servidores pertencentes ao quadro do DETRAN/PB ou com pessoas que ocupem cargo comissionado ou esteja à disposição do DETRAN/PB (Sede), CERETRAN'S ou Postos de Trânsitos.

Por ser a expressão da verdade, firmamos a presente declaração.

João Pessoa, ______ de ___________ de _________.

Carimbo da Empresa e Assinatura representante Legal

(Modelo 04)

MODELO DE DECLARAÇÃO DE NÃO UTILIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA DE MENOR

DECLARAÇÃO

Declaramos, para todos os fins de direito, que esta Empresa não possui em seu quadro funcional menores de 18 anos exercendo trabalho noturno, perigoso ou insalubre, nem menores de 16 anos exercendo qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz com a idade mínima de 14 anos, conforme legais determinações.

Por ser a expressão da verdade, firmamos a presente declaração.

João Pessoa, ______ de _____________ de _______.

Carimbo da Empresa e Assinatura do Representante legal


ANEXO II MODELO DO PEDIDO DE CREDENCIAMENTO

À Superintendência do DETRAN/PB

NOME DO RESPONSÁVEL TÉCNICO (médicos ou psicólogos), RESPONSÁVEL PELA EMPRESA, nacionalidade, estado civil, inscrito (a) no CRM-PB sob nº _____________, ou CRP/PB sob nº ______________ inscrito (a) no CPF sob o nº _________________, portador (a) da cédula de identidade nº _____________________ expedida pela ________________, residente e domiciliado (a) na Rua _______________________________, no bairro de __________________, telefones (__) ___________, na cidade de _________________, no Estado da Paraíba, vem, respeitosamente, comunicar a V.Sª a intenção de solicitar credenciamento da EMPRESA (nome da razão social, CNPJ) para realização de exames de (aptidão física e mental ou de avaliação psicológica no município de ___________________, requerendo, dessa forma, a autorização para dar início ao correspondente processo, nos termos do Edital de Credenciamento do DETRAN/PB, para tanto anexa LISTA E DOCUMENTAÇÃO DOS PROFISSIONAIS ATENDENTES DESTA ENTIDADE, BEM COMO DE REGULARIDADE FISCAL E JURÍDICA DA EMPRESA.

Atenciosamente, João Pessoa, _______ de _____________ de ______.

(assinatura do médico ou psicólogo representante da empresa)


ANEXO III DECLARAÇÃO

Declaro junto ao DETRAN/PB a Relação Nominal do pessoal técnico (responsáveis e auxiliares), com as respectivas funções, conforme o que dispõe na Seção I, Etapa II, alínea "a", art. 2º da Portaria nº 055/2018/DS a equipe técnica da Empresa é a seguinte:

Responsável Técnico Médico ____________________________CRM ou Responsável Técnico Psicólogo ______________ CRP ______________

Médicos Auxiliares:

1 - ______________________________ CRM ____________________

2 - ______________________________ CRM ____________________

3 - ______________________________ CRM ____________________

Psicólogos Auxiliares:

1 - ______________________________ CRP ____________________

2 - ______________________________ CRP ____________________

3 - ______________________________ CRP ____________________

Local, _________________________________ Em _____/____/_____

Carimbo e Assinatura do Representante Legal da Empresa.


ANEXO IV Questionário de Anaminese

1) Você toma algum remédio, faz algum tratamento de saúde? SIM () NÃO ()

2) Você tem alguma deficiência física? SIM () NÃO ()

3) Você já sofreu de tonturas, desmaios, convulsões ou vertigens? SIM () NÃO ()

4) Você já necessitou de tratamento psiquiátrico? SIM () NÃO ()

5) Você tem diabetes, epilepsia, doença cardíaca, neurológica, pulmonar ou outras? SIM () NÃO ()

6) Você já foi operado? SIM () NÃO ()

7) Você faz uso de drogas ilícitas? SIM () NÃO ()

8) Você faz uso não moderado de álcool? SIM () NÃO ()

9) Você já sofreu acidente de trânsito? SIM () NÃO ()

10) Você exerce atividade remunerada como condutor? SIM () NÃO ()

Obs.: Constitui crime previsto no art. 299, do Código Penal Brasileiro, prestar declaração falsa com o fim de criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Pena: reclusão de um a três anos e multa.

Local e data

Assinatura do candidato sob pena de responsabilidade

Observações Médicas:

Assinatura do médico perito responsável


ANEXO V DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA PARAÍBA - DETRAN/PB.

MODELO DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO

JOÃO PESSOA ______ de ________________ de ______.

REQUERIMENTO ______________________________, RG nº _______

Requer a V.Sª que conceda a Renovação de Credenciamento, na atividade de __________________________________________ Vinculado (a) à Empresa ___________________________________________________

Declaro ser conhecedor (a) e estar de acordo com as normas do DETRAN/PB que disciplinam a atividade de exame de aptidão física e mental ou de avaliação psicológica.

(formulário individualizado por Empresa).

Assinatura

(Reconhecer Firma)