Publicado no DOU em 7 nov 2013
Dispõe sobre a cobrança dos valores de anuidades devidas aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) e dá outras providências.
(Revogada pela Resolução CAU/BR nº 121, de 19 de agosto de 2016):
O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no uso das atribuições e prerrogativas que lhe conferem os artigos 28, incisos III e XI, 42, 43 e 44 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e nos artigos 2°, incisos II e VI, 3°, incisos V, VI e XV e 9°, incisos I, III e XLII do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012, e de acordo com a deliberação adotada na Sexta Reunião Plenária Ampliada entre o CAU/BR e os CAU/UF, realizada no dia 7 de novembro de 2013;
RESOLVE:
Art. 1° As anuidades serão pagas pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas no valor fixado pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), nos limites determinados pela Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, respeitado o seguinte:
I – os profissionais pagarão a anuidade ao CAU/UF da Unidade da Federação do local de sua residência;
II – as pessoas jurídicas pagarão a anuidade ao CAU/UF da Unidade da Federação do local de sua
Parágrafo único. O documento bancário para efetivação do pagamento dos valores na rede bancária deverá ser emitido, exclusivamente, no Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) pelo profissional ou pelo agente da pessoa jurídica.
Art. 2° A fixação dos valores de anuidades observará as seguintes regras:
I – a anuidade, pelo seu valor integral, será devida quando a inscrição do profissional ou da pessoa jurídica estiver ativa no exercício imediatamente anterior;
II – no exercício da inscrição do profissional ou da pessoa jurídica a anuidade será fixada em valor proporcional aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício, contados a partir do mês, inclusive, do deferimento da inscrição;
III – a anuidade, com redução de 50% (cinquenta por cento), será devida pelos profissionais:
a) formados até 2 (dois) anos;
b) que tenham completado 30 (trinta) anos de formado;
IV – ficarão isentos do pagamento da anuidade os profissionais com no mínimo 40 (quarenta) anos de contribuição.
§ 1° Para o cálculo do disposto na alínea “b” do inciso III e no inciso IV do caput deste artigo será considerado o tempo de inscrição e de contribuição aos então Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA).
§ 2° Atendendo ao critério da proporcionalidade, para o cálculo das reduções de que trata o inciso III do caput deste artigo, serão considerados, em cada exercício:
a) na hipótese da alínea “a” do inciso III, os meses transcorridos e a transcorrer, desde o mês da formatura, inclusive, até o mês em que se completarem os dois anos de formado, extinguindo- se a partir daí o benefício;
b) na hipótese da alínea “b” do inciso III, os anos transcorridos, desde o mês da formatura, inclusive, até o mês em que se completarem os 30 (trinta) anos de formado, iniciando-se a partir daí o benefício.
§ 3° Para cálculo do disposto no inciso IV do caput deste artigo serão considerados os anos transcorridos desde o mês de inscrição e contribuição até o mês em que se completarem os 40 (quarenta) anos, iniciando-se a partir daí o benefício.
Art. 3° Assegurados os benefícios previstos no art. 2°, a anuidade do exercício poderá ser paga nos seguintes prazos e condições:
I – de forma integral, com desconto de 10% (dez por cento), até 31 de janeiro do respectivo exercício;
II – em até cinco parcelas, iguais e sucessivas, sem desconto, com vencimentos no último dia dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio do respectivo exercício.
§ 1° No exercício da inscrição do profissional ou da pessoa jurídica, não sendo utilizados os prazos e condições do caput deste artigo, a anuidade deverá ser paga em parcela única, com vencimento no último dia do mês seguinte ao da emissão do documento bancário, emissão essa a ser feita exclusivamente pelo Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) na forma do art. 1°, parágrafo único desta Resolução.
§ 2° Coincidindo o último dia para pagamento integral ou parcelado da anuidade em dia sem expediente bancário, o pagamento poderá ser feito, sem acréscimos, no primeiro dia útil subsequente.
§ 3° Exclusivamente aos arquitetos e urbanistas que, até a data da publicação da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, tenham completado 35 (trinta e cinco) anos de contribuição aos então Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), será concedido, cumulativamente com o benefício de que trata o art. 2°, inciso III, letra “b” desta Resolução, adicional de desconto de 40% (quarenta por cento), perfazendo o desconto total de 90% (noventa por cento), para o caso de optarem pelo pagamento integral da anuidade na forma prevista no inciso I do caput deste artigo. (Incluído pela Resolução n° 69, de 2013)
Art. 4° As anuidades devidas pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas que não forem pagas nas datas dos respectivos vencimentos serão acrescidas dos seguintes encargos:
I – juros equivalentes à variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), calculada desde o primeiro dia de atraso até o último dia do mês antecedente ao do pagamento, e juros de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
II – multa de mora equivalente aos seguintes percentuais calculados sobre o valor do débito, devidamente corrigido na forma do inciso I antecedente:
a) 2% (dois por cento): até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao do vencimento;
b) 5% (cinco por cento): até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do vencimento;
c) 8% (oito por cento): até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao do vencimento;
d) 10% (dez por cento): até o último dia útil do quarto mês subsequente ao do vencimento;
e) 20% (vinte por cento): depois do quarto mês subsequente ao do vencimento.
Parágrafo único. Para os fins de aplicação dos encargos previstos no caput deste artigo, considerar-se-á vencida a anuidade do exercício a partir do dia 1° de junho do respectivo exercício.
Art. 5° Os documentos bancários para pagamento de anuidades de exercícios anteriores deverão ser emitidos pelo profissional ou pelo agente da pessoa jurídica no Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU).
§ 1° Os valores de anuidades de exercícios anteriores, devidamente acrescidos dos encargos legais tratados no art. 4°, poderão ser parcelados em até 5 (cinco) vezes.
§ 2° Sobre os valores das parcelas de que trata este artigo incidirão juros da seguinte forma:
I – em todas as parcelas, juros de 1% (um por cento), no mês de pagamento da parcela;
II – a partir da segunda parcela, juros equivalentes à variação da SELIC referente ao período decorrido entre o primeiro dia subsequente à data da consolidação do débito até o último dia do mês anterior ao vencimento da parcela.
§ 3° Os documentos bancários para pagamento de anuidades de exercícios anteriores acrescidos dos encargos deverão ser emitidos pelo profissional ou pelo agente da pessoa jurídica no Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU).
Art. 6° O pagamento da anuidade de determinado exercício não configurará quitação de débitos de exercícios anteriores eventualmente pendentes.
Art. 7° A cobrança de valores e a concessão de descontos diversamente do previsto nesta Resolução acarretará responsabilidade dos gestores e dos agentes que derem causa ou autorizarem o procedimento.
Parágrafo único. A responsabilidade de que trata este artigo incluirá a obrigatoriedade solidária, dos gestores e agentes responsáveis pelo fato, de ressarcir o Conselho de Arquitetura e Urbanismo dos prejuízos financeiros acarretados.
Art. 8° O não cumprimento dos termos desta Resolução pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas implicará na aplicação do disposto no art. 52 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010.
Art. 9° Fica revogada, na data de 31 de dezembro de 2013, a Resolução CAU/BR n° 4, de 15 de dezembro de 2011.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014.
Brasília, 7 de novembro de 2013.
HAROLDO PINHEIRO VILLAR QUEIROZ
Presidente do CAU/BR