Publicado no DOE - PR em 26 dez 1990
Estabelece critérios para fixação dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Para efeito da fixação dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, a partir do exercício financeiro de 1991, serão observados os seguintes critérios:
I - setenta e cinco por cento (75%), considerado o valor adicionado nas operações relativas ao ICMS realizadas em cada município e em relação ao valor adicionado do Estado, apuradas segundo o disposto na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar 59 de 01/10/1991).
II - oito por cento (8%) considerada a produção agropecuária no território do município em relação à produção do Estado, segundo dados fornecidos à Secretaria de Estado da Fazenda pela Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, observado o seguinte:
a) o Estado apurará a relação percentual entre o valor da produção agropecuária em cada município e o valor total do Estado considerando a média dos índices apurados nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração;
b) para o exercício de 1991, serão considerados os valores declarados relativos à comercialização de produtos primários apropriados no cálculo do índice definitivo constante do Decreto nº 7.259, de 28 de agosto de 1990;
III - seis por cento (6%), considerado o número de habitantes da zona rural do município em relação à população rural do Estado, segundo dados fornecidos pelo último censo oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação do inciso dada pela Lei 12417 de 30/12/1998).
IV - dois por cento (2%), considerado o número de propriedades rurais cadastradas no município em relação ao número das cadastradas no Estado, segundo dados atualizados fornecidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
V - dois por cento (2%), considerada a área territorial do município em relação à do Estado, em metros quadrados, conforme registros atualizados fornecidos pelo Instituto de Terras, Cartografia e Florestas - ITCF;
VI - dois por cento (2%), como fator de distribuição igualitária a todos os municípios.
Parágrafo único. Ao coeficiente resultante da aplicação do critério estabelecido no inciso V deste artigo, em relação aos municípios prejudicados pela perda de receita com a retirada do valor adicionado da usina cujo reservatório de água para geração de energia elétrica está no Rio Paranapanema no cálculo da distribuição do fundo de participação dos municípios de que trata o inciso I do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 1990, serão acrescidos os coeficientes determinados no Anexo I desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 20079 DE 18/12/2019).
Art. 2º. Regulamentado o art. 132 e seu parágrafo único, da Constituição do Estado do Paraná, aplicar-se-á aos municípios beneficiados por aquela norma, cinco por cento (5%).
(vide Lei Complementar 59 de 01/10/1991)
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 21 de dezembro de 1990.
Álvaro Dias
Governador do Estado
Adelino Ramos
Secretário de Estado da Fazenda
(Anexo acrescentado pela Lei Nº 20079 DE 18/12/2019):
ANEXO I
Nº | MUNICÍPIOS | COEFICIENTE - art. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO - LEI Nº 9.491/1990 |
1 | 613 - Alvorada do Sul | 0,00765762716 |
2 | 516 - Andirá | 0,00109360834 |
3 | 515 - Cambará | 0,00351014252 |
4 | 503 - Carlópolis | 0,00705719922 |
5 | 618 - Centenário do Sul | 0,00122424488 |
6 | 735 - Diamante do Norte | 0,00404269278 |
7 | 615 - Florestópolis | 0,00055081975 |
8 | 605 - Ibiporã | 0,00045609565 |
9 | 719 - Inajá | 0,00532807573 |
10 | 626 - Itaguajé | 0,00332037719 |
11 | 517 - Itambaracá | 0,00208855270 |
12 | 501 - Jacarezinho | 0,00144059314 |
13 | 721 - Jardim Olinda | 0,00348782673 |
14 | 606 - Jataizinho | 0,00021903629 |
15 | 537 - Leópolis | 0,00201037104 |
16 | 622 - Lupionópolis | 0,00178664760 |
17 | 720 - Paranapoema | 0,00470478755 |
18 | 730 - Paranavaí | 0,00275901187 |
19 | 616 - Porecatu | 0,00511760822 |
20 | 602 - Primeiro de Maio | 0,01262790032 |
21 | 604 - Rancho Alegre | 0,00170543719 |
22 | 502 - Ribeirão Claro | 0,01110554247 |
23 | 504 - Salto do Itararé | 0,00086090737 |
24 | 625 - Santa Inês | 0,00107450592 |
25 | 536 - Santa Mariana | 0,00069660687 |
26 | 505 - Santana do Itararé | 0,00006340386 |
27 | 724 - Santo Antônio do Caiuá | 0,00272224774 |
28 | 624 - Santo Inácio | 0,00243034386 |
29 | 538 - Sertaneja | 0,00851919678 |
30 | 603 - Sertanópolis | 0,00170665418 |
31 | 508 - Siqueira Campos | 0,00025243657 |
32 | 734 - Terra Rica | 0,01069802172 |