Publicado no DOE - PR em 29 ago 1990
Fixa os índices de participação dos Municípios paranaenses, no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 158, parágrafo único, da Constituição Federal e mediante proposta da Secretaria de Estado da Fazenda,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam fixados, para o exercício de 1991, os índices de participação dos Municípios paranaenses, no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constantes da Tabela Anexa.
Art. 2º. O Banco do Estado do Paraná S/A. com base nos índices fixados no artigo anterior, distribuirá o produto da arrecadação do ICMS, do exercício de 1991, referente à quota parte dos Municípios, creditada na "CONTA DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS" semanalmente, no período compreendido entre janeiro de 1991 e 1a. semana de janeiro de 1992.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 28 de agosto de 1990, 169º da Independência e 102º da República.
Álvaro Dias
Governador do Estado
Adelino Ramos
Secretário de Estado da Fazenda