Decreto Nº 45899 DE 18/04/2018


 Publicado no DOE - PE em 19 abr 2018


Dispõe sobre a dispensa da Guia de Informação e Apuração do ICMS/Operações e Prestações Interestaduais - GIA, para o contribuinte optante do Simples Nacional.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição do Estado,

Considerando que, nos termos do § 4º do artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, é vedada a exigência de obrigação tributária acessória relativa a tributo apurado na forma do Simples Nacional além daquelas estipuladas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional;

Considerando a Lei nº 13.263, de 29 de junho de 2007, que dispõe sobre a aplicação, no âmbito deste Estado, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 45.128, de 17 de outubro de 2017, que altera o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

Decreta:

Art. 1º Fica dispensada a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS/Operações e Prestações Interestaduais - GIA, a partir das operações e prestações realizadas no exercício de 2013, relativamente ao contribuinte que apure o ICMS na forma do Simples Nacional.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº 45.128, de 17 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos:

.....

II - retroativamente a 1º de outubro de 2017, relativamente ao art. 1º." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS