Publicado no DOE - CE em 20 abr 2018
Altera dispositivo do Decreto nº 32.488, de 8 de janeiro de 2018, que dispõe acerca da nota fiscal avulsa.
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de estabelecer a possibilidade de ser restituído o valor pago, ou de aproveitamento do pagamento da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público de que trata o subitem 1.3 do Anexo IV da Lei nº 15.838 , de 27 de julho de 2015, quando do cancelamento da Nota Fiscal Avulsa (NFA),
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 32.488 , de 8 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a alteração do § 2º do art. 8º, nos seguintes termos:
"Art. 8º (.....)
(.....)
§ 2º O cancelamento da NFA de que trata o art. 6º não dá direito a restituição do valor pago ou ao aproveitamento do pagamento da taxa de que trata este artigo para emissão de outra NFA, salvo nos casos de problemas técnicos que gerem a rejeição da NFA no ambiente nacional do SINFA.
(.....)." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de abril de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ