Decreto Nº 32600 DE 19/04/2018


 Publicado no DOE - CE em 20 abr 2018


Acrescenta a Subseção I-A à Seção VIII do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Ceará:

Considerando a possibilidade de utilização de biometano, oriundo do biogás, que é produzido a partir da decomposição de matéria orgânica por ação das bactérias sobre produtos e resíduos orgânicos agrossilvopastoris e comerciais, bem como oriundo de aterros sanitários e de estações de tratamento de esgoto e efluentes, por estabelecimentos industriais, comerciais ou residenciais, ou outro tipo de uso não especificado;

Considerando a necessidade de viabilizar a comercialização do referido biometano pelo produtor e por empresas revendedoras;

Considerando, por fim, que a produção de biometano em muito contribui para a preservação do meio ambiente,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentada a Subseção I -A à Seção VIII do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), a qual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Subseção I -A Das Operações com Biometano Realizadas por Empresas Produtoras

Art. 485-A. Fica atribuída às empresas produtoras de biometano, na condição de contribuinte substituto, decorrente de operações internas destinadas a contribuintes sediados neste Estado, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao biometano oriundo de produtos e resíduos orgânicos agrossilvopastoris e comerciais, bem como oriundo de aterros sanitários e de estações de tratamento de esgoto e efluentes, destinado ao uso veicular e em instalações residenciais, industriais e comerciais, ou em outras atividades não especificadas.

§ 2º O uso do biometano deverá atender às especificações constantes em normas editadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

Art. 485-B. Para os fins desta Subseção, considera-se:

I - biogás: gás bruto obtido da decomposição biológica de produtos ou resíduos orgânicos;

II - biometano: biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do biogás;

III - Gás Natural Veicular (GNV): denominação do combustível gasoso, tipicamente proveniente do gás natural ou biometano, ou da mistura de ambos, destinado ao uso veicular e cujo componente principal é o metano, observadas as especificações estabelecidas pela ANP;

IV - resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;

V - resíduos comerciais: resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços;

VI - empresa produtora de biometano: pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras que possui unidades de purificação de biogás para obtenção de biometano oriundo de aterros sanitários e estações de tratamento de esgoto.

Parágrafo único. O biogás será considerado biometano quando sua composição e características físico-químicas forem compatíveis com as normas editadas pela ANP.

Art. 485-C. A base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária será o preço máximo ou único de venda a consumidor final, fixado pela autoridade competente.

§ 1º Na falta do preço referido no caput deste artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido para o remetente pela autoridade competente, ou, se também inexistente esse preço, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ao destinatário ou deste cobrados, adicionado do valor resultante da aplicação dos percentuais abaixo, a título de margem de valor agregado:

I - 62,32% (sessenta e dois vírgula trinta e dois por cento), para o biometano de uso veicular;

II - 10,54% (dez vírgula cinquenta e quatro por cento), para o biometano industrial, destinado ao uso em instalações residenciais, comerciais e industriais ou em outras atividades não especificadas.

§ 2º Na hipótese de o produto não se destinar à comercialização, a base de cálculo será o valor da operação.

Art. 485-D. O imposto retido por substituição tributária deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações realizadas.

§ 1º O Secretário da Fazenda poderá conceder à empresa produtora, através de Regime Especial de Tributação, dilatação de prazo correspondente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao término da operação ou ao período de medição, para emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) por ocasião das saídas internas de biometano comercializado a granel, via dutos.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o ICMS devido por ocasião das operações de saídas internas deverá ser incluído na apuração do ICMS normal e na apuração do ICMS Substituição tributária do mês em que ocorreu a efetiva saída do produto." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2018.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de abril de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ