Portaria FEPAM Nº 33 DE 23/04/2018


 Publicado no DOE - RS em 24 abr 2018


Aprova o Sistema de Manifesto de Transporte de Resíduos - Sistema MTR Online e dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do Sistema no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.


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(Revogado pela Portaria FEPAM Nº 87 DE 29/10/2018):

A Diretora-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler - FEPAM, no uso de suas atribuições previstas no art. 15 do Decreto Estadual nº 51.761/2014, e no art. 7º, do Decreto nº 51.874/2014 ,

Considerando o disposto na Lei Federal nº 6.938 de 31 de agosto de 1981 que institui a Política Nacional do Meio Ambiente regulamentada pelo Decreto Federal nº 99.274 de 06 de junho de 1990, que cria o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas Fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, atuando mediante articulação coordenada dos órgãos e entidades que o constituem;

Considerando o disposto no art. 218 da Lei Estadual nº 11.520 de 03 de agosto de 2000 que institui o Código Estadual de Meio Ambiente;

Considerando o disposto nos arts. 8, 9 e 12 do Anexo Único do Decreto Estadual nº 38.356 de 01 de abril de 1998, que aprova o regulamento da Lei nº 9.921 de 27 de julho de 1993 que dispõe sobre a gestão dos resíduos sólidos no Estado do Rio Grande do Sul;

Considerando as disposições normativas da Lei Estadual nº 14.528 de 16 de abril de 2014 que institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas a gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, as responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis;

Considerando a necessidade de agilizar e melhorar o controle na gestão da geração, armazenamento, transporte e destinação dos resíduos sólidos;

Resolve:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade, no transporte terrestre, a utilização do Sistema de Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR Online no Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com os procedimentos desta Portaria.

Parágrafo único. A utilização do Sistema MTR Online não implica na incidência de custos para sua utilização.

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria e do uso do Sistema MTR Online, entende-se por:

I - Armazenamento Temporário: local devidamente licenciado, destinado a armazenar temporariamente resíduos sólidos para fins de consolidação de cargas, sem que ocorra, qualquer tipo de processamento dessas cargas, tais como mistura, separação, triagem, seleção e enfardamento entre outros, até o envio para a destinação final ambientalmente adequada definida pelo gerador nos MTRs correspondentes.

II - Certificado de Destinação Final de Resíduos (CDF): documento emitido pelo Destinador Final que atesta a tecnologia aplicada aos resíduos sólidos recebidos, contidos em um ou mais MTRs, assinado pelo Responsável Técnico do destinador. A emissão deste documento é de responsabilidade exclusiva do destinador.

III - Coleta Volante: serviço de coleta exclusiva de embalagens de agrotóxicos, vazias ou não, realizadas por veículos autorizados, em locais previstos em cronograma de coleta. Esta coleta deverá estar acompanhada de comprovante de recolhimento, emitido no momento da coleta.

IV - Declaração de Movimentação de Resíduos (DMR): documento que registra as quantidades de resíduos sólidos geradas, transportadas e destinadas por geradores, transportadores e unidades de destinação.

V - Declaração de Movimentação de Resíduos Urbanos Destinador (DMRSU/D): documento que registra as quantidades de resíduos sólidos urbanos (RSU) recebidas de prefeituras municipais e destinadas.

VI - Declaração de Movimentação de Resíduos Urbanos Gerador (DMRSU/G): documento que registra as quantidades de resíduos sólidos urbanos (RSU) geradas por prefeituras municipais e destinadas em unidades de destinação.

VII - Destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos sólidos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o tratamento térmico, com ou sem aproveitamento energético, ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos a saúde pública, ao meio ambiente e a segurança, além de minimizar os impactos ambientais adversos.

VIII - Destinador Final: pessoa jurídica responsável pela execução da tecnologia de destinação final ambientalmente adequada aos resíduos sólidos.

IX - Gerador de Resíduo: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que como resultado de seus atos ou de qualquer processo, operação ou atividade, produza e ofereça resíduos sólidos que necessitem ser destinados de maneira ambientalmente correta.

X - Logística Reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial para reaproveitamento em seu ciclo, ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.

XI - Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR): documento numerado, gerado e impresso por meio do Sistema MTR Online, para o controle da expedição, transporte e recebimento na unidade de destinação de resíduos sólidos, cuja emissão é de responsabilidade do gerador dos mesmos.

XII - MTR Romaneio: documento numerado, gerado e impresso por meio do Sistema MTR Online, para o controle da expedição, transporte e recebimento na unidade de destinação de resíduos sólidos, cuja emissão é de responsabilidade da empresa transportadora, que pode listar, para um único roteiro, diversas coletas, do mesmo tipo de resíduo sólido em diferentes geradores domiciliares (pessoas físicas, CPF), contendo a descrição dos respectivos logradouros.

XIII - Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas a transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa.

XIV - Rejeito: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada.

XV - Resíduo Sólido: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semi-sólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.

XVI - Resíduos de Construção Civil (RCC): os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construções civis, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis.

XVII - Resíduos de Serviço de Saúde (RSS): os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS.

XVIII - Resíduos Sólidos Urbanos (RSU): os originários de atividades domésticas em residências urbanas e os originários da varrição, limpeza de logradouros e de vias públicas ou outros serviços de limpeza urbana.

XIX - Transportador: pessoa física ou jurídica que realiza o transporte de resíduos sólidos.

XX - Transbordo: local licenciado para o recebimento de resíduos sólidos urbanos (RSU) visando a consolidação de cargas para envio a destinação final.

XXI - Triagem com Armazenamento: processo desenvolvido em local devidamente licenciado, destinado ao recebimento de resíduos sólidos para a realização de processamentos básicos como triagem, mistura, corte, enfardamento, entre outros, gerando resíduos e rejeitos, para posterior envio a uma destinação final ambientalmente adequada.

XXII - Unidade de Destinação: empreendimento devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente para triagem, tratamento, processamento ou disposição final de resíduos sólidos, incluindo transbordo para RSU.

Art. 3º Toda movimentação de resíduos sólidos no Estado do Rio Grande do Sul, com exceção dos mencionados no Art. 4º, deverá ser registrada no Sistema MTR Online, devendo o Gerador, o Transportador e o Destinador atestarem, sucessivamente, a efetivação do embarque, do transporte e do recebimento de resíduos sólidos no Sistema MTR Online.

Art. 4º Ficam desobrigados do registro no Sistema MTR Online:

I - o serviço público de coleta de resíduos sólidos urbanos, mantendo-se a obrigatoriedade de inclusão no Sistema MTR Online como gerador, as centrais de triagem, classificação e seleção e estações de transbordo;

II - Resíduos de Construção Civil (RCC), exceto os perigosos (classeD);

III - embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos, devolvidas pelo agricultor ou Coleta Volante, mantendo-se a obrigatoriedade do registro no Sistema MTR Online como Gerador, os Postos e Centrais de Recebimento;

IV - resíduos sólidos que tenham acordos de logística reversa implantados com documentação própria de coleta e destinação (ex.: óleos lubrificantes);

V - embalagens plásticas usadas de óleos lubrificantes pós-consumo, coletadas pelos fornecedores de óleos lubrificantes licenciados nos termos da Portaria SEMA/FEPAM nº 001-2003, mantendo-se a obrigatoriedade da emissão do comprovante de coleta para os estabelecimentos comerciais que armazenam as embalagens;

VI - óleos lubrificantes usados, recolhidos por coletores autorizados pela ANP, nos termos da Resolução CONAMA nº 362/2005 , mantendo-se a obrigatoriedade da emissão do Certificado de Coleta para os usuários que destinam o óleo lubrificante usado ou contaminado e, para os revendedores de óleo lubrificante que armazenam o óleo lubrificante usado ou contaminado dos geradores;

VII - resíduos sólidos resultantes de situações de emergência, os quais terão comprovação de destinação através do documento Certificado de Destinação Final (CDF) emitido pela empresa responsável pelo recebimento e destinação desses resíduos sólidos;

VIII - embalagens retornáveis ao fabricante de produto envazado - embalagens do tipo retornável para refil, exceto nos casos em que estas sejam encaminhadas para processamento (reciclagem, recondicionamento, recuperação, etc.) ou utilizadas como matérias-primas em outros processos industriais;

IX - lâmpadas inservíveis contendo mercúrio, dentro do Estado do Rio Grande do Sul, até a quantidade de 100 unidades, conforme parágrafo único do art. 10º da Resolução CONSEMA nº 333/2016 de 08.12.2016, publicada no DOE em 13.12.2016;

X - o controle de movimentação dos resíduos sólidos oriundos de ECOPONTOS ou PEVs (Pontos de Entrega Voluntária). Estes serão, oportunamente, motivo de publicação de Portaria específica que informará a inclusão dos mesmos no Sistema MTR Online;

XI - cadáveres humanos, os quais possuem documentação específica para o translado.

Art. 5º Resíduos sólidos oriundos do esgotamento sanitário domiciliar (pessoas físicas, CPF) devem ser transportados com o respectivo MTR Romaneio, emitido pelo transportador licenciado para a atividade de Coleta e Transporte de Resíduos de Esgotamento Sanitário.

Art. 6º O Sistema MTR Online passa a ser instrumento gerencial e de fiscalização da FEPAM, considerando que as informações nele contidas são de responsabilidade dos geradores, dos transportadores e destinadores de resíduos sólidos.

Art. 7º Uma via impressa do documento MTR deverá, obrigatoriamente, acompanhar o transporte dos resíduos sólidos, com exceção dos mencionados no Art. 4º.

§ 1º O gerador é responsável e o transportador é corresponsável pelo cumprimento da obrigação estabelecida no caput, independentemente de quem seja o emissor do documento MTR. No caso de Limpa Fossa, a responsabilidade estabelecida no caput deste artigo é do Transportador.

§ 2º É dever do transportador apresentar o documento MTR aos agentes de fiscalização, sempre que solicitado.

§ 3º É dever do Destinador proceder a baixa do MTR recebido, bem como emitir o Certificado de Destinação Final (CDF) referente aos resíduos sólidos recebidos.

Art. 8º Os destinadores devem atestar a efetiva destinação dos resíduos sólidos recebidos, por meio do documento Certificado de Destinação Final - CDF.

§ 1º O Certificado de Destinação Final - CDF só será válido e reconhecido pela FEPAM, quando emitido através do Sistema MTR Online.

§ 2º O Destinador é o responsável pela veracidade e exatidão das informações constantes no CDF por ele emitido, documento que deve conter a assinatura digitalizada do profissional responsável técnico pelo tratamento final dado na destinação realizada, exceto nos casos em que a atividade licenciada para destinação não tenha obrigatoriedade de ter um responsável técnico. Neste caso deve assinar o CDF o responsável pela atividade.

§ 3º É vedada a emissão do CDF por atividades não licenciadas pelo órgão ambiental especificamente para a destinação final de resíduos sólidos, entre as quais os Transportadores e os Armazenadores Temporários.

§ 4º O MTR emitido pelo Sistema MTR Online, bem como o relatório de recebimento gerado pelo sistema, não substitui o documento CDF, que certifica a destinação final de um resíduo sólido.

Art. 9º A utilização do Sistema MTR Online permite que geradores, transportadores e destinadores, assim como o órgão ambiental, disponham de cópias eletrônicas atualizadas em tempo real dos MTRs, tanto emitidos quanto recebidos, dispensando a obrigatoriedade de retenção de vias físicas em arquivo. O sistema manterá o histórico dos MTRs emitidos, recebidos e certificados.

Art. 10. Os geradores, os transportadores e os destinadores ficam obrigados a declarar a FEPAM, trimestralmente, no Sistema MTR Online, toda a movimentação de resíduos sólidos (geração, transporte, recebimento e destinação).

§ 1º A obrigatoriedade de envio a FEPAM de Declaração de Movimentação de Resíduos - DMR não se aplica aos Armazenadores Temporários e aos usuários cadastrados de outros Estados da Federação.

§ 2º A DMR deverá ser elaborada e enviada através do Sistema MTR Online dentro do mês subsequente ao período a ser reportado.

§ 3º A obrigatoriedade de envio a FEPAM das Declarações de Movimentação de Resíduos Sólidos Urbanos - DMRSU/G e DMRSU/D se aplicam, respectivamente, as prefeituras municipais e aos destinadores finais que recebem os resíduos sólidos urbanos.

Nota LegisWeb: Ver Portaria FEPAM Nº 51 DE 29/06/2018, que altera o prazo que trata o art. 11, referente à obrigatoriedade de utilização do sistema de MTR Online, em 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 11. A partir de 30 de junho de 2018, todos os Geradores, Armazenadores Temporários, Transportadores e Destinadores de resíduos sólidos deverão utilizar o Sistema MTR Online como o único sistema válido para documentar a movimentação de resíduos sólidos no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 12. Além do Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR Online), todo o transporte terrestre de resíduos perigosos deve obedecer aos demais requisitos legais impostos pelos órgãos competentes.

Art. 13. As infrações e as sanções administrativas aplicáveis as condutas e as atividades lesivas ao meio ambiente serão apuradas em processo administrativo próprio de auto de infração, conforme legislação ambiental vigente.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, torna sem efeito as Portarias nº 08/2018 e nº 10/2018 e revoga a Portaria FEPAM nº 34/2009 .

Porto Alegre, 23 de abril de 2018.

Ana Maria Pellini

Diretora-Presidente