Publicado no DOE - SP em 7 dez 2007
Transforma a Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE em Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, dispõe sobre os serviços públicos de saneamento básico e de gás canalizado no Estado, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP
Das Disposições Gerais
Artigo 1º - A Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE, criada pela Lei Complementar nº 833, de 17 de outubro de 1997, fica transformada em Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, como autarquia de regime especial, com personalidade de direito público, vinculada à Secretaria de Estado de Saneamento e Energia, com sede e foro na cidade de São Paulo, passando a reger-se por esta lei complementar.
Parágrafo único - O regime jurídico da ARSESP caracteriza-se por independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira, mandato fixo e estabilidade de seus diretores e demais condições que tornem efetiva sua autonomia no âmbito da Administração Pública.
Artigo 2º - A ARSESP, no desempenho de suas atividades, obedecerá aos princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, celeridade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, descentralização, publicidade, moralidade, boa-fé e eficiência, observando-se os seguintes critérios e diretrizes:
I - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes e autoridades;
II - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei;
III - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
IV - mínima intervenção na atividade privada, admitidas apenas as proibições, restrições e interferências imprescindíveis ao alcance dos objetivos da regulação específica;
V - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinem as suas decisões;
VI - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
VII - coibição da ocorrência de discriminação no uso e acesso à energia;
VIII - proteção ao consumidor no que respeita a preços, continuidade e qualidade do fornecimento de energia;
IX - aplicação de metodologias que proporcionem a modicidade das tarifas;
X - asseguramento à sociedade de amplo acesso a informações sobre a prestação dos serviços públicos de energia e as atividades desta Agência, assim como a publicidade das informações quanto à situação do serviço e aos critérios de determinação das tarifas.
Artigo 3º - O regimento interno da ARSESP conterá as normas de processo administrativo aplicáveis a todos os seus procedimentos decisórios, inclusive os de apuração de infrações, observada a legislação em vigor, especialmente a Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, e, no caso de competência regulatória delegada, as leis e regulamentos do ente delegante.
§ 1º - Toda decisão tomada no âmbito da ARSESP deverá ser baseada em processo administrativo devidamente instaurado e instruído, sendo vedada a tramitação de qualquer documento ou expediente que não tenha sido objeto de autuação.
§ 2º - Os atos praticados pela ARSESP são públicos e serão disponibilizados na rede mundial de computadores para consulta, salvo se protegidos por dever de confidencialidade ou sigilo.
Artigo 4º - A ARSESP promoverá consultas públicas previamente à edição de quaisquer regulamentos e à aprovação de diretrizes, níveis, estruturas e revisões tarifárias, bem como nos demais casos definidos no regimento interno.
§ 1º - A consulta pública será divulgada pela Imprensa Oficial e na página da ARSESP na rede mundial de computadores.
§ 2º - O prazo entre a efetiva disponibilização dos documentos indispensáveis à consulta pública e a instalação desta não será inferior a 15 (quinze) dias.
§ 3º - A cada consulta pública será elaborado e publicado relatório circunstanciado.
Artigo 5º - Antes da tomada de decisão em matéria relevante, a ARSESP deverá realizar audiência pública para debates, cuja data, hora, local e objeto serão divulgados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, pela Imprensa Oficial e na página da ARSESP na rede mundial de computadores.
Parágrafo único - A audiência pública será convocada pela Diretoria da ARSESP, na forma do regimento interno.
Das Competências da ARSESP
Artigo 6º - Cabe à ARSESP, nos termos e limites desta lei complementar, regular, controlar e fiscalizar, no âmbito do Estado, os serviços de gás canalizado e de saneamento básico de titularidade estadual, preservadas as competências e prerrogativas municipais.
§ 1º - A ARSESP poderá, preservadas as competências e prerrogativas municipais:
1. exercer total ou parcialmente, observada a viabilidade técnica, as funções de regulação, controle e fiscalização que lhe forem delegadas pelos demais entes da Federação, especialmente quanto aos serviços públicos de saneamento básico de titularidade municipal e a quaisquer serviços e atividades federais de energia;
2. celebrar convênios, acordos ou instrumentos equivalentes, bem como outros contratos e ajustes com órgãos ou entidades dos Municípios ou da União, referentes à regulação, controle e fiscalização de serviços; e
3. estabelecer cooperação com órgãos ou entidades dos Estados ou do Distrito Federal para o adequado exercício de suas competências.
§ 2º - Quando a lei o exigir, os instrumentos de delegação serão precedidos da celebração, pelo Estado, de convênios de cooperação ou contratos de consórcio público.
§ 3º - No estrito cumprimento de suas funções, ficam os agentes da ARSESP autorizados a acessar as instalações integrantes dos serviços e os dados técnicos, econômicos, contábeis e financeiros dos entes regulados, entre outros que se entendam relevantes para o exercício de suas competências.
Artigo 7º - Compete à ARSESP, respeitadas as competências e prerrogativas federais e municipais:
I - executar, em sua esfera de atribuições, as políticas e normas setoriais;
II - editar seu regimento interno;
III - estabelecer normas técnicas ou recomendações e procedimentos para a prestação dos serviços, disciplinando os respectivos contratos e padronizando o plano de contas a ser observado na escrituração dos prestadores;
IV - cumprir e fazer cumprir a legislação, os convênios e contratos;
V - fixar critérios, indicadores, fórmulas, padrões e parâmetros de qualidade dos serviços e de desempenho dos prestadores, zelando por sua observância e estimulando a constante melhoria da qualidade, produtividade e eficiência, bem como a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;
VI - fiscalizar os serviços, sendo garantido o seu acesso aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros dos prestadores;
VII - aplicar as sanções previstas em contrato ou na legislação pertinente, inclusive na Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e na Lei federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995;
VIII - receber, apurar e encaminhar soluções relativas às reclamações dos usuários e dos prestadores de serviços, que serão cientificados das providências tomadas;
IX - proteger os interesses e direitos dos usuários, impedindo a discriminação entre eles, respeitados os direitos do poder concedente e dos prestadores de serviços;
X - coibir práticas abusivas que afetem os serviços regulados;
XI - comunicar aos órgãos competentes os fatos que possam configurar infração à ordem econômica, ao meio ambiente ou a direitos do consumidor;
XII - articular-se, inclusive por meio de comitês conjuntos, com órgãos e entidades competentes em matéria de energia, recursos hídricos, meio ambiente, saúde pública, desenvolvimento urbano, defesa do consumidor e defesa da concorrência, objetivando o intercâmbio eficiente de informações e o melhor desempenho de seus fins;
XIII - dirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre os agentes setoriais, bem como entre estes e os usuários, com o apoio, quando for o caso, de peritos especificamente designados;
XIV - encaminhar ao Secretário de Estado da Pasta de vinculação os processos relativos à declaração de utilidade pública para instituição de servidão administrativa ou desapropriação;
XV - colaborar com a instituição de sistemas de informações acerca dos serviços de saneamento básico e energia prestados no Estado de São Paulo;
XVI - deliberar, no âmbito de suas atribuições, quanto à interpretação das leis, normas e contratos, bem como sobre os casos omissos;
XVII - resolver quanto à celebração, alteração ou extinção de seus contratos, convênios e ajustes, bem como quanto à nomeação, admissão, exoneração e demissão de servidores, realizando os procedimentos necessários;
XVIII - administrar seus bens;
XIX - administrar os empregos públicos de seu quadro de pessoal;
XX - arrecadar e aplicar suas receitas, inclusive a taxa de regulação, controle e fiscalização e a retribuição relativa às suas atividades; e
XXI - divulgar anualmente relatório detalhado das atividades realizadas, indicando os objetivos e resultados alcançados.
Artigo 8º - Quanto aos serviços de gás canalizado, compete ainda à ARSESP, respeitadas as competências e prerrogativas federais e municipais:
I - submeter ao Secretário de Estado da Pasta de vinculação proposta de:
a) Plano de Outorgas para a concessão dos serviços, bem como de suas alterações;
b) Plano de Metas de Gás Canalizado, bem como de suas alterações;
c) intervenção ou extinção da concessão, bem como de prorrogação ou extensão do contrato;
II - realizar licitação para a concessão dos serviços e celebrar os respectivos contratos, exercendo as atribuições legais de poder concedente, salvo quanto à intervenção, extinção, prorrogação e extensão da concessão;
III - aprovar níveis e estruturas tarifárias e proceder ao reajuste e à revisão de tarifas;
IV - fixar limitações aos prestadores quanto ao volume de gás canalizado contratado com empresas do mesmo grupo econômico, bem como restrições à integração vertical;
V - homologar ou autorizar contratos de prestação dos serviços, quando previsto na regulamentação;
VI - autorizar ou registrar as atividades realizadas pelo concessionário, acessórias ou correlatas ao serviço objeto do contrato de concessão;
VII - disciplinar o acesso não discriminatório de terceiros, mediante o pagamento de tarifa de uso, ao sistema de distribuição de gás canalizado;
VIII - autorizar a atividade do comercializador de gás natural a usuários livres;
IX - homologar a servidão gratuita e permanente de acesso, a partir do gasoduto de transporte, aos dutos de sistema de distribuição de gás canalizado, instituída pelo concessionário em favor de outros distribuidores;
X - autorizar previamente a alienação ou oneração dos bens vinculados à concessão; e
XI - autorizar as atividades de assessoria, pesquisa e desenvolvimento, a serem financiadas com as receitas provenientes da fiscalização destes serviços.
Artigo 9º - Quanto aos serviços e atividades de energia sujeitos à competência da União, a ARSESP exercerá as funções de fiscalização, controle e regulação, incluída a tarifária, que lhe forem delegadas pelo órgão ou entidade federal competente, observado o disposto nesta lei complementar e em sua regulamentação, nas leis e regulamentos federais aplicáveis, no instrumento de delegação e nos contratos de outorga celebrados entre o titular e o prestador dos serviços.
Artigo 10 - Quanto aos serviços públicos de saneamento básico de titularidade estadual, compete ainda à ARSESP, respeitadas as competências e prerrogativas federais e municipais:
I - cumprir e fazer cumprir as diretrizes da legislação nacional e da legislação estadual para o saneamento básico;
II - publicar a plataforma de organização dos serviços, com a indicação das modalidades de serviços prestados pelo Estado, bem como das instalações e equipamentos que compõem o sistema;
III - exercer, no que aplicáveis, as atribuições legais de poder concedente;
IV - observadas as diretrizes tarifárias definidas em decreto, fixar as tarifas e outras formas de contraprestação dos serviços, bem como proceder a seu reajuste e revisão, tendo por objetivo assegurar tanto o equilíbrio econômico-financeiro da prestação como a modicidade das tarifas, mediante mecanismos que induzam à eficiência dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade;
V - homologar, fiscalizar e regular, inclusive sobre questões tarifárias, os contratos de prestação de serviços de fornecimento de água no atacado ou de tratamento de esgoto celebrados entre o prestador estadual e outro prestador, nos termos do artigo 12 da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Parágrafo único - Nos termos do inciso II deste artigo, entende-se como plataforma de organização dos serviços o conjunto de bens e ativos necessários à sua prestação.
Artigo 11 - Quanto aos serviços públicos de saneamento básico de titularidade municipal, a ARSESP exercerá as funções de fiscalização, controle e regulação, incluída a tarifária, delegadas ao Estado, inclusive por contratos anteriores à vigência da Lei federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, observado o disposto nesta lei complementar e em sua regulamentação, nas diretrizes da legislação nacional e na legislação estadual para o saneamento básico, no instrumento de delegação e nos contratos de outorga celebrados entre o titular e o prestador dos serviços.
§ 1º - Os instrumentos de delegação deverão indicar os limites, a forma de atuação e a abrangência das atividades da ARSESP, nos termos do artigo 23, § 1º, da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, bem como os bens, instalações e equipamentos a ela associados, quando a delegação envolver também a prestação dos serviços.
§ 2º - A delegação das competências de fiscalização, controle e regulação poderá ser feita ao Estado, que as exercerá por meio da ARSESP, mesmo quando não lhe for delegada a prestação dos serviços.
Da Estrutura da ARSESP
Disposição Preliminar
Artigo 12 - A estrutura organizacional da ARSESP será aprovada por decreto e incluirá:
II - Conselho de Orientação de Energia;
III - Conselho de Orientação de Saneamento Básico;
V - Câmaras Técnicas, que poderão ser instituídas para atuação por setor regulado ou por núcleos temáticos.
Artigo 13 - A representação judicial da ARSESP, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública, será exercida pela Procuradoria Geral do Estado, a qual exercerá, também, representação extrajudicial, consultoria e assessoria jurídica, conforme definido em regulamento próprio.
Da Diretoria
Artigo 14 - Compete privativamente à Diretoria:
I - propor ao Governador, por intermédio do Secretário de Estado da Pasta a que estiver vinculada, a fixação e alteração da estrutura organizacional da ARSESP;
II - editar o regimento interno e todas as normas sobre matérias de competência da ARSESP;
III - propor, por intermédio do Secretário de Estado da Pasta de vinculação, o estabelecimento e alterações das políticas públicas aplicáveis no âmbito de suas competências, inclusive quanto aos Planos de Outorga, de Metas e Executivo de serviços regulados, bem como a edição dos demais atos de competência governamental;
IV - submeter aos Conselhos de Orientação a proposta orçamentária e o relatório anual das atividades da ARSESP, antes de seu encaminhamento ao Secretário de Estado da Pasta de vinculação;
V - fixar programa de atividades da ARSESP para cada exercício, orientando a gestão técnica e administrativa quanto ao plano de trabalho e utilização de recursos;
a) celebração de convênios, acordos, contratos de programas ou instrumentos equivalentes, bem assim outros contratos e ajustes referentes à regulação e fiscalização de serviços;
(Revogado pela Lei Nº 17293 DE 15/10/2020):
b) celebração dos contratos de outorga dos serviços regulados;
d) preenchimento dos empregos públicos e das funções gratificadas;
e) alienação de bens;
VII - decidir em último grau sobre as matérias de competência da ARSESP, ressalvados os casos, previstos em decreto, em que couber recurso ao respectivo Conselho de Orientação;
VIII - credenciar peritos e aprovar tabela para sua remuneração;
IX - apreciar as sugestões dos Conselhos de Orientação, fundamentando na hipótese de não haver aceitação das sugestões;
X - elaborar lista tríplice a ser encaminhada ao Governador para designação do Ouvidor; e
XI - resolver os casos omissos e exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo regimento interno.
Artigo 15 - A Diretoria exercerá suas competências de forma colegiada, deliberando sempre por maioria absoluta, nos termos do regimento interno.
§ 1º - Os votos dos Diretores serão sempre fundamentados, reduzidos a termo e registrados em ata a que se dará publicidade, juntamente com os relatórios e outras manifestações, salvo quando puder colocar em risco a segurança do País ou violar segredo protegido ou direito à intimidade.
§ 2º - Cada Diretor votará com independência, não lhe sendo permitido abster-se na votação de qualquer assunto, salvo quando impedido, devendo o motivo do impedimento ser apresentado formalmente e por escrito, registrado em ata e divulgado na página da ARSESP na rede mundial de computadores.
§ 3º - Os Diretores são solidariamente responsáveis pelos atos praticados pelo órgão no exercício de suas funções, salvo se, estando presentes na sessão ou tendo participado do processo decisório no âmbito do qual foi praticado o ato, manifestarem formalmente o seu desacordo, ou se, estando ausentes, declararem tempestivamente seu desacordo por escrito, na forma do regimento interno.
§ 4º - O Diretor que retardar, injustificadamente, por mais de trinta dias, a deliberação da Diretoria, mediante pedido de vista ou outro expediente de caráter protelatório, terá suspenso o direito de participar das sessões, até que profira seu voto, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível.
§ 5º - Obtido o quórum de deliberação, a ausência de Diretor não impedirá o encerramento da votação.
Artigo 16 - A Diretoria será composta por cinco Diretores, designados pelo Governador, após argüição pública e aprovação pela Assembléia Legislativa.
§ 1º - As indicações para a Diretoria deverão garantir a pluralidade, de modo que nela estejam representadas diferentes capacidades técnicas e especialidades setoriais, devendo o escolhido atender aos seguintes requisitos:
1. ser brasileiro;
2. ter habilitação profissional de nível superior;
3. ter reconhecida capacidade técnica, além de experiência comprovada de, no mínimo, cinco anos, em atividades relacionadas às suas atribuições;
4. ter reputação ilibada e idoneidade moral;
5. apresentar declaração de bens, nos termos do inciso XXIV do artigo 115 da Constituição do Estado.
§ 2º - Os Diretores terão mandatos não coincidentes de cinco anos, vedada a recondução.
§ 3º - No caso de vacância, o mandato será completado por sucessor investido na forma deste artigo, que o exercerá pelo prazo remanescente; caso esse prazo seja inferior a dois anos, o investido poderá ser excepcionalmente reconduzido para um mandato integral.
§ 4º - Os Diretores somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar. No caso de processo administrativo disciplinar, o diretor indiciado ficará suspenso de suas funções para realizar sua defesa.
§ 5º - Sem prejuízo do que prevêem a lei penal e a lei de improbidade administrativa, será causa da perda do mandato o cometimento de falta grave, assim entendida a inobservância das proibições e deveres legais e regulamentares inerentes ao emprego público, inclusive a ausência não justificada a três reuniões de diretoria consecutivas ou a cinco reuniões de diretoria alternadas por ano.
§ 6º - Cabe ao Secretário de Estado da Pasta de vinculação determinar a instauração de processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial, competindo ao Governador determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir a decisão final.
§ 7º - A Assembléia Legislativa deliberará em 30 (trinta) dias a indicação dos membros da Diretoria, a que se refere o “caput” deste artigo, após os quais as nomeações serão consideradas aprovadas.
§ 8º - A desaprovação, de um ou mais nomes, implicará na imediata substituição pelo Governador, o qual fará nova indicação, recomeçando o processo.
§ 9º - vetado.
Artigo 17 - A função de Diretor-Presidente será atribuída por decreto a qualquer dos Diretores, não podendo ser exercida por prazo superior a três anos.
Parágrafo único - Compete ao Diretor-Presidente a representação da ARSESP, o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, exercendo todas as competências administrativas correspondentes, bem como a presidência das sessões da Diretoria.
Artigo 18 - É vedado aos Diretores ter interesse direto em empresa ou entidade que atue em setor sujeito à regulação da ARSESP.
§ 1º - Considera-se interesse direto ser dirigente sindical em setor regulado, ser sócio ou acionista com poder de controle em órgão de direção da empresa ou entidade regulada, ou perceber destas a parcela mais relevante de seus rendimentos, proventos ou renda, ou ser cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau, de pessoa que se enquadre nestas situações.
§ 2º - Os Diretores deverão noticiar formalmente ao colegiado, como garantia de transparência e probidade, outras situações que os envolvam direta ou indiretamente, capazes de influir, mesmo em tese, no exercício de suas atribuições.
Artigo 19 - Aos Diretores é vedado o exercício, caracterizado pelo desempenho de tarefas regulares ou pela gestão operacional de empresa ou entidade, de qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária, salvo a de professor universitário, em horário compatível.
Artigo 20 - Por um período de quatro meses, contados da dispensa, demissão, renúncia ou término do mandato, o ex-Diretor fica impedido de representar qualquer pessoa ou interesse perante a ARSESP ou de prestar serviços, direta ou indiretamente, nos setores por ela regulados, sob pena de incorrer em ato de improbidade administrativa, nos termos da legislação federal pertinente, sem prejuízo do pagamento de multa, a ser fixada em regulamento.
§ 1º - Durante o impedimento de que trata o “caput”, o ex-Diretor fará jus à remuneração compensatória equivalente à do emprego público de direção que exerceu, incluindo benefícios e vantagens a ele inerentes, salvo no caso de demissão.
§ 2º - Após o desligamento do emprego público, os Diretores deverão apresentar declaração de bens, nos termos do inciso XXIV do artigo 115 da Constituição do Estado.
Dos Conselhos de Orientação
Artigo 21 - Compete a cada Conselho de Orientação, nos limites de suas áreas de atuação, sem prejuízo de outras atribuições conferidas por decreto:
I - deliberar, em último grau de recurso, sobre as matérias decididas pela Diretoria, nos casos previstos em decreto;
II - apresentar proposições a respeito das matérias de competência da ARSESP;
III - acompanhar as atividades da ARSESP, verificando o adequado cumprimento de suas competências legais;
IV - deliberar sobre os relatórios periódicos de atividade da ARSESP elaborados pela Diretoria; e
V - eleger, dentre seus membros, o Presidente do Conselho, que não poderá ser Diretor da ARSESP.
Parágrafo único - Os Conselhos de Orientação de Energia e de Saneamento deliberarão em reunião conjunta sobre:
I - proposta da Diretoria sobre a estrutura organizacional da ARSESP, a ser submetida ao Governador;
II - programa plurianual e proposta orçamentária da ARSESP; e
III - prestação de contas da ARSESP, após adequada auditoria.
Artigo 22 - O Conselho de Orientação de Energia terá a seguinte composição:
I - 1 (um) Diretor da ARSESP, indicado pela Diretoria;
II - 1 (um) representante da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, designado pelo Governador a partir de lista tríplice;
III - 1 (um) representante da sociedade civil, indicado pelos Conselhos de Consumidores a que se refere o artigo 13 da Lei federal nº 8.631, de 4 de março de 1993, designado pelo Governador a partir de lista tríplice;
IV - 3 (três) representantes das empresas prestadoras de serviços de energia no Estado, indicados na forma estabelecida em decreto;
V - 2 (dois) representantes do Sindicato da Indústria da Energia no Estado de São Paulo - SIESP, indicados na forma estabelecida em decreto;
VI - 2 (dois) representantes dos trabalhadores nas empresas prestadoras de serviços de energia no Estado, indicados na forma estabelecida em decreto;
VII - 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP, indicado na forma estabelecida em decreto;
VIII - 1 (um) representante da Federação do Comércio do Estado de São Paulo - FECOMÉRCIO - SP, indicado na forma estabelecida em decreto;
IX - 4 (quatro) membros de livre escolha do Governador; e
Artigo 23 - O Conselho de Orientação do Saneamento Básico terá a seguinte composição:
I - 1 (um) Diretor da ARSESP, indicado pela Diretoria;
II - 2 (dois) representantes das empresas prestadoras de serviços públicos de saneamento básico no Estado reguladas pela ARSESP, indicados na forma estabelecida em decreto;
III - 1 (um) representante dos trabalhadores das empresas prestadoras de serviços públicos de saneamento básico no Estado reguladas pela ARSESP, indicados na forma estabelecida em decreto;
IV - 1 (um) representante da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, designado pelo Governador a partir de lista tríplice;
V - 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP, indicado na forma estabelecida em decreto;
VI - 1 (um) representante da Federação Nacional dos Urbanitários - Seção São Paulo, indicado na forma estabelecida em decreto;
VII - 6 (seis) representantes de Municípios, sendo 3 (três) de Municípios que tenham delegado à ARSESP funções de regulação, controle e fiscalização, 2 (dois) de Municípios integrantes de Regiões Metropolitanas, e 1 (um) do Município de São Paulo, todos eles indicados pelo Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN, na forma estabelecida em decreto, o qual viabilizará a representação de Municípios de portes diferentes;
VIII - 1 (um) membro indicado pela Seção São Paulo da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária - ABES - SP, indicado na forma estabelecida em decreto;
IX - 3 (três) membros de livre escolha do Governador do Estado; e
Artigo 24 - Os membros dos Conselhos de Orientação serão designados pelo Governador, com mandato de quatro anos, vedada a recondução, devendo possuir reputação ilibada e idoneidade moral e reconhecida capacidade em sua área de atuação.
§ 1º - Os Conselhos de Orientação serão renovados a cada dois anos, alternadamente, em nove dezoito avos e nove dezoito avos.
§ 2º - O conselheiro perderá o mandato em caso de ausência não justificada a três sessões consecutivas ou a cinco sessões alternadas por ano, após o devido processo administrativo.
§ 3º - A ARSESP poderá ressarcir despesas de deslocamento e estada para viabilizar o comparecimento às sessões dos conselheiros que não sejam representantes governamentais.
Artigo 25 - Na forma do regimento interno, entidades ou órgãos públicos federais, estaduais ou municipais com atribuições relacionadas às da ARSESP poderão ser convidados a indicar representantes para acompanhar discussões, atos e diligências dos Conselhos de Orientação.
Da Ouvidoria
Artigo 26 - Compete ao Ouvidor acompanhar, como representante da sociedade, toda a atividade da ARSESP, zelando pela qualidade e eficiência de sua atuação, bem como receber, apurar e cobrar solução para as reclamações dos usuários.
§ 1º - O Ouvidor atuará com independência, não tendo vinculação hierárquica com os Conselhos de Orientação ou com a Diretoria.
§ 2º - O Ouvidor terá acesso aos documentos e informações existentes na ARSESP, podendo acompanhar qualquer sessão da Diretoria e dos Conselhos de Orientação, devendo manter em sigilo as informações que tenham caráter reservado ou confidencial.
Artigo 27 - O Ouvidor será designado pelo Governador dentre os nomes indicados em lista tríplice elaborada pela Diretoria, para mandato de três anos, vedada a recondução.
§ 1º - Aplicam-se ao Ouvidor os requisitos de investidura, impedimentos, proibições e causas de extinção do mandato previstos nesta lei complementar para os Diretores da ARSESP;
§ 2º - Constitui falta grave do Ouvidor a usurpação de competência dos órgãos de direção da agência.
Dos Recursos Financeiros
Artigo 28 - Constituirão recursos da ARSESP:
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais originários do Tesouro do Estado;
II - subvenções, auxílios, doações, legados e contribuições;
III - rendas resultantes da aplicação de bens e valores patrimoniais;
IV - retribuição por serviços prestados, conforme fixado em regulamento;
V - produto da arrecadação da taxa de regulação, controle e fiscalização;
VI - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VII - valores de multas aplicadas, nos termos da legislação vigente, dos convênios e dos contratos;
Parágrafo único - O patrimônio da ARSESP será constituído pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título e pelos saldos dos exercícios financeiros, transferidos para sua conta patrimonial.
Artigo 29 - A taxa de regulação, controle e fiscalização tem como fato gerador o desempenho da atividade de regulação, controle e fiscalização da ARSESP e terá como sujeitos passivos:
I - os prestadores de serviços de gás canalizado ou os que, em virtude de concessão, permissão ou autorização comercializem gás canalizado;
II - os prestadores de serviços públicos de saneamento básico de titularidade estadual, em virtude de concessão, permissão, autorização ou delegação legal;
III - os prestadores de serviços e os que exercerem atividades cuja fiscalização e regulação tenham sido:
a) atribuídas à ARSESP por decreto;
b) delegadas ao Estado pelos Municípios ou pela União, observados eventuais limites estabelecidos em legislação ou regulamentação específica, no ato de delegação ou nos contratos de prestação de serviço.
Artigo 30 - A taxa de regulação, controle e fiscalização será determinada pelo volume de atividades da ARSESP relativas ao prestador, calculada pelo porte de suas operações.
§ 1º - A taxa será de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do faturamento anual diretamente obtido com a prestação do serviço, subtraídos os valores dos tributos incidentes sobre o mesmo.
§ 2º - A forma e a periodicidade do pagamento da taxa serão estabelecidas em decreto.
Artigo 31 - Os convênios de delegação de competências regulatórias à ARSESP poderão prever outras formas de remuneração pelo desempenho das atividades delegadas.
Dos Serviços de Gás Canalizado
Artigo 32 - O Estado explorará, diretamente ou mediante concessão, os serviços de gás canalizado em seu território, incluído o fornecimento direto a partir de gasodutos de transporte, de maneira a atender às necessidades dos setores industrial, domiciliar, comercial, automotivo e outros.
Artigo 33 - A outorga de concessões de serviços de gás canalizado observará:
I - o Plano Estadual de Energia elaborado pelo Conselho Estadual de Política Energética - CEPE;
II - o Plano de Outorgas, editado por decreto, com a definição das áreas de concessão, a qual considerará a racionalidade técnica, operacional e econômica, assim como o desenvolvimento regional e os demais interesses da sociedade;
III - o Plano de Metas de Gás Canalizado, editado por decreto, que estabelecerá as metas de implantação, expansão e melhoria a serem impostas como obrigações do concessionário no contrato de concessão, observado o respectivo cronograma de investimentos.
Artigo 34 - No atendimento às peculiaridades do serviço público de distribuição de gás canalizado, bem como para favorecer o desenvolvimento da indústria do gás no Estado, poderá ser autorizado a interessados o exercício de outras atividades correlatas, com ou sem exclusividade, na forma de regramento específico a ser editado pela ARSESP.
Artigo 35 - O contrato de concessão definirá os direitos da concessionária sobre o sistema de distribuição e sua operação, sobre a recepção e entrega de gás canalizado, bem assim quanto à existência, duração e condições da exclusividade na comercialização de gás canalizado às diversas categorias de usuários.
Artigo 36 - Na prestação dos serviços de gás canalizado serão observados os seguintes princípios, além daqueles dispostos na legislação federal de concessões:
II - incentivo à competitividade em todas as atividades do setor;
III - tratamento não discriminatório entre usuários dos serviços de gás canalizado, inclusive os potenciais, quando se encontrem em situações similares;
IV - modicidade das tarifas e garantia do equilíbrio econômico-financeiro das concessões, consideradas taxas de remuneração compatíveis com as praticadas no mercado para atividades assemelhadas.
§ 1º - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, qualidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2º - A qualidade dos serviços envolve o uso de procedimentos e práticas que não acarretem riscos à saúde ou à segurança dos usuários e da comunidade, exceto os intrínsecos à atividade, associados ao fornecimento de gás canalizado.
§ 3º - A segurança envolve práticas e medidas adotadas para evitar ou minimizar a exposição dos usuários e da comunidade a riscos ou perigos, devido à inadequada utilização do gás e à não-conformidade dos serviços prestados com as normas técnicas e regulamentos aplicáveis.
§ 4º - A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
Artigo 37 - A defesa da concorrência e as restrições relativas à integração vertical e horizontal dos diversos agentes na prestação dos serviços de gás canalizado considerarão o ingresso de novos agentes no setor e a necessidade de propiciar condições para uma efetiva concorrência entre os agentes, impedindo a concentração econômica, de modo a proteger e defender os interesses do cidadão e do consumidor.
Parágrafo único - Os prestadores observarão as limitações quanto ao volume de gás canalizado contratado com empresas a eles vinculadas, bem como as restrições à integração vertical.
Dos Serviços Públicos de Saneamento Básico
Da Política Estadual
Artigo 38 - A política estadual de saneamento reger-se-á pelas seguintes diretrizes, além daquelas fixadas na legislação nacional para o saneamento básico:
I - assegurar os benefícios da salubridade ambiental à totalidade da população do Estado de São Paulo;
II - promover a mobilização e a integração dos recursos institucionais, tecnológicos, econômico-financeiros e administrativos disponíveis, visando à consecução do objetivo estabelecido no inciso I deste artigo;
III - promover o desenvolvimento da capacidade tecnológica, financeira e gerencial dos serviços públicos de saneamento;
IV - promover a organização, o planejamento e o desenvolvimento do setor de saneamento.
V - a destinação de recursos financeiros administrados pela Estado dar-se-á segundo critérios de melhoria da saúde pública e do meio ambiente, de maximização da relação benefício/custo e da potencialização do aproveitamento das instalações existentes, bem como do desenvolvimento da capacidade técnica, gerencial e financeira das entidades beneficiadas;
VI - a prestação dos serviços buscará a auto-sustentabilidade e o desenvolvimento da capacidade tecnológica, financeira e gerencial dos serviços públicos de saneamento, visando assegurar a necessária racionalidade no uso dos recursos do Fundo Estadual de Saneamento - FESAN;
VII - a articulação com os municípios e com a União deverá valorizar o processo de planejamento e decisão sobre medidas preventivas ao crescimento desordenado que prejudica a prestação dos serviços, a fim de inibir os custos sociais e sanitários dele decorrentes, objetivando contribuir com a solução de problemas de escassez de recursos hídricos, congestionamento físico, dificuldade de drenagem das águas, disposição de resíduos e esgotos, poluição, enchentes, destruição de áreas verdes e assoreamento de cursos d’água;
VIII - a integração da prestação dos serviços como forma de assegurar prioridade à segurança sanitária e ao bem estar da população.
Do Planejamento
Artigo 39 - Ao Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN, na qualidade de órgão consultivo e deliberativo do Estado, de nível estratégico, relativamente à definição e à implementação da política estadual de saneamento básico, compete:
I - discutir e aprovar as propostas do Plano Plurianual de Saneamento e do Plano Executivo Estadual de Saneamento e de suas alterações, encaminhando-as ao Governador;
II - discutir e apresentar subsídios para formulação de diretrizes gerais tarifárias para regulação dos serviços de saneamento básico de titularidade estadual, encaminhando-os ao Governador;
III - conhecer do relatório sobre a situação da salubridade ambiental no Estado, elaborado pela Secretaria de Saneamento e Energia, propondo as medidas corretivas que lhe pareçam necessárias;
IV - acompanhar a aplicação dos recursos financeiros do FESAN; e
V - indicar os representantes municipais no Conselho de Orientação de Saneamento da ARSESP.
Artigo 40 - O Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN, assegurada a participação paritária dos Municípios em relação ao Estado, será presidido pelo Secretário de Saneamento e Energia e será composto por:
I - Secretários de Estado e dirigentes de outros órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, ou seus delegados, designados pelo Governador, cujas atividades se relacionem com o saneamento, a saúde pública, a proteção do meio ambiente, o desenvolvimento urbano, o planejamento estratégico ou a gestão financeira do Estado;
II - Prefeitos Municipais ou seus delegados, na condição de representantes de bacias, sub-bacias ou agrupamentos de bacias hidrográficas, eleitos por seus pares;
III - representantes da sociedade civil organizada, cujas atividades se relacionem com o saneamento, a saúde pública, a proteção do meio ambiente, o desenvolvimento urbano ou a defesa da cidadania e dos direitos civis, garantindo-se a participação de conselhos ou associações de defesa dos usuários dos serviços de saneamento.
§ 1º - A organização, o funcionamento e a composição do CONESAN serão disciplinados por decreto.
§ 2º - No exercício de suas atribuições, o CONESAN contará com o apoio da Secretaria de Saneamento e Energia, que deverá articular-se com os Comitês de Bacia Hidrográfica para a formulação de propostas para os planos de saneamento e seu acompanhamento.
Artigo 41 - O Plano Plurianual de Saneamento será editado por lei estadual, nos termos do artigo 216 da Constituição do Estado, cabendo-lhe, observadas as peculiaridades regionais e locais, bem como as características das bacias hidrográficas e respectivos recursos hídricos, estabelecer objetivos, diretrizes, prioridades e programas gerais para orientar a elaboração da legislação orçamentária plurianual e anual, bem como o planejamento operacional dos serviços públicos de saneamento básico em todo o território estadual, respeitada a autonomia municipal.
Parágrafo único - O Plano Plurianual de Saneamento considerará a divisão do Estado em Unidades Hidrográficas de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHI estabelecida em lei.
Artigo 42 - O Plano Executivo Estadual de Saneamento, editado por decreto, também orientará a elaboração dos projetos das leis orçamentárias plurianual e anual, cabendo-lhe detalhar os objetivos, diretrizes, prioridades e programas gerais fixados na lei estadual do Plano Plurianual de Saneamento, de modo a viabilizar a sua execução.
§ 1º - O Plano Executivo Estadual de Saneamento será revisto a cada 4 (quatro) anos.
§ 2º - O Plano Executivo Estadual de Saneamento orientará a aplicação de recursos do FESAN.
Artigo 43 - O Plano de Metas de Saneamento Estadual será editado nos termos da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, cabendo-lhe estabelecer as metas de implantação, expansão e melhoria a serem impostas como obrigações do contratado no contrato de outorga da prestação do serviço, observado o respectivo cronograma de investimentos.
§ 1º - O Plano de Metas de Saneamento deverá ter por base estudo que demonstre a viabilidade técnica e econômico-financeira de seu cumprimento.
§ 2º - O Plano de Metas de Saneamento relativo aos serviços públicos de titularidade estadual será editado por decreto, por proposta do Secretário de Saneamento e Energia, após a aprovação do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana respectiva, se for o caso, e será revisto a cada 4 (quatro) anos.
§ 3º - O Plano de Metas de Saneamento poderá ser regionalizado sempre que estiver envolvida prestação de serviços em diversas localidades, nos termos do Capítulo III da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
§ 4º - O Estado dará apoio aos Municípios no planejamento e na elaboração de seus Planos de Metas de Saneamento, que deverão observar as diretrizes da legislação nacional e estadual para o saneamento básico.
Da Organização
Artigo 44 - Os serviços públicos de saneamento básico de titularidade estadual serão submetidos à fiscalização, controle e regulação, inclusive tarifária, da ARSESP, na forma desta lei complementar.
§ 1º - A plataforma de organização dos serviços será estabelecida por resolução da ARSESP, cabendo-lhe indicar as modalidades de serviço próprias do Estado, por região e por localidade, bem como a estrutura da rede, incluídos os reservatórios e as estações de tratamento de água e de esgoto.
§ 2º - Os serviços de titularidade estadual, prestados por entidades delegatárias, concessionárias, permissionárias ou autorizadas, deverão ser objeto de contratos, observado o disposto no artigo 11 da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
§ 3º - Quando a prestação de serviço exigir a utilização de infra-estrutura originalmente implantada por Município, diretamente ou por terceiros, o prestador estadual poderá adquirir os bens respectivos, mediante contrato, abatendo-se, do preço da aquisição, os créditos que tiver contra o Município.
§ 4º - O Estado e seus prestadores de serviço de saneamento básico poderão celebrar termo de cooperação técnica com os Municípios, por meio dos quais assumirão compromissos para a melhoria da abrangência e qualidade dos serviços de titularidade estadual e o desenvolvimento da salubridade ambiental, bem como para a articulação quanto ao seu planejamento e controle.
§ 5º - Os serviços de fornecimento de água no atacado ou de tratamento de esgoto, prestados pelo Estado de São Paulo, diretamente ou por intermédio de delegação, concessão, permissão ou autorização, a outros entes da Federação ou a seus prestadores de serviços de saneamento básico, serão objeto de contratação, nos termos do artigo 12 da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, cabendo à ARSESP as funções de regulação e fiscalização.
Artigo 45 - Fica o Poder Executivo do Estado de São Paulo, diretamente ou por intermédio da ARSESP, autorizado a celebrar, com Municípios de seu território, convênios de cooperação, na forma do artigo 241 da Constituição Federal, visando à gestão associada de serviços de saneamento básico, pelos quais poderão ser delegadas ao Estado, conjunta ou separadamente, as competências de titularidade municipal de regulação, fiscalização e prestação desses serviços.
§ 1º - Na hipótese de delegação ao Estado da prestação de serviços de saneamento básico, o prestador estadual celebrará contrato de programa com o Município, no qual serão fixadas tarifas e estabelecidos mecanismos de reajuste e revisão, observado o artigo 13 da Lei federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e o Plano de Metas Municipal de Saneamento.
§ 2º - As tarifas a que se refere o § 1º deste artigo deverão ser suficientes para o custeio e a amortização dos investimentos no prazo contratual, ressalvados os casos de prestação regionalizada, em que esse equilíbrio poderá ser apurado considerando as receitas globais da região.
§ 3º - As competências de regulação e fiscalização delegadas ao Estado serão exercidas pela ARSESP, na forma desta lei complementar, vedada a sua atribuição a prestador estadual, seja a que título for.
§ 4º - Quando o convênio de cooperação estabelecer que a regulação ou fiscalização de serviços delegados ao prestador estadual permaneçam a cargo do Município, este deverá exercer as respectivas competências por meio de entidade reguladora que atenda ao disposto no artigo 21 da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, devendo a celebração do convênio ser precedida da apresentação de laudo atestando a viabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços.
§ 5º - Na hipótese prevista no § 4º deste artigo, a ARSESP poderá atuar como árbitro para solução de divergências entre o prestador de serviços e o poder concedente.
Artigo 46 - Caberá ao Governador representar o Estado na celebração dos instrumentos referidos nos artigos 44, §§ 2º e 4º, e 45, “caput”, podendo delegar essa competência ao Secretário da Pasta de vinculação da ARSESP.
Artigo 47 - Os serviços de titularidade municipal atualmente prestados por prestador estadual deverão ser adaptados às disposições desta lei complementar, ficando sujeitos à regulação e à fiscalização pela ARSESP, salvo se estas competências tiverem sido contratualmente atribuídas a ente municipal ou consorcial independente, nos termos da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Parágrafo único - Caso a adaptação impacte o equilíbrio econômico-financeiro atual da prestação do serviço, sua eficácia ficará condicionada à prévia adoção de mecanismos para a sua recomposição, inclusive a revisão tarifária.
Artigo 48 - A celebração de contrato de parceria público-privada por prestador estadual, tendo como objeto infra-estrutura de serviço de titularidade municipal, observados o procedimento e as condições da Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e da Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004, dependerá de prévia autorização do Chefe do Poder Executivo do Município titular do serviço, não podendo seu prazo ultrapassar o do contrato de programa.
§ 1º - A celebração de contrato de parceria público-privada prevista no “caput” deste artigo deverá ser antecedida de estudo de impacto tarifário elaborado pela ARSESP.
§ 2º - Caso o estudo de impacto tarifário elaborado pela ARSESP indique a necessidade de elevação da tarifa para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação do serviço, a celebração do contrato de parceria público-privada de que trata este artigo deverá ser precedida da necessária revisão tarifária, ainda que para vigência futura.
Do Quadro de Pessoal
Artigo 49 - Fica criado o Quadro de Pessoal da Agência Reguladora da Prestação de Serviços de Energia e Saneamento de São Paulo - QP-ARSESP, composto de:
I - Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P);
II - Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C).
Parágrafo único - Os integrantes do Quadro de Pessoal instituído por este artigo ficam sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e à Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Artigo 50 - Ficam instituídas, no QP-ARSESP, as seguintes carreiras de natureza multidisciplinar:
I - Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos;
II - Analista de Suporte à Regulação.
Parágrafo único - As carreiras instituídas por este artigo são constituídas por 6 (seis) classes, identificadas por algarismos romanos de I a VI, escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho das atividades que lhe estão afetas.
Artigo 51 - Aos integrantes da carreira de Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos incumbe o desempenho das atividades especializadas de regulação, fiscalização e controle da prestação de serviços públicos nas áreas de energia e saneamento.
Artigo 52 - Aos integrantes da carreira de Analista de Suporte à Regulação incumbe o desempenho das atividades técnico-administrativas e logísticas de apoio às competências legais a cargo da ARSESP.
Artigo 53 - O ingresso nas carreiras a que se refere o artigo 50 desta lei complementar far-se-á sempre na classe inicial, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho atividades que lhe são próprias, obedecidos os seguintes requisitos:
I - graduação em curso de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, de acordo com a área de atuação; e
II - experiência profissional mínima comprovada de 3 (três) anos, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas.
Parágrafo único - Os editais de concurso público fixarão requisitos específicos para o ingresso nas carreiras de que trata este artigo, de acordo com a área de atuação.
Artigo 54 - Promoção, para os integrantes das carreiras instituídas pelo artigo 50 desta lei complementar, consiste na elevação do emprego de uma classe para outra imediatamente superior da carreira, mediante aprovação em prova de conhecimentos específicos, obedecidos os interstícios, a periodicidade e as demais exigências a serem estabelecidas em decreto.
§ 1º - O interstício mínimo para concorrer à promoção, computado sempre o tempo de efetivo exercício na classe em que o emprego estiver enquadrado, será de 3 (três) anos na primeira, segunda e terceira classes e de 4 (quatro) anos na quarta e quinta classes.
§ 2º - Poderão ser beneficiados com a promoção, até 20% (vinte por cento) do contingente integrante de cada classe das carreiras de que trata este artigo existente na data de abertura de cada processo.
Artigo 55 - Na vacância, os empregos relativos às classes II a VI de Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos e de Analista de Suporte à Regulação retornarão à classe inicial das respectivas carreiras.
Artigo 56 - Ficam criados, no QP-ARSESP, os seguintes empregos públicos:
I - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), com os salários especificados no Anexo I:
a) 180 (cento e oitenta) de Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos I;
b) 60 (sessenta) de Analista de Suporte à Regulação I;
II - no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), com salários especificados no Anexo II:
a) 5 (cinco) de Diretor;
b) 1 (um) de Ouvidor de Agência;
c) 1 (um) de Secretário Executivo;
d) 8 (oito) de Superintendente de Área;
e) 6 (seis) de Assessor III;
f) 12 (doze) de Assessor II;
g) 24 (vinte e quatro) de Assessor I;
h) 15 (quinze) de Assistente de Serviços.
Artigo 57 - Para o preenchimento dos empregos públicos previstos nas alíneas “c” a “h” do inciso II do artigo 56 desta lei complementar, serão exigidos os requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional indicados no Anexo III.
Artigo 58 - A retribuição pecuniária dos ocupantes dos empregos públicos de que trata esta lei complementar compreende salário, cujos valores são os fixados nos Anexos I e II, bem como as seguintes vantagens pecuniárias:
I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento, por qüinqüênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
III - acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;
VI - “pro labore” pelo exercício de função gratificada a que se refere o artigo 59 desta lei complementar.
Artigo 59 - Ficam criadas as funções gratificadas adiante mencionadas, a serem retribuídas por “pro labore”, calculado mediante a aplicação de percentuais sobre o valor do salário inicial das classes correspondentes, privativas dos ocupantes dos empregos a seguir discriminados:
Quantidade | Função | % "Pro labore" | Emprego |
1 | Diretor-Presidente | 15% | Diretor |
24 | Gerente | 10% | Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos |
Analista de Suporte à Regulação |
§ 1º - Para o fim de que trata este artigo, a identificação das funções de gerência e as unidades a que se destinam, bem como outras exigências, serão estabelecidas por decreto.
§ 2º - O valor do “pro labore” de que trata este artigo será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
§ 3º - O empregado público não perderá o direito a percepção do “pro labore” quando se afastar em virtude de férias e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Artigo 60 - Ficam extintos, os cargos, as funçõesatividades e os empregos públicos a seguir discriminados:
I - criados pela Lei Complementar nº 833, de 17 de outubro de 1997:
a) os vagos, na data da publicação desta lei complementar;
b) os providos e preenchidos, na data da vacância;
II - criados nos termos do artigo 56, alíneas “e”, “f” e “g” do inciso II desta lei complementar:
a) 1/3 (um terço), 90 (noventa) dias a contar do preenchimento de parte equivalente dos empregos públicos do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P);
b) 1/3 (um terço), decorridos 3 (três) anos da data de ingresso dos empregados públicos de que trata a alínea “a” deste inciso.
Das Disposições Finais
Artigo 61 - Esta lei complementar aplica-se, no que couber, aos serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, bem como aos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, respeitada a autonomia municipal e observada a legislação estadual aplicável, em especial a Lei nº 12.300, de 16 de março de 2006, ficando o Estado autorizado a celebrar convênios de cooperação e contratos de programa com os Municípios.
Artigo 62 - O Secretário de Saneamento e Energia atuará em conjunto com os titulares das demais pastas e órgãos estaduais, com a finalidade de integrar as políticas de energia e saneamento básico com outras correlatas, em especial as de meio ambiente, recursos hídricos, saúde pública, desenvolvimento urbano e defesa do consumidor.
Artigo 63 - Os parágrafos 5º, 7º e 8º do artigo 1º da Lei Estadual nº 119, de 29 de junho de 1973, alterada pela Lei nº 12.292, de 2 de março de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º -
§ 5º - Assegurada, em caráter preferencial, a operação adequada e eficiente dos serviços no Estado de São Paulo, a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, diretamente ou por intermédio de subsidiária, associada ou não a terceiros, poderá exercer, no Brasil e no exterior, qualquer uma das atividades integrantes do seu objeto social, inclusive a exploração dos serviços públicos de saneamento básico sob o regime de concessão. (NR).
§ 7º - Para o estrito cumprimento das atividades de seu objeto social fica a SABESP autorizada a participar do bloco de controle ou do capital de outras empresas, bem como a constituir subsidiárias, as quais poderão associar-se, majoritária ou minoritariamente, a outras empresas. (NR).
§ 8º - A SABESP e suas subsidiárias ficam autorizadas a formar consórcios com empresas nacionais ou estrangeiras, inclusive com outras companhias estaduais ou municipais de saneamento básico, na condição ou não de empresa-líder, objetivando expandir atividades, reunir tecnologias e ampliar investimentos aplicados aos serviços de saneamento básico”. (NR).
Parágrafo único - Ficam acrescidos ao artigo 1º da Lei Estadual nº 119, de 29 de junho de 1973, alterada pela Lei nº 12.292, de 2 de março de 2006, os parágrafos 9º e 10:
“Artigo 1º - ............................................................
§ 9º - Respeitada a autonomia municipal, a SABESP e suas subsidiárias ficam autorizadas a prestar serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, bem como serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
§ 10 - Fica a SABESP autorizada a planejar, operar e manter sistemas de produção, armazenamento, conservação e comercialização de energia, para si ou para terceiros.”
Artigo 64 - O FESAN, observado o disposto no artigo 68, I, desta lei complementar, vincula-se à Secretaria de Saneamento e Energia e será regulamentado por decreto.
Artigo 65 - Para o exercício de suas atribuições, a ARSESP poderá credenciar, como peritos, técnicos de notória especialização, que atuarão sem vínculo empregatício, mediante remuneração por serviço prestado, segundo tabela aprovada pela Diretoria, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto nas normas processuais civis quanto aos peritos judiciais.
Artigo 66 - A ARSESP poderá, mediante acordo, solicitar servidores de outros órgãos e entidades da Administração Pública, com ônus para a agência, à exceção dos servidores dos quadros dos setores regulados.
Artigo 67 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o exercício financeiro de 2007, créditos suplementares até o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 27 de março de 1964.
I - a Lei nº 7.750, de 31 de março de 1992, salvo quanto ao inciso II do artigo 6º, aos artigos 22, 23, 26 e 28 e, ainda, quanto ao artigo 1º das Disposições Transitórias;
II - os artigos 1º a 12, e o artigo 26, da Lei Complementar nº 833, de 17 de outubro de 1997;
III - o § 18 do artigo 1º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001;
IV - o item 4 do § 8º do artigo 1º da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004.
Artigo 69 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao artigo 29, em conformidade com o disposto no artigo 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal.
Parágrafo único - Cumprido o prazo de que trata o artigo 150, III, “b”, da Constituição Federal, quanto à eficácia do artigo 29 desta lei complementar, fica revogado o artigo 13 da Lei Complementar nº 833, de 17 de outubro de 1997.
Das Disposições Transitórias
Artigo 1º - Permanecem em vigor os contratos de concessão de serviços públicos de distribuição de gás canalizado celebrados anteriormente a esta lei complementar e as normas regulamentares deste serviço, cuja alteração observará o disposto nesta lei complementar.
Artigo 2º - Ficam ratificados os convênios de cooperação e os contratos de programa relativos a serviços públicos de saneamento básico celebrados pelo Estado e pela SABESP anteriormente à data de vigência desta lei complementar.
Artigo 3º - O disposto no artigo 48 não se aplica aos projetos de parceria público-privada que, nos termos do item 1 do § 5º do artigo 3º da Lei Estadual nº 11.668, de 19 de maio de 2004, tenham sido aprovados pelo Conselho Gestor do Programa de Parceria Público-Privada antes da vigência desta lei complementar.
Artigo 4º - A adaptação da atual estrutura da Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE ao disposto nesta lei complementar dar-se-á na forma a ser estabelecida em decreto.
§ 1º - Na composição da primeira Diretoria da ARSESP, serão designados Diretores os atuais ocupantes dos cargos de Comissário-Geral e Comissário-Chefe, do Quadro da Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE, pelo prazo remanescente de seus respectivos mandatos.
§ 2º - Os mandatos dos primeiros Diretores terão seus prazos acrescidos do tempo necessário para a implantação do princípio da não-coincidência, na forma determinada no ato de designação.
Artigo 5º - Os atuais ocupantes das funções-atividades da série de classes de Especialista em Energia, instituída pela Lei Complementar nº 833, de 17 de outubro de 1997, ficam enquadrados na conformidade do Anexo IV.
§ 1º - Em decorrência do disposto no “caput” deste artigo, não mais se aplicam à série de classes de Especialista em Energia:
1 - a Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA, instituída pela Lei Complementar nº 876, de 4 de julho de 2000;
2 - a Gratificação Geral, instituída pela Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001;
3 - a Gratificação Suplementar, instituída pela Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004;
§ 2º - As eventuais concessões de adicional de periculosidade aos servidores de que trata o “caput”, com base no artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, deverão ser reavaliadas em face das alterações ocorridas nas condições de trabalho.
Palácio dos Bandeirantes, aos 7 de dezembro de2006.
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Dilma Seli Pena
Secretária de Saneamento e Energia
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de dezembro de 2007.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.025, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2007
(Projeto de lei Complementar nº 48, de 2007)
Partes vetadas pelo Senhor Governador do Estado e mantidas pela Assembléia Legislativa, do projeto que se transformou na Lei Complementar nº 1025, de 7 de dezembro de 2007, que transforma a Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE em Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, dispõe sobre os serviços públicos de saneamento básico e de gás canalizado no Estado, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termosdo artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 1025, de 7 de dezembro de 2007, da qual passam a fazer parte integrante:
§ 9º - Confirmadas as respectivas nomeações, fica vedado o remanejamento dos membros da Diretoria no curso de seus mandatos, salvo expressa autorização da Assembléia, na forma do que dispõem os §§ 7º e 8º.
X - 2 (dois) membros do Poder Legislativo.
X - 1 (um) membro do Poder Legislativo.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de dezembro de 2007.
a) VAZ DE LIMA - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de dezembro de 2007.
a) AURO AUGUSTO CALIMAN - Secretário Geral Parlamentar