Publicado no DOM - Campo Grande em 7 mai 2018
Dispõe sobre a criação do "Selo Verde", a ser concedido às instituições públicas e privadas que se comprometam a adotar ações ambientais autossustentáveis.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campo Grande aprovou e eu Marcos Marcello Trad, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o "Selo Verde" com o objetivo de viabilizar e incentivar ações que promovam a conscientização ambiental, a ser concedido às instituições públicas ou privadas que notadamente promovam ações sustentáveis que venham a neutralizar ou reduzir o impacto ambiental de suas atividades.
Art. 2º A concessão do "Selo Verde" estará sujeita ao atendimento de requisitos a serem determinados pelo Executivo Municipal, e, especialmente:
I - solicitar, junto à Comissão Avaliadora, a concessão do "Selo Verde";
II - sendo privada a instituição, juntar a regularidade da inscrição do CNPJ/MF, as certidões negativas de débitos tributários da União, Estado e Município, bem como a certidão negativa de débitos trabalhistas;
III - comprovar por meio de documentação o desenvolvimento de ações autossustentáveis e efetivas, em prol do meio ambiente;
IV - assinar Termo de Adesão fornecido pela Comissão Avaliadora, no qual se comprometa a empreender esforços no desenvolvimento de ações em prol do Meio Ambiente.
Art. 3º Poderá ser criada a Comissão Avaliadora pelo órgão competente da Administração, com o intuito de análise e avaliação dos pedidos de concessão do "Selo Verde" pelas instituições interessadas.
Parágrafo único. Casos em que os estabelecimentos industriais adotem planos de sustentabilidade ambiental ou nas hipóteses em que a sua concessão tenha por objetivo estimular a interiorização dos empreendimentos produtivos.
Art. 4º As instituições detentoras do selo comprometem-se a utilizar a logomarca do "Selo Verde", que poderá ser inserida nos materiais de divulgação, nos documentos oficiais, nas publicações, nos canais de mídia da instituição, incluindo mídias sociais, nos eventos e nas embalagens de seus produtos.
Art. 5º A Administração elaborará o layout do "Selo Verde", viabilizando-o por meio de parcerias/convênios e, dessa forma, dará a devida publicidade para o conhecimento das instituições interessadas em participar desta ação e do público em geral.
Art. 6º A concessão do uso do selo é gratuita, inexistindo qualquer valor a ser pago, cujo objetivo é valorizar a conscientização ambiental.
Art. 7º O Poder Público Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 4 DE MAIO DE 2018.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal