ICMS – Diferimento – Óleo lubrificante derivado de petróleo (art. 411-B do RICMS/2000) – Fabricante de óleos lubrificantes industriais (NCM 2710.19.32) e de óleos de corte (NCM 3403.99.00 ou 3403.19.00). I – Não se aplicam as disposições dos artigos 411 e seguintes do RICMS/2000 a contribuintes que não tenham situação regular em relação às normas específicas do setor de petróleo e combustíveis ou lubrificantes dele derivados, tanto no âmbito estadual quanto no federal, para o exercício dessa atividade.
ICMS – Diferimento – Óleo lubrificante derivado de petróleo (art. 411-B do RICMS/2000) – Fabricante de óleos lubrificantes industriais (NCM 2710.19.32) e de óleos de corte (NCM 3403.99.00 ou 3403.19.00).
I – Não se aplicam as disposições dos artigos 411 e seguintes do RICMS/2000 a contribuintes que não tenham situação regular em relação às normas específicas do setor de petróleo e combustíveis ou lubrificantes dele derivados, tanto no âmbito estadual quanto no federal, para o exercício dessa atividade.
Relato
1.A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a “fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente” (20.99-1/99) e CNAEs secundárias de “fabricação de aditivos de uso industrial” (20.93-2/00) e “gestão e administração da propriedade imobiliária” (68.22-6/00), informa produzir, dentre outros produtos, óleos lubrificantes industriais, classificados sob o código 2710.19.32 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e óleos de corte solúvel, classificados sob os códigos 3403.99.00 ou 3403.19.00 da NCM.
2.Para a fabricação de ambos, expõe adquirir óleo básico mineral, classificado sob o código 2710.19.31 da NCM, e embalagens, que são de uso comum de todos os produtos da Consulente, diferenciando-se apenas pelo rótulo de identificação.
3.Referindo-se ao diferimento previsto no artigo 411-B do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 e à previsão do artigo 68, inciso III desse mesmo Regulamento, defende que os óleos de corte também poderiam ser considerados lubrificantes, já que, considerando a classificação fiscal na NCM desse produto, a descrição da respectiva posição (3403) inclui os óleos de corte na categoria de preparações lubrificantes.
4.Assim exposto, indaga:
4.1. “A) Óleo Básico Mineral”
4.1.1. “A.1) Para efeito de atender o artigo 411-B do RICMS (Artigo 411-B – O lançamento do imposto incidente na saída interna de óleos de petróleo classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da NCM, de aditivos classificados no código 3811 da NCM e de material de embalagem, quando destinados a fabricante localizado neste Estado de óleo lubrificante derivado de petróleo, para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção ou como embalagem para o seu acondicionamento, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do óleo lubrificante acabado. (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.674, de 05-07-2017: DOE 06-07-2017)) os Óleos de Corte Solúvel NCM 3403.99.00 ou 3403.19.00 São Considerados Lubrificantes pelo fisco e se encaixam como óleo lubrificante derivado de petróleo?”
4.1.2. “A.2) Se positivo a questão A.1, é correto dizer então que a aquisição interna desta MP é suspensa de ICMS?”
4.1.3. “A.3) se Negativa a questão A.1, e como adquirimos para os dois produtos finais já citados teríamos que adquirir com ICMS tributado na nota fiscal do fornecedor, e quando da saída dos produtos Lubrificantes Industriais (NCM 2710.19.32) para outro estado da federação deveremos ESTORNAR O CRÉDITO DESTE IMPOSTO proporcional a quantidade vendida para outro estado da federação?”
4.2.“B) Embalagens – Como a aquisição das embalagens são feitas para todos os produtos da empresa e não apenas para os considerados Lubrificantes”
4.2.1.“B.1) A aquisição deverá ser feita com ICMS tributado na nota fiscal do fornecedor?”
4.2.2.“B.2) Quando da venda de Lubrificantes com as citadas embalagens deveremos ESTORNAR O CRÉDITO DESTE IMPOSTO proporcional a quantidade vendida para outro estado da federação?”
Interpretação
5.Inicialmente, observamos que a Consulente somente possui como atividades registradas em seu cadastro a “fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente” (20.99-1/99) como CNAE principal principal e CNAEs secundárias de “fabricação de aditivos de uso industrial” (20.93-2/00) e “gestão e administração da propriedade imobiliária” (68.22-6/00). Ressaltamos que a CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) deve refletir a atividade econômica principal do estabelecimento, o que não impede a realização de outras atividades secundárias, que também devem ser registradas. Portanto, caso a Consulente exerça outras atividades, deverá providenciar a inclusão de todas as atividades que desenvolve (por exemplo, a fabricação de lubrificantes derivados de petróleo, se esse for seu caso) em seu Cadastro de Contribuinte – Cadesp (conforme Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 12, inciso II, alínea “h”), sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 29 do RICMS/2000.
6.Entretanto, no caso da atividade de fabricação de derivados de petróleo, não basta que a Consulente providencie a inclusão desse tipo de atividade em seu Cadesp para que ela possa desenvolvê-la regularmente. O setor tem uma série de normas e procedimentos próprios. Por exemplo, no âmbito federal, à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) compete regular o mercado de lubrificantes e estabelecer requisitos mínimos de caráter técnico, econômico, contábil e de controle de produção dos óleos básicos rerrefinados, usados ou contaminados. A produção e a importação de lubrificantes acabados estão condicionadas à autorização junto à ANP para o exercício das atividades de produtor e importador (adaptado de http://www.anp.gov.br/wwwanp/petroleo-e-derivados2/lubrificantes - consulta em 29/03/2018). A Consulente não informa se está autorizada pela ANP a exercer a atividade de fabricação de óleo lubrificante acabado, nem se está devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente, como prevê a Resolução ANP nº 16/2009, em seu artigo 2º, inciso XII.
7.Portanto, caso a Consulente exerça a atividade de fabricação de lubrificantes derivados de petróleo, como alega na presente consulta (para que seja aplicável o disposto no artigo 411-B do RICMS/2000), é necessário que providencie a regularização de sua situação como um todo, de acordo com a legislação federal e a estadual. Enquanto não ocorrer essa regularização, a ela não se aplicam as disposições dos artigos 411 e seguintes do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.