Publicado no DOU em 15 mai 2018
Altera a Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, e dispõe sobre procedimentos para agendamento dos serviços disponíveis no Meu INSS.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
Lei nº 13.249, de 13 de janeiro de 2016;
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015;
Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017;
Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017; e
Resolução nº 438/PRES/INSS, de 3 de setembro de 2014.
O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017, e
Considerando:
a) a modernização do atendimento e os serviços disponibilizados pelo Instituto;
b) os sistemas e aplicativos desenvolvidos com o objetivo de simplificar o acesso às informações previdenciárias;
c) a imprescindibilidade de ampliar a gestão, o controle e o monitoramento nas unidades de atendimento, bem como dos serviços que são realizados; e
d) a necessidade de alocar a força de trabalho das unidades de atendimento no reconhecimento do direito,
Resolve:
Art. 1º Fica alterada a Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 15, de 22 de janeiro de 2015, Seção 1, págs. 32/80, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 667. O requerimento de benefícios e serviços deverá ser solicitado pelos canais de atendimento do INSS, previstos na Carta de Serviços ao Usuário do INSS de que trata o art. 11 do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, tais como:
I - Portal do INSS: www.inss.gov.br;
II - Central de Teleatendimento 135;
III - Central de Serviços Meu INSS; e
IV - Unidades de Atendimento." (NR)
"Art. 667-A. Institui-se a central de serviços Meu INSS, disponível na Internet e em aplicativos de celulares, como principal canal para emissão de extrato e solicitação de serviços perante o Instituto.
Parágrafo único. Os serviços e extratos disponíveis ao cidadão pela central de serviços, quando solicitados presencialmente nas Unidades de Atendimento, passarão a ser realizados somente após requerimento prévio efetuado pelo cidadão, preferencialmente por meio dos canais Remotos (Central 135, Internet e outros), com definição de data e hora para atendimento da solicitação."
"Art. 667-B. O cidadão que comparecer às Unidades de Atendimento deverá ser informado acerca da nova modalidade, devendo ser adotados os seguintes procedimentos:
I - caso o cidadão não possua senha e cadastro no Meu INSS, o atendente, na triagem, deverá emitir senha do Meu INSS via Sistema de Atendimento - SAT, e orientá-lo a acessar a central de serviços;
II - quando a solicitação do requerimento for por meio das Agências da Previdência Social de Teleatendimento (Central 135), deverá ser oferecido primeiramente o cadastro no Meu INSS; e
III - caso o cidadão não obtenha sucesso no cadastro do Meu INSS, ou não opte pelo seu cadastramento, o requerimento deverá ser efetuado conforme disposto no parágrafo único do art. 667-A."
"Art. 667-C. As Diretorias de Atendimento e de Benefícios deverão definir em ato próprio as ações e estratégias para alocação da força de trabalho destinada ao atendimento e reconhecimento do direito, à medida que os atendimentos presenciais nas Unidades forem reduzindo."
"Art. 667-D. Cabe à Assessoria de Comunicação Social definir, em conjunto com a Diretoria de Atendimento, a melhor forma de dar ampla publicidade aos serviços que forem disponibilizados no Meu INSS e providenciar os materiais de orientação a acesso e sigilo da senha.
Parágrafo único. Na emissão da senha na Unidade de Atendimento deverá ser oferecido ao cidadão material de orientação."
Art. 2º Esta IN entra em vigor sessenta dias após sua publicação.
FRANCISCO PAULO SOARES LOPES
Presidente