Lei Nº 4283 DE 15/05/2018


 Publicado no DOE - RO em 16 mai 2018


Revoga a Lei nº 4.131, de 5 de setembro de 2017, dá nova redação e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.686, de 8 de dezembro de 2015, que "Dispõe sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental do Estado de Rondônia e dá outras providências".


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º, os §§ 2º e 3º do art. 2º, e o art. 16, da Lei nº 3.686, de 8 de dezembro de 2015, que "Dispõe sobre o Licenciamento Ambiental do Estado de Rondônia e dá outras providências," passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

§ 1º Fica concedido o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data de publicação desta Lei, para que os produtores rurais de grãos (culturas de soja, arroz, feijão, milho, sorgo e outras culturas temporárias, e todos os outros Projetos Agrícolas) os agricultores familiares, pecuaristas, ovinocultores, apicultores, suinocultores, e avicultores com empreendimentos para aves de abate, com área construída de confinamento de no máximo até 1.500 m² em área rural, e bovinocultores que tenham criação de bovinos confinados - regime de confinamento - com sistema de manejo de dejetos líquidos inclusive para os empreendimentos que possuam áreas superiores a 1.000 (mil) hectares e/ou que estejam situados em zona de amortecimento de áreas de Unidades de Conservação que atendam a exigência legal de providenciarem, na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, as respectivas Licenças Ambientais dessas suas atividades econômicas.

Art. 2º .....

.....

§ 2º Fica dispensado de Licenciamento Ambiental os empreendimentos e atividades de mínimo e pequeno porte considerados de baixo potencial poluidor, que atendam aos critérios previstos em regulamento a ser estabelecido pelo Conselho Estadual de Política Ambiental do Estado de Rondônia - CONSEPA, independentemente de estarem previstos no Anexo I desta Lei.

§ 3º Nos casos de dispensa de licenciamento, permanece a obrigatoriedade de obtenção de outros instrumentos do Sistema de Licenciamento Ambiental, quando previsto na legislação vigente.

.....

Art. 16. Os empreendimentos e atividades sujeitos ao Licenciamento Ambiental, exceto os estabelecidos no artigo 2º, § 2º, são classificados de acordo com seu porte e potencial poluidor, conforme Anexo I desta Lei."

Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 5º da Lei nº 3.686, de 2015, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O órgão ambiental competente estabelecerá os procedimentos administrativos na forma de Instruções Normativas."

Art. 3º Fica revogada a Lei nº 4.131, de 5 de setembro de 2017.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de maio de 2018, 130º da República.

DANIEL PEREIRA

Governador